Acórdão nº 151/22.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução02 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 Processo n.º 151/22.0BCLSB 6.ª espécie - recursos jurisdicionais de outros processos urgentes Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Clube Desportivo de Celeirós, intentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Associação de Futebol de Braga, ação de impugnação da decisão proferida pelo seu Conselho de Justiça, de 25.05.2021, que confirmou anterior decisão do Conselho de Disciplina da mesma associação, de 31.12.2020, na qual havia sido condenado nas penas disciplinares de derrota por 3-0 e de multa, no valor de 125 €, assim como no pagamento das despesas de arbitragem, ao abrigo do art. 65.°, n.° 2, do Regulamento Disciplinar.

Por decisão de 03.01.2022, o Tribunal Arbitral do Desporto, julgou procedente a ação, revogando a decisão recorrida.

Por não se conformar com a decisão, a Associação de Futebol de Braga, recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em 19.05.2022, P. 48/22.4BCLSCB, concedeu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida «por ambiguidade, que a torna ininteligível e, bem assim, por absoluta falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar» e, em consequência, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Arbitral do Desporto, porquanto «inexist[ia] (…) a fixação especificada dos factos provados, sendo que dos autos resulta que foram realizadas diligências de prova, designadamente testemunhal, (…) pelo que se impõe seja o tribunal a quo, perante o qual a prova foi produzida, a julgar a matéria e facto, fundamentando a sua decisão e proferindo nova decisão da causa».

O Tribunal Arbitral do Desporto proferiu nova decisão, em 08.08.2022, de procedência da ação, através da qual revogou «as decisões do Conselho de Disciplina da Associação de Futebol de Braga, datadas de 31/12/2020 e 29/03/2021, que condenaram a Demandante, nos termos do artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento Disciplinar, aplicando-se-lhe as seguintes penas: a) Derrota 3-0; b) Multa 125 euros; c) Pagamento de despesas de arbitragem, porquanto não foram plenamente assegurados os direitos de audiência e de defesa, em violação do disposto na norma vertida no artigo 32.°, n.° 10, da CRP, encontrando-se, assim, ferida do vício de violação de lei, sancionado com nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 161,°, n.° 2, alínea d) do CPA.» - cfr fls. 4 e ss., do SITAF Inconformada com a decisão, veio a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE BRAGA interpor recurso jurisdicional, concluindo, em sede de alegações de recurso, como se segue - cfr. fls. 19 e ss., do SITAF: «(…) 1 - Vem o recurso em questão da douta decisão que deu provimento ao recurso interposto pelo Demandante, Clube Desportivo de Celeirós, revogando-se as decisões do Conselho de Disciplina da aqui Recorrente, datadas de 31.12.2020 e 29.03.2021, que condenaram a Demandante, nos termos do artigo 65°, n.° 2 do Regulamento Disciplinar, aplicando-lhe a pena de derrota 3-0; de multa 125,00 euros; e de pagamento de despesas de arbitragem, «(...) porquanto não foram plenamente assegurados os direitos de audiência e de defesa, em violação do disposto na norma vertida no artigo 32.°, n.° 10 da CRP, encontrando-se assim, ferida do vício de violação de lei, sancionado com nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 161,°, n.° 2, al. d) do CPA.», decisão com a qual a Recorrente não concorda.

2 - No “RELATÓRIO” da douta decisão ora em crise, escreveu-se: «4.5 - Na sequência do recurso apresentado pela aqui Demandada sobre o acórdão proferido pelo TAD, o Tribunal Central Administrativo mandou baixar os autos, novamente ao TAD, para que este decida em conformidade, nomeadamente, que fixe os factos provados e que esclareça a questão de saber se e como foi ouvido o arguido na instrução efectuada após convolação do primeiro recurso interposto da decisão do CD em recurso de revisão.», itálico e sublinhado, nosso.

3 - Porém, com esta “nova decisão” a Recorrente não concorda, por que infundada e, ainda, nula.

4 - A 31.12.2020, no âmbito do processo sumário instaurado ao Demandante pelo Conselho de Disciplina da Recorrente, foi proferida decisão de condenação em pena de derrota 3- 0 e multa de €: 12,500 e pagamento de despesas de arbitragem, pela falta de comparência do Demandante ao jogo que se encontrava marcado com o GDR Esporões, no dia 20.12.2020, para o CD Divisão de Honra Seniores; 5 - Por douto despacho datado de 9 de Fevereiro de 2021 publicado em Comunicado Oficial n.° 102/2020, por entender não serem passíveis de recurso as decisões proferidas em processo sumário, o Conselho de Justiça da Recorrente ordenou baixar o processo ao Conselho de Disciplina «(...) seguindo-se todos os ulteriores termos da sua tramitação regulamentar, nomeadamente quanto à possibilidade de apresentação de audição e prova por parte da Recorrente».

6 - Maís se ordenando nesse douto despacho do Conselho de Justiça da Recorrente remeter o recurso ao Conselho de Disciplina para ser «(...) qualificado como de Revisão, art.° 180.°do RD, sem prejuízo de outras garantias de defesa a concederá Recorrente», 7 - Aqui deixando claro e inequívoco a salvaguarda das garantias de defesa constitucionalmente consagradas ao Demandante.

8 - Por douto Acórdão datado de 29.03.2021, o Conselho de Disciplina «(...) nos termos do disposto no art.° 1810 do Regulamento Disciplinar, remeteu os autos ao Ex.mo Sr. Instrutor, no sentido de se realizarem as diligências necessárias para instruir os presentes autos, a fim de ser proferido despacho. (...) Pelo exposto, o CD mantém a decisão tomada em processo sumário, confirmando as penas aplicadas.» (itálico, sublinhado e negrito, nossos).

9 - Por não concordar com tal decisão, o Demandante interpôs recurso de anulação para o Conselho de Justiça da Recorrente, que por douta decisão de 25.05.2020, declara improceder o dito recurso, confirmando o Acórdão do Conselho de Disciplina, aí se frisando que: «Este órgão entende que não foi violado o decidido no douto acórdão invocado do TC n.° 742/2020, porque o direito de audição e de defesa do aqui Recorrente foi respeitado, quando o processo baixou ao CD e foi admitido como recurso de revisão.

Ficou aqui salvaguardado que o Recorrente foi ouvido pôde defender-se das imputações que lhe foram feitas antes da aplicação de qualquer tipo de sanção.

O direito do recorrente participar no processo ocorreu quando lhe foi concedida a possibilidade de carrear para os autos prova bastante que demonstrasse a sua pretensão e colocasse em causa os factos que determinaram a sua punição.

Acontece que, o recorrente não apresentou qualquer prova que abalasse a decisão tomada», 10 - A Recorrente entende que a douta decisão em crise conhece de objecto diverso do pedido no recurso interposto pelo Demandante, pelo que se encontra ferida de nulidade; 11 - 0 pedido do Demandante no recurso interposto para o TAD incidia concreta e especificamente sobre o acórdão promanado pelo Conselho de Justiça da aqui Recorrente, datado de 25 de Maio de 2021. proferido no âmbito do recurso de anulação n.° 1, publicado em Comunicado Oficial n.° 123; 12 - Sendo certo que, o objecto do recurso do Demandado NÃO VISAVA a decisão do Conselho de Disciplina da Recorrente, datada de 30.12.2020, conforme erroneamente decidido pelo Tribunal a quo; 13 - De resto, uma vez que o objecto do Recurso do Demandado estava concretamente delimitado e definido (veja-se, inclusive, o uso pelo Demandante de caps lock para mais o destacar), o Colégio Arbitral deveria ter-se limitado a sobre ele se pronunciar e fazer recair a douta decisão, 14 - Pelo que, incorreu em erro de julgamento; 15 - E, nessa sequência, a decisão Arbitral encontra-se ferida de NULIDADE, uma vez que conheceu e se pronunciou sobre questão que não podia tomar conhecimento, questão essa que não se encontrava delimitada no recurso interposto pelo Demandante; 16 - De igual modo, é NULA a douta decisão ora em crise, uma vez que condenou a Recorrente em objecto diverso do que a Demandante pediu que, como supra se transcreveu, se limitou a pedir a declaração de nulidade do Acórdão do Conselho de Justiça, datado de 25.05.2020; 17 - Nulidade que aqui expressamente se argui, nos termos previstos e conjugados dos artigos 95.n.° 1 e 2,1.

a parte do CPTA e 140.° do CPTA com expressa remição para a al. d), 2.

a parte, e al. e), 2a parte, do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.

18 - Para além desta nulidade (que a Recorrente crê ainda se manter), uma nova conspurca a douta decisão em crise, nomeadamente a que respeita à clarificação e fundamentação factos não provados, em desrespeito pelo estatuído no artigo 607°, n° 4 do CPC.

19 - Este entendimento da Recorrente é suportado em numerosa doutrina e jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se o que se deixou expresso nas alegações deste recurso lançando-se mão de Ilustres Doutrinários como Lebre de Freitas; Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida; Teixeira de Sousa; ou de recente jurisprudência do STJ).

20 - De facto, uma vez mais o Tribunal a quo fez completa TÁBUA RASA dos meios de prova junto aos autos e requeridos pela Recorrente e, como tal, lançou mão de nova decisão infundada e nula, nulidade que aqui expressamente vai arguida, nos termos conjugados dos artigos 607.°, n.°.4, e 615.°, n.°1, ais. c) e d) do CPC e deverá ser declarada por este Tribunal ad quem.

21 - Na verdade, e por um lado, a douta decisão Arbitral em crise diz que o Demandante não foi citado para exercer o direito de defesa - quer em momento posterior ao cometimento da infracção, quer em momento anterior à decisão de condenação -, por outro lado, afirma ter sido dada oportunidade ao Demandante para se defender em sede de recurso de revisão.

22 - Porém, salientar terem sido asseguradas, em toda a plenitude, as garantias quer de audiência, quer de defesa do Demandante, pelo que o referido procedimento disciplinar não se encontra ferido de qualquer nulidade insuprível, nem de qualquer outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT