Acórdão nº 2278/20.4T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução ordinária que o Banco Santander Totta, S.A.

move a AA, BB e CC, veio a executada BB pedir que seja ordenado o levantamento da penhora realizada nos autos, por entender, em síntese, que não podia ter sido penhorado o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito da mãe da executada, na indicada proporção de 4/6 incidentes sobre certos e determinados bens imóveis, quando a herança ainda se mantém no estado de indivisão, não dispondo os herdeiros de direitos sobre bens certos e determinados, nem sobre uma quota parte em cada um, mas apenas do direito a uma fração ideal do conjunto.

Apresentados os autos ao Sr. Juiz, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial.

Inconformada, a executada apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. A Recorrente BB vem interpor recurso do despacho proferido nos presentes autos que decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora.

  1. Entendeu o Tribunal a quo que, “a referência feita na auto de penhora a bens que integram a herança ou à quota ideal da executada sempre se mostrará adequada por forma a identificar o direito penhorado e bem assim a determinar o valor do mesmo (para o que sempre será necessário saber quais os bens que integram a herança a extensão do direito penhorado.)”.

  2. Nesse seguimento, considerou o Tribunal a quo que «mostram-se adequados os termos em que o agente de execução realizou a penhora e não se encontra qualquer “ilegalidade” nessa realização.» IV. Contudo, a Recorrente não concorda com esta decisão.

    Porquanto, V. A Recorrente entende que a penhora realizada pelo Agente de Execução deveria ter incidido sobre a herança em si e não sobre certos e determinados bens que compõem o acervo hereditário.

  3. Com efeito, tratando-se a herança de um património autónomo e indiviso, apenas se poderia proceder à penhora do quinhão hereditário na herança aberta por óbito da mãe da Executada.

  4. Essa herança, composta por dívidas e determinados e concretos bens, não se esgotam nos imóveis discriminados no auto de penhora.

  5. Pelo que, a penhora não poderia ter incidido apenas e só sobre estes.

  6. Enquanto não se proceder à partilha da herança da mãe da Recorrente, esta não detém qualquer direito sobre os concretos bens imóveis - que até podem vir a ser adjudicados a outros co-herdeiros.

  7. Pelo que, a Recorrente e os restantes herdeiros da herança são titulares, apenas, do direito a uma fracção ideal do conjunto.

  8. Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.

  9. Neste sentido, o Tribunal da Relação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT