Acórdão nº 208/16.7T8OLH-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 208/16.7T8OLH-L.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1 I. Relatório Por apenso aos autos de insolvência no âmbito dos quais a (…), Comércio de (…), Lda. foi declarada insolvente, vieram as sociedades (…), Lda., com sede na Rua (…), n.º 2, em Almada, e (…) D. Unlimited, Lda., com sede na Rua (…), lote 6, 2.º-A, Urbanização da (…), em Portimão, instaurar acção declarativa contra a massa insolvente da (…), Lda. e também contra Auto (…), SA, com sede na Rua (…), n.º 3, nas Caldas da Rainha, pedindo a final que: a) fosse mantida a execução do contrato de cessão de exploração comercial até ao termo do prazo contratualmente estipulado, sob pena de violação do disposto no artigo 109.º do CIRE; b) não sendo atendido o pedido principal, fossem as RR condenadas a pagar às AA o montante de € 676.784,50, acrescido de juros vincendos até integral pagamento, devendo reconhecer-se à demandante, nos termos do artigo 754.º do Código Civil, o direito de retenção sobre os estabelecimentos comerciais e imóveis em que se encontram instalados até ao pagamento da indemnização reclamada. Em fundamento alegaram, em síntese, ter a autora (…) D. Unlimited, Lda. celebrado com a sociedade de direito estrangeiro (…) Group, LLC, em 19 de Abril de 2016, contrato mediante o qual adquiriu a esta a posse dos estabelecimentos comerciais de abastecimento de combustível e snack-bar sitos em … (União das freguesias de …, concelho de Silves), … (freguesia e concelho de Aljezur), e ainda o posto de combustível e loja de apoio sito em … (União das Freguesias de … e …, concelho de Albufeira), cuja exploração cedeu à primeira demandante (…), Lda. mediante contrato de cessão celebrado em 19 de Abril desse mesmo ano. Mais alegou que os identificados estabelecimentos comerciais se encontram instalados em prédios pertencentes à insolvente, os sitos em (…) e (…), sendo a (…), Lda. ainda a titular do direito de superfície do prédio no qual se encontra implantado o posto de (…). O mencionado contrato de cessão de exploração foi celebrado em 13 de Abril de 2016 para vigorar pelo prazo de 42 meses, sendo a (…), Lda. quem, desde então, vem desenvolvendo nos postos de (…), (…) e (…) a actividade de revenda e abastecimento de combustíveis e lubrificantes, exploração de cafetaria e snack-bar, venda de jornais, revistas e tabaco, mediante a entrega à cedente da contrapartida acordada. Decretada a insolvência da (…), Lda. por sentença publicada em 7 de Abril de 2016, foram os mencionados estabelecimentos comerciais apreendidos para a massa pelo Sr. AI o qual, todavia, manteve o contrato de cessão de exploração, determinando que as rendas revertessem para a massa, o que as AA cumpriram. Sucede, porém, que em data posterior foram as demandantes contactadas telefonicamente pelo Sr. AI para procederem à entrega do “prédio, livre e devoluto de pessoas e bens”, por força da venda realizada em leilão à Auto (…), SA, aqui também demandada, assim visando pôr termo ao contrato de cessão de exploração em violação do direito das AA, como decorre do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE e artigos 1057.º e 1037.º do CC, disposições legais que expressamente invocaram. Subsidiariamente, e para o caso de “valer a pretensão de cessação dos contratos” celebrados, devem as demandantes ser compensadas pela cessação antecipada e valor das benfeitorias realizadas, no montante global de € 676.784,50, que reclamam, devendo ainda reconhecer-se o seu direito de retenção sobre os estabelecimentos comerciais identificados. * A Ré Auto (…), SA apresentou contestação, na qual defendeu que apenas subsiste o pedido indemnizatório, dado que os imóveis lhe foram já entregues, do que resulta a sua ilegitimidade para a causa. Assim não sendo entendido, sempre a petição inicial seria inepta no que respeita ao pedido remanescente, uma vez que nenhum facto ilícito lhe é imputado do qual pudesse resultar a sua obrigação de indemnizar as demandantes. Não sendo atendidas as excepções invocadas, sempre se imporia a sua absolvição do pedido indemnizatório formulado, dado que as demandantes são possuidoras de má fé. Também a massa insolvente se apresentou a contestar, peça na qual alegou não terem as demandantes demonstrado o direito que se arrogam, sendo em qualquer caso ineficaz em relação à massa qualquer contrato alegadamente celebrado com a devedora após a sua declaração de insolvência e consequente publicitação. Imputando às demandantes conduta processual susceptível de censura, por terem deduzido em juízo pretensão que bem sabiam ser infundada, pediu a condenação daquelas como litigantes de má fé em multa exemplar e indemnização de valor não inferior a € 40.000,00, incluindo o reembolso das despesas com mandatários, técnicos e demais “prejuízos sofridos directa ou indirectamente” a fixar a final pelo Tribunal. Responderam as AA à matéria das excepções, refutando ainda a imputação de litigância de má fé. * Teve lugar a audiência prévia e nela foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e nulidade de todo o processo suscitadas pela ré Auto (…), SA, prosseguindo os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida doura sentença que decretou a total improcedência da acção, com a consequente absolvição das RR dos pedidos formulados. Inconformadas, recorreram as AA para este Tribunal e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os Réus de todos os pedidos formulados. B. A douta sentença recorrida viola as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT