Acórdão nº 1020/09.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução02 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A.....

, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE MAFRA, tendente à declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 2009-01-29, do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição e, bem assim a condenação da Entidade Demandada à prática de ato devido, consubstanciado na aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento, apresentado em 2007-08-01, emitindo, em consequência, a respetiva licença de loteamento, inconformado com a Sentença proferida em 26 de fevereiro de 2021, através da qual foi a Ação julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Formula o aqui Recorrente/A.....

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de abril de 2021, as seguintes conclusões: “A – DA NULIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO, POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO 1ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado é nulo, ex vi do disposto no art. 133º/2/h) do CPA (cfr. art. 161º/2/i) do NCPA), pois, ao indeferir a pretensão urbanística do ora recorrente, de 2007.08.01, que se “integra no pedido de Licenciamento de Operação de Loteamento apresentado para o local, (em 2002.06.26), que foi inicialmente objeto de indeferimento” (v. Proc. Cam. LP 18/2007, apenso aos autos), violou clara e frontalmente o caso julgado, a força obrigatória e a prevalência dos acórdãos do TAFL e do TCA Sul, de 2007.07.12 e de 2013.04.24 (v. alíneas H) e U) dos FP), que condenaram a CMM a “reaprecia(r) a pretensão (urbanística) do A. (de 2002.06.26), fundamentando de facto e de direito a sua decisão, tendo em consideração o julgado anulatório, incluindo o cumprimento da audiência prévia prevista nos arts. 100º e segs. do CPA” (v. Docs. de fls. 114 a 139 e 286 a 325 dos autos) – cfr. texto n.º s 1 a 4; B – DAS VIOLAÇÕES DE LEI 2ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho do Senhor Presidente da CMM, de 2009.01.29, ofendeu o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada do ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois indeferiu a pretensão formulada sem invocar e sem se basear em qualquer norma legal convocável e aplicável in casu (v. art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto n.º s 5 e 6; 3ª. O despacho impugnado violou frontalmente o art. 24º do RJUE, pois as razões invocadas para indeferir a pretensão do ora recorrente não se enquadram em qualquer dos fundamentos taxativos indicados naquele normativo, que nem sequer foi invocado (cfr. art. 266º/2 da CRP e art. 3º do CPA) – cfr. texto n.º 7; 4ª. Competia à CMM a aprovação dos projetos e a concessão de licenças de loteamento, ex vi do disposto no art. 5º/1) do RJUE, e no art. 64º/5/a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, inexistindo in casu qualquer prévio ato expresso de delegação de poderes, devidamente publicado, que permitisse o exercício destas competências pelo Presidente da CMM e que nunca poderia ter eficácia retroativa (v. arts. 64º e 65º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; cfr. arts. 37º e 142º do CPA) – cfr. texto n.º 8; 5ª. O despacho impugnado enferma de manifesta incompetência, pois, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o Presidente da CMM não tinha poderes para (i) indeferir o pedido de licenciamento apresentado pelo ora recorrente, nem para (ii) revogar anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 35º e segs. do CPA) – cfr. texto n.º s 8 e 9; C – DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS 6ª. O ora recorrente não foi notificado, no prazo legal, de qualquer deficiência na instrução da sua pretensão formulada, em 2007.08.01, pelo que, como se reconhece – e bem – a fls. 22 da sentença recorrida, verifica-se in casu “uma situação de presunção de que o seu pedido se encontra corretamente instruído”, ex vi do disposto no art. 11º do RJUE (cfr. art. 76º do CPA) – cfr. texto n.º s 10 a 13; 7ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a pretensão formulada pelo ora recorrente, em 2007.08.01, foi tacitamente deferida, ex vi dos arts. 6º e 111º do RJUE e do art. 71º do CPA (cfr. art. 108º do CPA), assumindo esse ato tácito claramente natureza constitutiva de direitos (v. art. 108º do CPA e arts. 5º e 20º do RJUE) – cfr. texto n.º s 14 a 16; 8ª. Dos termos e circunstâncias em que o despacho sub judice foi emitido não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anteriores atos constitutivos de direitos, pelo que, inexistindo qualquer decisão de que resulte a voluntariedade na produção de efeitos revogatórios, faltam elementos essenciais do ato em análise, que é nulo (v. arts. 123º/1, 133º/1 e 134º/1 do CPA; cfr., atualmente, arts. 3º e segs. e 168º/2 do NCPA) – cfr. texto n.º s 17 a 20; 9ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice sempre teria revogado ilegalmente anteriores atos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos atos revogados (cfr. art. 266º da CRP) – cfr. texto n.º s 21 e 22; D – DA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 10ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 267º/4 da CRP e nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA (v. arts. 121º e segs. do NCPA), pois:

  1. Não foi antecedido de audição do ora recorrente sobre as questões que se suscitavam no procedimento, e da respetiva notificação não constam os “elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito” (v. art. 101º/2 do CPA) – in casu, o despacho do Presidente da CMM, de 2008.12.17, e a informação técnica, de 2008.11.03 (v. alíneas P), Q) e R) dos FP); b) O despacho sub judice não referiu qualquer evento, facto ou situação que (i) justificasse a falta de notificação dos referidos elementos essenciais (v. art. 101º/2 do CPA; cfr. Doc. 7, junto com a p.i.) e (ii) permitisse a dispensa de audiência prévia do ora recorrente quanto à não concessão do novo prazo solicitado, em 2009.01.12 (v. arts. 2º, 18º e 32º/10 da CRP), o que sempre teria que ser invocado fundamentadamente (v. art. 103º/2 do CPA); c) A audição prévia do ora recorrente era expressis et apertis verbis exigida pelos arts. 267º/5 da CRP e pelos arts. 100º e segs. do CPA, constituindo postulado imanente do Estado de Direito Democrático (v. arts. 32º/10 e 267º/1 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 659/2006, de 2006.11.28, in www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a sua falta nunca se degradaria em formalidade não essencial (v. arts. 20º, 212º/3, 266º e 268º/4 da CRP) – cfr. texto n.º 23; E – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 11ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado frontalmente o disposto no art. 268º/3 da CRP e nos arts. 103, 124º, 125º, 143º e 144º do CPA (cfr. arts. 152º e segs. do NCPA), pois: a) Indeferiu o pedido de licenciamento apresentado, em 2007.08.01, tendo decidido que teria de ser apresentado “novo processo” e recusado a concessão de um novo prazo para o ora recorrente se pronunciar em sede de audiência prévia (v. alíneas Q), R) e S) dos FP), negando e restringindo os seus direitos e interesses legítimos, pelo que devia ter sido fundamentado de facto e de direito, ex vi do art. 268º/3 da CRP, do art. 24º do RJUE e dos arts. 103º, 124º, 125º, 143º e 144º do CPA; b) O ato sub judice não invocou, nem demonstrou a aplicação in casu de quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento das pretensões do ora recorrente (v. art. 24º do RJUE) e da revogação de anteriores atos constitutivos de direitos (v. arts. 140º e segs. do CPA), nem foram minimamente invocados quaisquer factos ou norma jurídica suscetíveis de fundamentar tal decisão – cfr. texto n.º s 24; F – OUTRAS ILEGALIDADES DO ACTO SUB JUDICE 12ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho impugnado violou o disposto nos arts. 266º, 268º/1, 3 e 4 da CRP, e os arts. 3º a 9º, 100º a 105º, 124º, 125º e 138º a 148º do CPA, o art. 24º do RJUE, os princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do ora recorrente, bem como os princípios do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos e os seus direitos de iniciativa económica e de propriedade privada, o que determina por si só a respetiva invalidade (v. art. 133º/2/d) do CPA; cfr. arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 61º, 62º, 205º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º e 6º-A do CPA), pois: a) As capacidades edificativas dos terrenos do ora recorrente foram definidas por diversos atos constitutivos de direitos anteriores, que não podem agora deixar de ser respeitados, pelo que o ato sub judice violou frontalmente os princípios do Estado de Direito, da boa fé, do respeito pelo existente, da ponderação dos interesses, da proporcionalidade e da igualdade (v. art. 266º da CRP, arts. 3º, 4º, 5º e 6º-A do CPA, art. 5º/e) da Lei 48/98, de 11 de Agosto, e arts. 12º e 13º do C. Civil); b) O ora recorrente adequou as suas pretensões às posições que, de forma sucessiva e reiterada, foram assumidas pelos órgãos e serviços da CMM, durante mais de seis anos, nomeadamente no que se refere à apresentação de novas peças escritas e desenhadas que lhe foram sendo solicitadas, confiando legitimamente na legalidade das suas atuações (v. art. 6º-A do CPA); c) O despacho em análise violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança do ora recorrente, integrantes do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT