Acórdão nº 1431/20.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1431/20.5T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra SEGURADORAS UNIDAS, S.A., atual GENERALI - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 1.105.892,03€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Em fundamento alegou, em síntese, que foi projetada de um veículo de golfe, conduzido por um funcionário do empreendimento turístico Vale do Lobo, do que resultaram os danos que concretizou e quantificou, imputando à conduta do condutor do veículo segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente, cuja dinâmica descreveu.

  1. A ré contestou, invocando a prescrição do direito da autora, e impugnando a generalidade dos factos por esta alegados, imputando ao seu comportamento a culpa na produção do acidente, aduzindo ainda que a autora aceitou extrajudicialmente a repartição de culpa e que são excessivos os montantes de indemnização peticionados.

  2. A autora respondeu à matéria de exceção, concluindo pela sua improcedência, e apresentou articulado superveniente, que foi liminarmente admitido, no qual peticionou a condenação da ré em juros de mora, no dobro da taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento.

  3. Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção perentória de prescrição, foi fixado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação.

  4. Foi admitida a apensação da ação intentada por HUK-Coburg Krankenversicherung Ag contra a ré, em que foi peticionada a condenação desta no pagamento da quantia de 24.717,21€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação até efetivo pagamento, com fundamento nas despesas com tratamentos médicos, deslocações e medicamentos da autora, que aquela companhia suportou, em virtude do contrato de seguro de saúde com esta celebrado.

  5. No decurso da audiência final foi admitida a ampliação do pedido formulada pela autora HUK Coburg AG, no montante de 2.570,33€, e após produção da prova, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido: A) julgar a ação intentada por AA contra Generali Seguros, S.A. parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condeno a ré a pagar à autora a quantia de €4.193,48, a título de dano patrimonial, na vertente das despesas médicas, medicamentosas e de transportes, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, a contar da data da citação até integral pagamento; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de €1.950,00 a título de dano patrimonial, na vertente de auxílio prestado por terceiro, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, a contar da data da citação até integral pagamento; c) condeno a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, em sede de incidente de liquidação em execução de sentença, a título de dano patrimonial, na vertente de perda salariais, com o limite de €191.332,60; d) condeno a ré a pagar à autora a quantia de €58.500,00, a título de dano patrimonial, na vertente de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, a contar do dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento; e) condeno a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, em sede de incidente de liquidação em execução de sentença, a título de dano patrimonial futuro, na vertente de despesas com revisão da prótese e tratamentos que venha a necessitar, com o limite de €19.500,00; f) condeno a ré a pagar à autora a quantia de €35.750,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa de juros civis, a contar do dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento; g) absolvo a ré do demais peticionado; B) julgar a ação intentada por HUK Coburg AG contra Generali Seguros, S.A. parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: f) condeno a ré a pagar à autora a quantia de €17.736,90, a título de reembolso pelas despesas suportadas, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da citação e da ampliação do pedido até integral pagamento; g) absolvo a ré do demais peticionado.

    Custas das ações pelas autoras e pela ré na proporção do decaimento (art.º 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo).

    Dispenso a autora AA e a ré do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça (art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais)».

  6. Inconformada, a autora AA apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «A – Analisada a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, declarações de parte, concatenada com a demais prova documental constantes dos autos e regras da experiência, verifica-se que houve erro de julgamento no que concerne à apreciação da prova produzida, pois esta impunha relativamente a determinados pontos de facto decisão diferente.

    B) – A al. c) dos factos não provados impunha uma resposta afirmativa nos seguintes termos: Ponto 8-A O condutor do veículo arrancou, de imediato e de forma abrupta, imprimindo-lhe grande velocidade, mal a Autora e o acompanhante tinham subido e se sentado.

    C) – Na mesma senda o ponto 9 dos factos dados como provados deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: Ponto 9 Alguns metros após ter arrancado o veículo, o condutor fez uma flexão imediata para o lado esquerdo, de modo a contornar a rotunda existente no percurso que dava acesso ao campo de golfe.

    D) – Na génese da al. c) dos factos não provados e do ponto 9 dos factos provados estão os artigos 5º e 6º da p.i.

    E) – A conclusão do MMº Juiz a quo de não ter resultado provada a grande velocidade do veículo, na medida em que se trata de veículo eléctrico, que é sabido não conseguir atingir a velocidade de um veículo a motor, atendendo ainda ao curto percurso que efectuou, não gruda.

    F) – Assim como não gruda que a projecção se relaciona com a manobra de flexão e excesso de lotação de passageiros, aliada à ausência de cintos de segurança.

    G) – Relativamente a estes pontos prestaram depoimento a testemunha BB, ouvida em audiência em 19.01.2021, com início às 14:19:14 e término às 15:58:15 que frisou precisamente o arranque a grande velocidade, seguido de uma flexão imediata para a esquerda.

    H) – No que foi secundado pelas declarações de parte da Recorrente, prestadas em audiência de julgamento realizada em 30 de Novembro de 2021, no final da manhã com a duração de 01:03:43 horas e de 00:01:57 horas.

    I) – E pelo próprio condutor, a testemunha CC, ouvido em audiência de julgamento realizada em 30 de Novembro de 2021, no início da manhã com uma duração de 00:49:52 minutos.

    J) – Os depoimentos das testemunhas/declarações de parte são corroborados pelos factos notórios em sede de funcionamento de veículos eléctricos; L) – Bem como pelos avisos e especificações constantes do Manual do Proprietário do Carro de Golfe Precedent, junto como Doc. nº 18 do requerimento da Recorrente de 3 de Janeiro de 2022 (referências 40874103 e 40878412); M) – E ainda pelas regras da física e experiência, sendo certo que o próprio Senhor BB, sentado que vinha no meio do veículo, e sobre quem as forças centrífugas se fizeram, naturalmente, sentir com menor força, foi projectado para fora do veículo.

    O) – A que acresce a ausência de quaisquer factos, permitindo concluir pela existência de maior dificuldade na condução do veículo ou provocação de desequilíbrio, sendo, pelo contrário, notório, pelas características dos veículos eléctricos e especificações constantes do sempre mesmo Manual do Proprietário do Carro de Golfe Precedent que tal nunca poderá ter sido o caso, tendo em conta o elevado peso do veículo eléctrico e o facto de todos os ocupantes estarem sentados dentro do veículo e no respectivo banco.

    P) – A aplicação do artigo 570º, nº, 1 do CC não tem aqui fundamento legal.

    Q) – Não existe nexo de causalidade adequada entre a conduta da Recorrente e a produção do acidente, requisito para a aplicação do artigo 570º, nº 1 do CC.

    R) – A mera verificação da violação de normas estradais não é suficiente para estabelecer o nexo causal com a produção do acidente.

    S) – O excesso de lotação não configura causa adequada para a projecção da Recorrente e do Senhor BB para fora do veículo.

    T) – O responsável pela ocorrência do acidente foi exclusivamente o condutor do veículo que arrancou de imediato e de forma abrupta, imprimindo grande velocidade, mal a Autora e o acompanhante tinham subido e sentado, prescrevendo, alguns metros após ter arrancado o veículo, uma flexão imediata para o lado esquerdo.

    U) – Não se encontrando preenchido o requisito do nexo de causalidade entre o comportamento da lesada e o resultado, não é possível assacar qualquer responsabilidade à Recorrente, sendo a culpa pela ocorrência do acidente exclusivamente do seu condutor.

    V) – A douta sentença violou o artigo 570º, nº 1 do CC.

    Subsidiariamente: X) – Mesmo que assim não se entenda e para a mera hipótese, sem conceder, de se considerar o comportamento da Recorrente causal do acidente e também culposo, por ter anuído deixar-se transportar como terceira ocupante do veículo, a responsabilidade da Recorrente apenas poderia ser muitíssimo reduzida (não mais que 5% e jamais 35%), se não totalmente excluída, na medida em que o seu comportamento sempre pouco censurável seria.

    Y) – Contrariamente, o comportamento do condutor do veículo, o qual tinha a direccção efectiva do veículo, sendo condutor profissional, agindo no interesse da sua entidade patronal, fazendo circular o veículo em via pública e com excesso de lotação, conduzindo com elevada velocidade e guinando repentina e...

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