Acórdão nº 2278/20.4T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução ordinária que o Banco Santander Totta, S.A.
move a AA, BB e CC, veio a executada BB pedir que seja ordenado o levantamento da penhora realizada nos autos, por entender, em síntese, que não podia ter sido penhorado o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito da mãe da executada, na indicada proporção de 4/6 incidentes sobre certos e determinados bens imóveis, quando a herança ainda se mantém no estado de indivisão, não dispondo os herdeiros de direitos sobre bens certos e determinados, nem sobre uma quota parte em cada um, mas apenas do direito a uma fração ideal do conjunto.
Apresentados os autos ao Sr. Juiz, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial.
Inconformada, a executada apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. A Recorrente BB vem interpor recurso do despacho proferido nos presentes autos que decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora.
-
Entendeu o Tribunal a quo que, “a referência feita na auto de penhora a bens que integram a herança ou à quota ideal da executada sempre se mostrará adequada por forma a identificar o direito penhorado e bem assim a determinar o valor do mesmo (para o que sempre será necessário saber quais os bens que integram a herança a extensão do direito penhorado.)”.
-
Nesse seguimento, considerou o Tribunal a quo que «mostram-se adequados os termos em que o agente de execução realizou a penhora e não se encontra qualquer “ilegalidade” nessa realização.» IV. Contudo, a Recorrente não concorda com esta decisão.
Porquanto, V. A Recorrente entende que a penhora realizada pelo Agente de Execução deveria ter incidido sobre a herança em si e não sobre certos e determinados bens que compõem o acervo hereditário.
-
Com efeito, tratando-se a herança de um património autónomo e indiviso, apenas se poderia proceder à penhora do quinhão hereditário na herança aberta por óbito da mãe da Executada.
-
Essa herança, composta por dívidas e determinados e concretos bens, não se esgotam nos imóveis discriminados no auto de penhora.
-
Pelo que, a penhora não poderia ter incidido apenas e só sobre estes.
-
Enquanto não se proceder à partilha da herança da mãe da Recorrente, esta não detém qualquer direito sobre os concretos bens imóveis - que até podem vir a ser adjudicados a outros co-herdeiros.
-
Pelo que, a Recorrente e os restantes herdeiros da herança são titulares, apenas, do direito a uma fracção ideal do conjunto.
-
Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
-
Neste sentido, o Tribunal da Relação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO