Acórdão nº 1441/21.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1441/21.5T8STR-A.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No tribunal judicial da comarca de Santarém nos autos de insolvência n.º 1441/21.5T8STR, foi declarada insolvente “(…) – Contabilidade e Consultoria Financeira, Lda.”, por sentença proferida em 02-06-2021, já transitada.

…No apenso de reclamação de créditos, o administrador da insolvência veio apresentar a lista definitiva de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos, constando de tal lista que do crédito reclamado pela credora reclamante (…), no montante de € 4.585,93, não foi reconhecido o montante de € 2.146,82; e do crédito reclamado pela credora reclamante (…), no montante de € 15.317,90, não foi reconhecido o montante de € 4.629,85.

Consta ainda de tal lista, quanto à reclamante (…), que nos créditos reconhecidos, o montante reconhecido referente à indemnização prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho foi apenas de € 907,67; e quanto à reclamante (…), que nos créditos reconhecidos, o montante reconhecido referente à indemnização prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho foi apenas de € 1.518,22.

…A credora reclamante (…) veio impugnar a lista definitiva de credores reconhecidos, solicitando que fosse fixado à impugnante a indemnização de antiguidade no montante de € 1.995,00 e que fosse reconhecido o montante de € 1.351,78 a título de fecho de contas.

…Também a credora reclamante (…) veio impugnar a lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos, solicitando que fosse fixado à impugnante a indemnização de antiguidade no montante de € 10.500,00, ou, pelo menos, de € 9.100,00, e que fosse reconhecido o montante de € 1.706,27 a título de fecho de contas.

…De igual modo, os credores reclamantes (…) e (…), por motivação semelhante, vieram impugnar a lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos.

…Em resposta a tais impugnações, o administrador da insolvência veio pugnar pela sua improcedência.

…Em 29-03-2022, no processo n.º 1441/21.5T8STR[2] foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, ambos do CIRE, declaro encerrado por insuficiência da massa insolvente o presente processo.

O encerramento do processo tem os efeitos previstos no artigo 233.º, n.º 1 e 2, do CIRE: a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo do disposto no artigo 234.º do CIRE (artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE); b) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência (artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE).

  1. Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE).

  2. Os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (artigo 233.º n.º 1, alínea d), do CIRE).

*Em conformidade com o disposto no artigo 233.º, n.º 6, do CIRE, qualifico como fortuita a insolvência.

*Registe e notifique os credores conhecidos – artigo 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Dê publicidade à presente decisão nos termos previstos nos artigos 37.º, n.º 7 e 38.º, n.º 7, ex vi do artigo 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

*Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 38.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 e 234.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e artigo 9.º, alínea n), do Código de Registo Comercial, com a menção de que o encerramento se deve à insuficiência da massa insolvente – artigo 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

*Deverá o Sr. Administrador da Insolvência proceder à entrega no tribunal, para arquivo, de toda a documentação relativa ao processo em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio – artigo 233.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

*Considerando que não foram praticados actos de liquidação e, desde que as despesas efectuadas pelo Administrador da Insolvência não excedam a provisão para despesas, fica o mesmo dispensado de prestar contas.

Notifique.

…Da referida sentença não foi interposto qualquer recurso.…Em 29-03-2022, nos presentes autos, o tribunal a quo proferiu a seguinte sentença: Considerando que, nos termos dos artigos 230.º, alínea d) e 232.º do CIRE, o processo de insolvência, a que os presentes autos se encontra apensos, foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, julgo extinta a presente instância, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma.

Nos termos do disposto nos artigos 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.

Registe e notifique.

…Os credores reclamantes (…), (…), (…) e (…) vieram requerer que fossem apreciadas as impugnações de créditos por si efetuadas, visto que ao ser extinta a presente instância sem serem apreciadas tais impugnações de créditos, os ora credores ficam prejudicados para efeitos de reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que se tratam de créditos laborais.

…Em 02-05-2022 foi proferido o seguinte despacho judicial: Requerimento de 12-04-2022 [8616863]: Os credores (…), (…), (…) e (…) vieram indicar ter impugnado “a lista definitiva dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, pelo que ao ser extinta a presente instância sem ser apreciada tal impugnação de créditos os ora credores ficam prejudicados para efeitos de reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que se tratam de créditos laborais, devendo consequentemente ser apreciada as impugnações de créditos efectuadas o que ora se requer.”.

Por despacho de 29-03-2022 [89584905] proferido no processo principal a presente insolvência de pessoa colectiva foi encerrada por insuficiência, nos termos do artigo 232.º do CIRE.

Consequentemente e face ao disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, foi julgada extinta a instância do presente apenso de reclamação de créditos.

Cumpre apreciar e decidir.

Não se desconhecendo a jurisprudência que considerava que, quando a massa insolvente fosse insuficiente para satisfazer a generalidade dos credores da insolvente, e estivessem em causa créditos laborais, haveria necessidade de prosseguimento do processo de reclamação de créditos (nesse sentido, por exemplo, veja-se o ac. do TRG de 15-03-2018, proc. 459/17.7T8VNF-C.G1, disponível em www.dgsi.pt), o que é certo é que a jurisprudência mais recente – que perfilhamos – vai em sentido distinto.

Com efeito, e como referido no ac. do TRP de 15-04-2021, proferido no proc. 859/20.5T8AMT-E.P1, disponível em www.dgsi.pt, que transcrevemos atenta a clareza da sua exposição “o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr. (DR I, n.º 77 – FGS), enuncia desde logo no seu artigo 1.º quais são as situações abrangidas, que passam, entre outras, por assegurar “o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;”. No subsequente artigo 2.º enuncia quais são os créditos abrangidos, ou seja, “os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” (n.º 1), fixando-lhes o período em causa, que em regra e na parte que aqui releva são aqueles que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ...”. E também delimita o momento de apresentação da pretensão de pagamento, estatuindo no seu n.º 8 que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. O modo como se processa essa pretensão está regulado no artigo 5.º, extraindo-se apenas o segmento normativo que aqui tem relevância: n.º 1 “O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido”. No subsequente n.º 2 preceitua que “O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;”. Como se pode constatar, basta um mero requerimento apresentado pelo trabalhador a reclamar junto do FGS o pagamento dos seus créditos laborais e a certificação pelo administrador de insolvência a atestar os créditos reclamados no processo de insolvência.

Na vigência do novo regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr.), não conhecemos qualquer posicionamento do STA a propósito do momento a partir do qual podem ser reclamados tais créditos laborais junto do FGS. No entanto, no domínio do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/jun., DR. I-A, n.º 137; alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 247abr., DR I-A, n.º 96) a sua jurisprudência era sustentadamente uniforme, no sentido de que sendo judicialmente declarada a insolvência da entidade empregadora, o FGS garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, relevando para este efeito, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento – neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/dez./2008 (Cons. Rui Botelho)...

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