Acórdão nº 490/21.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Oposição à execução mediante embargos cumulada com oposição à penhora (esta indeferida liminarmente) por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa.

Executado/Embargante F..., Ld.ª, executada na qualidade de garante hipotecária.

[1] Exequente/Embargado Banco Santander Totta, S.A.

Pedido Suspensão da execução sem prestação de caução; levantamento das penhoras; extinção da ação executiva e condenação do Exequente numa multa nos termos do artigo 858.º do CPC.

Causa de pedir Inexistência de título executivo; nulidade da escritura de constituição de hipoteca genérica; ineptidão do requerimento executivo; inexigibilidade da obrigação exequenda; iliquidez da obrigação exequenda; inobservância do PERSI; falta de fundamento da pretensão deduzida passível de sancionamento nos termos do artigo 858.º do CPC; inadmissibilidade das penhoras efetuadas e suspensão do processo executivo sem prestação de caução.

Contestação dos Embargos Por impugnação, concluindo o Embargado no sentido da improcedência dos embargos.

Processado subsequente Pronúncia da Embargante sobre a contestação.

Seguiram-se requerimentos de ambas as partes e respetivo contraditório.

A suspensão da execução sem prestação de caução foi indeferida.

Audiência Prévia Além do mais, julgou improcedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo.

Sentença Julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.

Mais indeferiu o pedido de condenação do Exequente em multa deduzido ao abrigo do artigo 858.º do CPC.

Recurso Apelou a Embargante pugnando pela revogação da sentença recorrida, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I - Os embargos de oposição à execução, deduzidos pela Recorrente, improcederam, sem que fosse devidamente valorada a prova produzida e, cabalmente, apreciadas as questões de Direito suscitadas.

II - Importa, por isso, impugnar a decisão da matéria de facto proferida, com fundamento nessa prova documental e testemunhal e subsumi-la a toda a matéria de Direito, invocada nos autos.

III - A Recorrente constituiu hipoteca, a favor do Recorrido, como garantia das obrigações assumidas pelo outro co-Executado, pessoa singular, que é o único mutuário e devedor principal dos contratos executados.

IV - Quanto aos mesmos, verifica-se que o número dos contratos, identificados no requerimento executivo, não correspondem ao número dos contratos, que constam da documentação, que foi junta aos autos com o objetivo de titular e conformar a obrigação exequenda (Cfr. documentos n.º 1 e 2, juntos com o requerimento executivo, e documentos n.º 6 a 10, juntos com a contestação).

V - De acordo, com o Recorrido tal facto decorre da circunstância desses contratos terem sido, inicialmente, celebrados com outra instituição bancária, entretanto, fundida naquele.

VI - O Recorrido não alega, nem prova, documental ou testemunhalmente, que assim foi e que tal facto foi comunicado ao devedor principal e à Recorrente.

VII - Não era, por isso, possível dar como provado quais os contratos e condições dos mesmos, que estarão na origem da obrigação exequenda.

VIII - Contudo, o Tribunal a quo decidiu em sentido contrário, dando tais factos como provados, nos pontos 4 e 8 da decisão proferida, o que não se pode manter, devendo essa decisão ser revogada e, respetivamente, alterada a matéria dada como provada, com a consequente inexistência de demonstração do título executivo, que, por si só, determinaria a procedência dos embargos.

IX - Sem prejuízo e de igual forma, por ausência de correlação com os números de contrato indicados no requerimento executivo (alíneas a) a d) no ponto 9 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada) e por inexistência de prova quanto ao seu efetivo envio (alínea e) no ponto 9 e ponto 14 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada), não poderia ter sido dado como provado o envio e receção de todas as cartas, que vêm enunciadas no ponto 9 da sentença recorrida.

X - Tal conclusão decorre da análise dos documentos acima referidos por confrontação com os factos alegados pelo Recorrido, bem como, e, em concreto, do depoimento da testemunha AA, ouvido em audiência de discussão e julgamento realizada a 31/01/2022, por referência à ata e à gravação, tendo aos minutos 00:23:54, esclarecido o Tribunal apenas quanto ao procedimento genericamente observado, para efeitos de preparação e assinatura de cartas de resolução por parte do Recorrido.

XI - A referida Testemunha, no seu depoimento, não refere ter tido um conhecimento direto quanto às cartas de resolução juntas aos autos, nem tão pouco ter acompanhado o seu efetivo envio.

XII - Não se podendo olvidar, que essas cartas de resolução datam de 27.11.2020, mas o aviso de receção, alegadamente, associado às mesmas, data de 29.12.2020.

XIII - Não é crível, não é razoável, nem conforme às regras da experiência admitir que uma entidade bancária levou mais do que um mês a expedir missivas, com valores para regularização e períodos de pagamento de 10 dias, como é o caso das cartas em causa.

XIV - A referida Testemunha confirmou ainda (minutos 00:31:23, por referência à ata e à gravação da diligência judicial realizada dia 31/01/2022) que todas as cartas, com relevância para a boa apreciação da causa, se encontram juntas aos autos, sendo que nenhuma dessas comunicações é destinada ou endereçada à Recorrente.

XV - Este facto tem de, por esse motivo, ser aditado à matéria de facto dada como não provada, por forma a que fique, devidamente, refletido que o Recorrido não comunicou à Recorrente o incumprimento e a subsequente resolução contratual.

XVI - Assim, a decisão da matéria de facto proferida tem de ser revogada e alterada, quanto aos pontos acima enunciados e por força dos meios prova suprarreferidos, só assim se fazendo uma adequada apreciação dessa prova e aplicação do disposto nos Arts. 346.º, 361.ºe 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

XVII - A revogação da decisão da matéria de facto proferida, nos termos supracitados, demonstra a verificação de que depende a aplicação, ao caso em apreço, do disposto no Art. 782.º do Código Civil.

XVIII - Esta norma foi, atempadamente, invocada no articulado inicial, destes embargos de oposição à execução, mas não mereceu qualquer tipo de pronúncia por parte do Tribunal a quo, o que consubstancia uma nulidade prevista no Art. 615, n.º 1 d) do Código de Processo Civil.

XIX - Efetivamente, o Tribunal de primeira instância, apesar de reconhecer a Recorrente apenas como devedora hipotecária, conclui que à mesma é aplicável o vencimento imediato das prestações, por força do disposto no Art. 781.º do Código Civil, sem se debruçar ou mencionar sequer o instituto legal alegado pela Recorrente, XX - Tal como o Art. 782.º do Código Civil determina, não tendo a Recorrente renunciado expressamente a esse benefício, o Recorrido teria de a ter interpelado admonitoriamente, para que a ela pudesse exigir os créditos que veio a executar.

XXI - Importa, novamente, salientar que, de acordo com a revogação da decisão sobre a matéria de facto que aqui se pugna, ficou provado que o Recorrido não interpelou a Recorrente seja para o incumprimento, seja para a resolução contratual.

XXII - Estão, por isso, demonstrados a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação daquele normativo legal ao caso em apreço, com a consequente procedência dos embargos de oposição à execução.

XXIII - Por fim e em aditamento, refira-se que idêntica conclusão teria de ter sido retirada quanto à interpretação do PERSI à luz dos factos trazidos a estes autos.

XXIV - Refira-se, quanto a esta matéria, que, tanto o Recorrido, como o Tribunal a quo, reconhecem, em relação à obrigação exequenda, a necessidade de ser dado cumprimento ao PERSI, pelo menos, quanto ao Executado, devedor principal.

XXV - Por esse motivo e por considerar (adequadamente) que não foi feita prova da concretização das comunicações que têm de ocorrer por força desse procedimento, o Tribunal de primeira instância considerou procedente, no apenso B dos autos principais, os embargos de oposição à execução deduzidos por aquele Executado, tendo determinado a extinção do processo executivo quanto ao mesmo, por inexigibilidade da obrigação exequenda.

XXVI - No entanto, este mesmo Tribunal entendeu manter tal processo executivo contra o garante da obrigação inexigível, com fundamento no facto deste não ter tido intervenção direta nos contratos, nem poder ser enquadrado no conceito de cliente bancário a que se reporta o PERSI, nem tão pouco lhe sendo aplicável o disposto no Art. 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, apenas respeitante aos fiadores.

XXVII - Ora, importa, primeiramente, distinguir as condições de elegibilidade para integração no PERSI (facto para o qual releva o tipo de cliente bancário em causa) do seu efetivo âmbito de aplicação.

XXVIII - Este último é definido no Art. 2.º daquele diploma legal, onde consta que o “presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito”, ou seja, ainda que o tipo de cliente bancário determine se o mesmo tem ou não de ser integrado em PERSI (facto não controvertido nestes autos), este aplica-se ao contrato entendido na sua globalidade.

XXIX - Esta interpretação tem suporte na redação legal do regime em apreço, assim como na sua própria finalidade, enquanto mecanismo que visa instar e dinamizar o processo negocial entre a entidade e o cliente bancário.

XXX - Nesse sentido, veja-se que as alíneas a) e b) do n.º 1 do Art. 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, ainda que sob a epígrafe “Garantias do cliente bancário”, não limitam a impossibilidade de, na pendência do PERSI, a entidade bancária resolver o contrato e prosseguir o acionamento judicial do respetivo crédito apenas quanto ao cliente bancário, o que se justifica.

XXXI - Tem que se ter em consideração que a constituição...

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