Acórdão nº 5/09.6 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução02 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C... - Estradas e Construção Civil SA, A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 09.10.2018, que julgou improcedente a ação administrativa comum por si intentada contra o MUNICÍPIO DE ÉVORA, e na qual peticionou a sua condenação no pagamento, a título de responsabilidade contratual, na quantia de €38.677,56, acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 381 e ss., ref. SITAF: «(…) 1- Encontram-se provados por confissão do Réu os seguintes factos: a) A execução de mais 301,83 m3 de escavação de terras, que a quantidade prevista na Lista de Preços Unitários patenteada pelo Réu, o que aplicando o preço unitário à quantidade final, resulta num valor de 1.207,32 Euros (Artigo 1.2.1 da Lista de Preços Unitários), que é devido à Autora, ora recorrente.

b) A execução de mais 489,57 m3 de movimentação de materiais, que a quantidade prevista na Lista de Preços Unitários patenteada pelo Réu, o que aplicando o preço unitário à quantidade final, resulta num valor de 1.223,93 Euros (Artigo 1.7 da Lista de Preços Unitários) c) Tratando-se de uma empreitada por série de preços, o seu pagamento apenas depende da respectiva medição, que não foi realizada pela fiscalização, como era seu dever.

d) A formalização contratual desta quantidade superior à prevista, não tem, nem pode ser antecedente da realização do trabalho, pois apenas no final se pode apurar, a quantidade a mais ou a menos, não tendo havido, por tal não ser possível, dada a natureza da empreitada, nenhuma formalização prévia de autorização de execução de tais quantidades. Se não ocorreu posteriormente, isso não depende da Autora, mas do Réu.

2 - Encontra-se igualmente provado, por confissão do Réu, que a Autora, transportou terras e materiais a vazadouro a uma distância de 10 km do local dos trabalhos, quando o Caderno de Encargos indicava 1km, gerando com isso um prejuízo de 30.338,46 Euros.

3 - Este montante corresponde a um sobrecusto, indemnizável nos termos do artigo 196º do RJEOP, não configurando um trabalho a mais, mas sim o mesmo trabalho realizado em condições de maior onerosidade, por conseguinte não lhe sendo aplicável os formalismos do artigo 26.º do RJEOP, invocados na sentença.

4 - Provado igualmente que a Autora procedeu à execução de escavação em rocha não prevista no Caderno de Encargos, que gerou um custo de 4.868,00 Euros.

5 - Provado por confissão que a Autora procedeu ao levantamento de 164,90 m2 de calçada não prevista no Caderno de Encargos, que gerou um custo de 329,80 Euros e que procedeu à execução de 2 caixas de visita não previstas, mas indispensáveis à completa execução da empreitada com um custo de 700,00 Euros.

6 - Não existe evidência nos Autos que estes trabalhos não tenham sido solicitados pelo Réu, pelo que confessada a sua execução, o Réu é devedor do seu pagamento, sem necessidade de outras formalidades.

7 - O Mt Juiz a quo, aplicou incorretamente o direito aos factos provados, pelo que deve a sentença recorrida ser objecto de anulação e substituída por outra que aplicando corretamente o direito aos factos provados, condene o Réu no pagamento das quantias peticionadas, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação. (…)».

O Recorrido Município de Évora, contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos – cfr. fls. 407 e ss., ref. SITAF: «(…) I. Entre a recorrente e recorrida foi celebrado contrato de empreitada, em 21 Junho de 2007 para a execução da empreitada designada por “Urbanização da ...”, a que foi aplicado o regime de série de preços.

  1. A Recorrente interpôs uma ação administrativa contra o Município de Évora na qual pedia a sua condenação no pagamento da quantia de 38.667,56 €, acrescida dos juros legais, a título de sobrecustos devidos por alegados erros de conceção do projeto e demais elementos patenteados no concurso para construção da empreitada “Urbanização da ...”.

  2. Entendeu o douto Tribunal a quo que o valor de 38.249,86 €, peticionado pela Recorrente, atinente a alegados “trabalhos de escavação de materiais não medida”, de “movimentação de materiais” e de “aumento da distância do vazadouro dos materiais a depositar em obra", não é devido.

  3. À recorrente cumpria o ónus de provar a realização desses trabalhos, o que não observou.

  4. Entende a Recorrente que o dono de obra não procedeu à medição da totalidade dos trabalhos e que não pagou as referidas quantidades de trabalho.

  5. No entanto esse incumprimento não existiu tendo a recorrida previsto em sede de concurso as condições necessárias para a preparação da obra, tanto no que toca à sua conceção, como à sua execução.

  6. O regime de remuneração aplicável à obra de empreitada era o da “séria de preços" VIII. Resulta do livro de obra, que a Recorrida não verificou as alegadas quantidades de escavação, aterro, transporte e vazadouro porque a recorrente apenas apresentou essa reclamação quando a empreitada se encontra concluída, pelo que era impossível verificar essas quantidades.

  7. Erros e omissões que só serão atendíveis, do ponto de vista financeiro, se forem reclamados pelo adjudicatário nos prazos estabelecidos no art. 14° do citado Decreto-Lei n° 59/99.

  8. A recorrente, ao contrário do que prevê o Programa de Concurso, não apresentou, à data da elaboração da sua proposta, qualquer reclamação ou qualquer pedido de esclarecimento de qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas, certamente por não ter tido qualquer dúvida (não tendo, portanto, nessa altura, solicitado qualquer esclarecimento sobre a expressão “terreno de qualquer natureza”, “distância vazadouro”), e, ao que se sabe, também não terá, durante o prazo do concurso, inspecionado o local da execução da obra, onde poderia ter realizado os reconhecimentos que entendesse por indispensáveis à elaboração da sua proposta, conforme era referido e permitido pelo Caderno de Encargos.

  9. Ora, usando dos mesmos argumentos supra exposto, não pode a recorrente ser condenada no pagamento de sobrecustos por violação do disposto do artigo 37 e 63° n.° 4 do RJEOP.

  10. Mais, não estão apenas em sobrecustos resultantes de aumentos de quantidades, para além dos expostos, a recorrente alega a realização de novos trabalhos, levantamento de calçada e execução de 2 caixas de visita.

  11. O projeto não era alheio a estas necessidades e o dono de obra informou o empreiteiro de que esses trabalhos se encontravam previstos nos trabalhos de abertura de vala.

  12. Pelo que, mesmo que se tratasse apenas de quantidade a corrigir ficou demonstrado pelo Tribunal a quo que a recorrida não reconheceu essa quantidade de trabalhos nem os podia ter reconhecido porque a recorrente apresentou a reclamação já a empreitada se encontrava concluída.

  13. Pelo que, não tendo sido reclamados no prazo previsto, e por consequência não foram reconhecidos pelo dono de obra, não podem ser financeiramente atendíveis (…)».

    Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

  14. 1.

    Questões a apreciar e decidir Delimitado o recurso pelas questões suscitadas pela Recorrente em sede de alegações de recurso e respetivas conclusões, importará apreciar e decidir sobre o pretendido aditamento à matéria de facto, por confessados, atenta a revelia absoluta do R. na ação, dos seguintes factos – cfr. conclusões n.º 1 a 3: i) A execução de mais 301,83 m3 de escavação de terras, que a quantidade prevista na Lista de Preços Unitários patenteada pelo Réu, o que aplicando o preço unitário à quantidade final, resulta num valor de 1.207,32€ (Artigo 1.2.1 da Lista de Preços Unitários), que é devido à Autora, ora recorrente.

    ii) A execução de mais 489,57 m3 de movimentação de materiais, que a quantidade prevista na Lista de Preços Unitários patenteada pelo Réu, o que aplicando o preço unitário à quantidade final, resulta num valor de 1.223,93€ (cfr. artigo 1.7 da Lista de Preços Unitários) iii) Que a Autora, transportou terras e materiais a vazadouro a uma distância de 10 km do local dos trabalhos, quando o Caderno de Encargos indicava 1km, gerando com isso um prejuízo de 30.338,46€.

    Assim como a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre o pedido de pagamento adicional decorrente dos trabalhos de execução de escavação em rocha, não prevista no CE, que gerou um custo de 4.868,00€; do levantamento de 164,90 m2 de calçada, também não prevista no CE e que gerou um custo de 329,80€ e da execução de duas caixas de visita, igualmente não previstas mas indispensáveis à completa execução da empreitada, a que imputa um custo de 700,00€ - cfr. conclusões n.º 4 e 5.

    Procedendo a suscitada nulidade, pretende a Recorrente que, conhecendo este tribunal de recurso em substituição, sejam aditados à matéria de facto, os seguintes factos: i) Que a Autora procedeu à execução de escavação em rocha não prevista no Caderno de Encargos, que gerou um custo de 4.868,00€.

    ii) Que a Autora procedeu ao levantamento de 164,90 m2 de calçada não prevista no Caderno de Encargos, que gerou um custo de 329,80€ e, por fim, iii) Que procedeu também à execução de 2 caixas de visita não previstas, mas indispensáveis à completa execução da empreitada com um custo de 700,00€.

    Mais imputa à sentença recorrida, erro de julgamento por ter «aplicado incorretamente o direito aos factos provados», designadamente, quanto à classificação dos trabalhos em apreço.

    II.

    Fundamentação II.1.

    De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui se transcreve ipsis verbis: «(…) A) Mediante prévio concurso público, a realização da obra de empreitada da “Urbanização da ...”, em Évora, foi adjudicada à Autora pelo preço de € 90.365,20 (noventa mil, trezentos e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos) _ cfr...

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