Acórdão nº 1020/09.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | FREDERICO MACEDO BRANCO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A.....
, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE MAFRA, tendente à declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 2009-01-29, do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição e, bem assim a condenação da Entidade Demandada à prática de ato devido, consubstanciado na aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento, apresentado em 2007-08-01, emitindo, em consequência, a respetiva licença de loteamento, inconformado com a Sentença proferida em 26 de fevereiro de 2021, através da qual foi a Ação julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Formula o aqui Recorrente/A.....
nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de abril de 2021, as seguintes conclusões: “A – DA NULIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO, POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO 1ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado é nulo, ex vi do disposto no art. 133º/2/h) do CPA (cfr. art. 161º/2/i) do NCPA), pois, ao indeferir a pretensão urbanística do ora recorrente, de 2007.08.01, que se “integra no pedido de Licenciamento de Operação de Loteamento apresentado para o local, (em 2002.06.26), que foi inicialmente objeto de indeferimento” (v. Proc. Cam. LP 18/2007, apenso aos autos), violou clara e frontalmente o caso julgado, a força obrigatória e a prevalência dos acórdãos do TAFL e do TCA Sul, de 2007.07.12 e de 2013.04.24 (v. alíneas H) e U) dos FP), que condenaram a CMM a “reaprecia(r) a pretensão (urbanística) do A. (de 2002.06.26), fundamentando de facto e de direito a sua decisão, tendo em consideração o julgado anulatório, incluindo o cumprimento da audiência prévia prevista nos arts. 100º e segs. do CPA” (v. Docs. de fls. 114 a 139 e 286 a 325 dos autos) – cfr. texto n.º s 1 a 4; B – DAS VIOLAÇÕES DE LEI 2ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho do Senhor Presidente da CMM, de 2009.01.29, ofendeu o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada do ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois indeferiu a pretensão formulada sem invocar e sem se basear em qualquer norma legal convocável e aplicável in casu (v. art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto n.º s 5 e 6; 3ª. O despacho impugnado violou frontalmente o art. 24º do RJUE, pois as razões invocadas para indeferir a pretensão do ora recorrente não se enquadram em qualquer dos fundamentos taxativos indicados naquele normativo, que nem sequer foi invocado (cfr. art. 266º/2 da CRP e art. 3º do CPA) – cfr. texto n.º 7; 4ª. Competia à CMM a aprovação dos projetos e a concessão de licenças de loteamento, ex vi do disposto no art. 5º/1) do RJUE, e no art. 64º/5/a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, inexistindo in casu qualquer prévio ato expresso de delegação de poderes, devidamente publicado, que permitisse o exercício destas competências pelo Presidente da CMM e que nunca poderia ter eficácia retroativa (v. arts. 64º e 65º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; cfr. arts. 37º e 142º do CPA) – cfr. texto n.º 8; 5ª. O despacho impugnado enferma de manifesta incompetência, pois, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o Presidente da CMM não tinha poderes para (i) indeferir o pedido de licenciamento apresentado pelo ora recorrente, nem para (ii) revogar anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 35º e segs. do CPA) – cfr. texto n.º s 8 e 9; C – DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS 6ª. O ora recorrente não foi notificado, no prazo legal, de qualquer deficiência na instrução da sua pretensão formulada, em 2007.08.01, pelo que, como se reconhece – e bem – a fls. 22 da sentença recorrida, verifica-se in casu “uma situação de presunção de que o seu pedido se encontra corretamente instruído”, ex vi do disposto no art. 11º do RJUE (cfr. art. 76º do CPA) – cfr. texto n.º s 10 a 13; 7ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a pretensão formulada pelo ora recorrente, em 2007.08.01, foi tacitamente deferida, ex vi dos arts. 6º e 111º do RJUE e do art. 71º do CPA (cfr. art. 108º do CPA), assumindo esse ato tácito claramente natureza constitutiva de direitos (v. art. 108º do CPA e arts. 5º e 20º do RJUE) – cfr. texto n.º s 14 a 16; 8ª. Dos termos e circunstâncias em que o despacho sub judice foi emitido não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anteriores atos constitutivos de direitos, pelo que, inexistindo qualquer decisão de que resulte a voluntariedade na produção de efeitos revogatórios, faltam elementos essenciais do ato em análise, que é nulo (v. arts. 123º/1, 133º/1 e 134º/1 do CPA; cfr., atualmente, arts. 3º e segs. e 168º/2 do NCPA) – cfr. texto n.º s 17 a 20; 9ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice sempre teria revogado ilegalmente anteriores atos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos atos revogados (cfr. art. 266º da CRP) – cfr. texto n.º s 21 e 22; D – DA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 10ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 267º/4 da CRP e nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA (v. arts. 121º e segs. do NCPA), pois:
