Acórdão nº 00187/22.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 19.04.2022, pela qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade e, consequentemente, foi absolvido da instância o Réu, Instituto da Segurança Social I.P – Centro Nacional de Pensões, na acção que moveu para declaração de nulidade ou anulação do despacho da Directora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, datado de 19 de Outubro de 2021 e recebido em 20 de Novembro de 2021, que declarou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, da Autora, a partir de 18 de junho de 2021, bem como para a prática do acto devido, traduzido na manutenção da subsistência da incapacidade temporária da Autora para o trabalho, com direito ao pagamento do subsídio por doença, com a condenação do Réu a pagar à Autora os montantes em dívida, a título de subsídio por doença, desde 18 de Junho de 2021.

Invocou para tanto, no essencial e em síntese, que: a sentença é nula, por insuficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto, por não ter procedido a uma análise crítica das provas para fixar os factos que deu como provados, pois não indicou as ilações tiradas dos factos essenciais e instrumentais e não especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; destinando-se a presente acção a impugnar o despacho da Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, datado de 19 de Outubro de 2021 e recebido em 20 de Novembro de 2021, a presente acção, interposta em 25.01.2022, é claramente tempestiva; isto sendo certo que reclamou do acto em apreço em 11 de Novembro de 2021 o que fez com que o prazo para impugnação se suspendesse nessa data.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de nulidades da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não apresentou contra-alegações.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Por sentença proferida pelo Tribunal Recorrido foi decidido julgar “julga-se procedente a exceção de intempestividade da prática de acto processual, o que impede o conhecimento do mérito e determina a absolvição do Réu da instância”.

  1. Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, em virtude de a mesma merecer censura.

  2. O artigo 615.º do Código de Processo Civil qualifica como causas de nulidade da sentença, além de outras, a seguinte situação: b) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  3. O artigo 607.º do mesmo diploma, relativo ao conteúdo da sentença, estabelece que: I) a sentença contém os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. II) na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, e toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

  4. Esta norma está em consonância com o disposto no artigo 154.º segundo o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados por uma das partes.

  5. Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1, CRP; artigo 158.º, n.º 1)”.

  6. Lendo a decisão recorrida não podemos deixar de reconhecer que a mesma enferma de deficiências várias, não possuindo o conteúdo nem patenteando o cuidado exigível numa decisão judicial.

  7. Não só faltam factos importantes e mesmo necessários para o conhecimento do mérito das questões que foram conhecidas e mesmo das questões cujo conhecimento foi igualmente omitido.

  8. Desde logo, na sentença recorrida a Meritíssima juiz a quo começa por elencar os factos dados como provados, para de seguida fundamentar que os factos supra descritos resultaram provados, sem mais, pelos documentos juntos e identificados junto do facto a que respeitam.

  9. Por fim, quanto à subsunção dos factos ao direito, não explicando a razão e os fundamentos que a levaram a considerar a caducidade da ação interposta.

  10. Assim, conforme é possível analisar pela leitura da sentença recorrida, a mesma não procedeu a uma análise crítica das provas, não indicou as ilações tiradas dos factos essenciais e instrumentais e não especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

  11. Na situação em apreço, conforme se referiu, o tribunal recorrido ao ser omisso quanto ao juízo crítico dos factos, o que significa que estamos perante uma insuficiente fundamentação da sentença de que se recorre, determinando que a mesma seja nula, nulidade expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais.

  12. Pelo exposto, entendemos que a DECISÃO RECORRIDA É NULA por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.

  13. Além disso, a acção em apreço destina-se a impugnar o Despacho da Sr.ª Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, datado de 19 de Outubro de 2021 e recebido em 20 de Novembro de 2021, que declarou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, da Autora, a partir de 18 de junho de 2021.

  14. Não obstante, o certo é que a Comissão da Segurança Social a 18 de Junho de 2021, deliberou no sentido de não subsistir a incapacidade temporária para o trabalho, cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

  15. Decisão que a Comissão de Reavaliação manteve a 21 de Julho de 2021, cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.

  16. Sendo que, a Autora não se conformando com a decisão em apreço datada de 19 de Outubro de 2021, apresentou, a 11 de Novembro de 2021, a competente reclamação graciosa, a qual foi inferida e manteve a decisão proferida, cfr. doc. n.º 13 e 14 juntos com a petição inicial.

  17. Ora, desta forma, é claro que a acção em apreço não poderá ser intempestiva, pois que instaurada a 25 de Janeiro de 2022, na medida em que, tendo a Autora sido notificada da decisão da não subsistência da incapacidade a 20 de Novembro de 2021 e, tendo reclamado graciosamente a 11 de Novembro de 2021, fez com que o prazo de recurso à via judicial se suspende-se, 19. E retoma-se a sua contagem com o decurso do prazo para a decisão da reclamação graciosa.

  18. Desta forma, até ao dia 11 de Novembro de 2021 decorreram 21 dias.

  19. Contando 30 dias para a tomada de decisão da reclamação graciosa temos o dia 10 de Dezembro.

  20. Retomando a contagem do prazo de impugnação judicial temos que a 25 de Janeiro de 2022, apenas decorreram 67 dias, do prazo de 90 dias que a ora Autora beneficiava para interpor a presente ação, o que o fez tempestivamente.

  21. Estando assim, em tempo a presente acção.

  22. Por acto administrativo entende-se “uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de direito administrativo, pela qual se produzem efeitos externos, positivos...

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