Acórdão nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 264/18.3PKLRS.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Em primeira instância, entre outros, o arguido AA, identificado nos autos, e julgado em tribunal coletivo no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), foi julgado e condenado nos seguintes termos: «(...)ai) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XI., residência de BB); aj) Condenar o arguido AA, como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de CC); ak) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis meses de prisão (caso II.XII.); al) Condenar o arguido AA, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.); am) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XVIII.); an) Condenar o arguido AA, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.); ao) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX.); ap) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas f) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXIV.); aq) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIII.); ar) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXI.); as) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido AA, como autor material de quatro crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020); at) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas ai) a as), condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal); au) Absolver o arguido AA dos demais crimes por que vem acusado/pronunciado; (...) bm) Ordenar que, no caso de o ADN dos arguidos (...) AA, (...) ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, transitado que seja em julgado o presente acórdão, sejam recolhidas amostras dos ADN destes arguidos e que os perfis resultantes das amostras sejam inseridos na base de dados de perfis de ADN para efeitos de investigação criminal, sendo a respectiva recolha solicitada ao Instituto Nacional de Medicina Legal - Delegação ... (artigos 5º, nº 1, 8º, nº 2 e 18º, nº 3 da Lei nº 5/2008, de 12-2); bn) Condenar solidariamente os arguidos (...) AA, (...) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 6 UC a cargo do arguido DD, em 5 UC a cargo dos arguidos AA e EE, em 4 UC a cargo dos arguidos FF e GG e em 3 UC a cargo da arguida HH (artigos 513º, nºs 1 a 3 e 514º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais); (...) bv) Ordenar a restituição ao arguido AA dos bens e dinheiro que lhe foram apreendidos (fls. 2411), o qual se adverte que deve requerer o seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizer, tais bens e dinheiro consideram-se perdidos a favor do Estado (artigo 186º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal); bw) Declarar perdidos a favor do Estado os veículos automóveis de matrículas ..-..-UV e ..-..-LM (fls. 2311/2316 e 2461/2463) [artigo 110º, nº 1, alínea b) do Código Penal].

bx) Ordenar a restituição dos bens apreendidos que foram identificados pelos respectivos donos, conforme a factualidade provada sob os itens VI., IX., XIV., XVII., XXIX. e XXXIII., os quais serão notificados para procederem ao seu levantamento, nos termos do artigo 186º, nº 3 do Código de Processo Penal; (...) ca) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por II e por JJ contra os arguidos (...) AA e (...) e, em consequência, condenar estes arguidos/demandados no pagamento às demandantes da quantia de 870,00 € (oitocentos e setenta euros) e no pagamento de 500,00 € (quinhentos euros) à demandante II, acrescida de juros, vencidos desde 29-1-2020, à taxa legal, sobre a quantia de 870,00 €; cb) Condenar os demandados arguidos (...) AA e (...) nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por II e JJ (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais); cc) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por KK contra os arguidos (...) AA e (...) e, em consequência, condenar estes arguidos/demandados no pagamento ao demandante da quantia de 180,89 € (cento e oitenta euros e oitenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, e de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos desde 12-12-2020, à taxa legal, sobre a quantia de 180,89 €, e de juros vincendos; cd) Condenar os demandados arguidos (...) AA e (..) nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por KK (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais); ce) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por LL contra os arguidos (...) AA e (...) e, em consequência, condenar cada um destes arguidos/demandados no pagamento à demandante da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros); cf) Condenar os demandados arguidos (...) AA e (...) nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por LL (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais); (...) ch) A título de reparação por danos não patrimoniais, condenar os arguidos (...)AA e (...), solidariamente, no pagamento de 15.000,00 € (quinze mil euros) a MM (artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal); ci) Ordenar que seja dado conhecimento a NN e a MM do decidido em sede de reparação às vítimas, com nota do trânsito em julgado do acórdão; e cj) Ordenar a oportuna remessa de boletins ao registo criminal [artigo 374º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal].» 2.

Vários arguidos, entre eles o agora reclamante, inconformados com a decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17.05.2022, julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos, nomeadamente quanto ao arguido AA tendo decidido: «(...) AA - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XI., residência de BB); - como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de CC); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XVIII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea h) e nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22...

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