Acórdão nº 6/06.6IDSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução31 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECLAMAÇÃO N.º 6/06.6IDSTR-A.E1 (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE SANTARÉM) Uma vez notificado do douto despacho proferido no dia 12 de Outubro de 2022, no Juízo Central Criminal de Santarém-Juiz 1, agora a fls. 96 dos autos – que, embora lhe tenha admitido o recurso que havia interposto da douta decisão de 11 de Maio de 2022 (a fls. 89 a verso) que lhe indeferiu o requerimento onde solicitara “o arquivamento dos autos em relação a si, nos termos previstos no artigo 48.º do RGIT, em virtude dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que anulou as liquidações adicionais de IRS e IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 já terem transitado em julgado”, nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo que aí se acham instaurados contra si (e outros), embora lhe tenha admitido o recurso, dizíamos, lhe veio a fixar o efeito devolutivo e um regime de subida apenas a final e nos autos (“o qual sobe a final, nos próprios autos e que será instruído e julgado com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e com efeito devolutivo”, decidiu-se), assim vindo insurgir-se contra tal despacho, intentando que o recurso suba de imediato, em separado e com efeito suspensivo –, vem o arguido (…), residente na Rua (…), n.º (…), (…), apresentar Reclamação do mesmo, “nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”, por entender que, ao contrário do aí decidido, o recurso não deverá ser retido, mas antes subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, sob pena de, se isso não suceder, o mesmo se vir a revelar absolutamente inútil (“a retenção do recurso traz prejuízos de grande monta para o arguido, para além de que torna o mesmo inútil, dado que, no caso concreto, existe violação grosseira de caso julgado”, aduz). E é, ainda, inconstitucional uma tal interpretação do artigo 48.º do RGIT, violando o princípio do Estado de Direito, subprincípios da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento”. São, assim, termos em que se deverá dar provimento à presente reclamação e o recurso subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.

Não foi apresentada qualquer resposta à Reclamação.

* Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1.

Em 11 de Maio de 2022 foi proferido douto despacho no Juízo Central Criminal de Santarém-Juiz 1, nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, onde se indeferiu ao arguido, agora reclamante, (…), “por falta de fundamento legal”, o douto requerimento por ele apresentado, no qual solicitara “o arquivamento dos autos em relação a si, nos termos do artigo 48.º do RGIT, em virtude dos Acórdãos...

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