-
Não foi antecedido de audição do ora recorrente sobre as questões que se suscitavam no procedimento, e da respetiva notificação não constam os “elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito” (v. art. 101º/2 do CPA) – in casu, o despacho do Presidente da CMM, de 2008.12.17, e a informação técnica, de 2008.11.03 (v. alíneas P), Q) e R) dos FP); b) O despacho sub judice não referiu qualquer evento, facto ou situação que (i) justificasse a falta de notificação dos referidos elementos essenciais (v. art. 101º/2 do CPA; cfr. Doc. 7, junto com a p.i.) e (ii) permitisse a dispensa de audiência prévia do ora recorrente quanto à não concessão do novo prazo solicitado, em 2009.01.12 (v. arts. 2º, 18º e 32º/10 da CRP), o que sempre teria que ser invocado fundamentadamente (v. art. 103º/2 do CPA); c) A audição prévia do ora recorrente era expressis et apertis verbis exigida pelos arts. 267º/5 da CRP e pelos arts. 100º e segs. do CPA, constituindo postulado imanente do Estado de Direito Democrático (v. arts. 32º/10 e 267º/1 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 659/2006, de 2006.11.28, in www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a sua falta nunca se degradaria em formalidade não essencial (v. arts. 20º, 212º/3, 266º e 268º/4 da CRP) – cfr. texto n.º 23; E – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 11ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado frontalmente o disposto no art. 268º/3 da CRP e nos arts. 103, 124º, 125º, 143º e 144º do CPA (cfr. arts. 152º e segs. do NCPA), pois: a) Indeferiu o pedido de licenciamento apresentado, em 2007.08.01, tendo decidido que teria de ser apresentado “novo processo” e recusado a concessão de um novo prazo para o ora recorrente se pronunciar em sede de audiência prévia (v. alíneas Q), R) e S) dos FP), negando e restringindo os seus direitos e interesses legítimos, pelo que devia ter sido fundamentado de facto e de direito, ex vi do art. 268º/3 da CRP, do art. 24º do RJUE e dos arts. 103º, 124º, 125º, 143º e 144º do CPA; b) O ato sub judice não invocou, nem demonstrou a aplicação in casu de quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento das pretensões do ora recorrente (v. art. 24º do RJUE) e da revogação de anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 140º e segs. do CPA), nem foram minimamente invocados quaisquer factos ou norma jurídica suscetíveis de fundamentar tal decisão – cfr. texto n.º s 24; F – OUTRAS ILEGALIDADES DO ACTO SUB JUDICE 12ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho impugnado violou o disposto nos arts. 266º, 268º/1, 3 e 4 da CRP, e os arts. 3º a 9º, 100º a 105º, 124º, 125º e 138º a 148º do CPA, o art. 24º do RJUE, os princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do ora recorrente, bem como os princípios do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos e os seus direitos de iniciativa económica e de propriedade privada, o que determina por si só a respetiva invalidade (v. art. 133º/2/d) do CPA; cfr. arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 61º, 62º, 205º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º e 6º-A do CPA), pois: a) As capacidades edificativas dos terrenos do ora recorrente foram definidas por diversos atos constitutivos de direitos anteriores, que não podem agora deixar de ser respeitados, pelo que o ato sub judice violou frontalmente os princípios do Estado de Direito, da boa fé, do respeito pelo existente, da ponderação dos interesses, da proporcionalidade e da igualdade (v. art. 266º da CRP, arts. 3º, 4º, 5º e 6º-A do CPA, art. 5º/e) da Lei 48/98, de 11 de Agosto, e arts. 12º e 13º do C. Civil); b) O ora recorrente adequou as suas pretensões às posições que, de forma sucessiva e reiterada, foram assumidas pelos órgãos e serviços da CMM, durante mais de seis anos, nomeadamente no que se refere à apresentação de novas peças escritas e desenhadas que lhe foram sendo solicitadas, confiando legitimamente na legalidade das suas atuações (v. art. 6º-A do CPA); c) O despacho em análise violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do ora recorrente, integrantes do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO