Acórdão nº 355/18.9JAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 355/18.0T9TVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Tavira, foi submetido a julgamento, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de: um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a) e j), todos do Código Penal; um crime de quebra de marcos e de selos, p. e p. pelo artigo 356.º ex vi artigo 386.º, n.º 2 do Código Penal e de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, por referência ao artigo 255.º, al. b), ambos do Código Penal.
1.2.
E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.
deduziu pedido cível contra o arguido, peticionando a condenação do mesmo no pagamento da quantia de €11.655,33 (onze mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais causados, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, de 4%, contados desde a data de notificação até efetivo e integral pagamento.
1.3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 08/03/2022 – que foi depositada na mesma data –, com o seguinte dispositivo: «(...), o Tribunal decide: Na parte criminal: Julgar parcialmente procedente o Despacho de Pronúncia e, consequentemente: a) Absolver o arguido AA da prática do crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. por referência à alínea j), todos do Código Penal; b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, por referência à alínea a), todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de quebra de marcos e de selos, p. e p. pelo artigo 356.º ex vi artigo 386.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, por referência ao artigo 255.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; e) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros); f) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, bem como no pagamento das restantes custas processuais e dos honorários do(a) seu(ua) Ilustre Defensor(a), nos termos da Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Na parte cível: Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, S.A. e, consequentemente: g) Condenar o arguido/demandando AA no pagamento da quantia de €11.655,33 (onze mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa civil, contabilizados desde a data de notificação do pedido de indemnização cível até integral e efectivo pagamento; h) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
(...).» 1.4. Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem como objecto a matéria de factos constante nos pontos 5º, 6.º, 8º, 9º, 10º, 14, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º a 22º, dos factos provados e os factos b., d. e c., dos factos não provados, e da matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Recorrente como autor material de: B. Um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigos 30º n.º 2, 203º n.º 1 e artigo 204º n.º 1, por referência à alínea a) todos do Código Penal; C. Um crime de quebra de marcos e selos, previsto e punido pelos artigo 356.º ex vi 386 n.º 2 do Código Penal; D. Um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 por referência ao artigo 255.º al. b) ambos do Código Penal.
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Na formação da sua convicção o tribunal a quo teve em consideração as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e todo o acervo documental junto nos autos.
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Contudo, não foi feita qualquer prova que foi o Recorrente, a proceder à celebração do contrato de fornecimento de energia com a EDP, em nome do seu pai na data de 15/02/2016, conforme vem descrito nos pontos 5 e 6 dos factos provados da douta sentença, negando o Recorrente que tenha procedido à celebração do dito contrato.
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Aliás, a procuração, que consta nos autos é posterior à data da celebração do supra referido contrato.
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Por outro lado, nem das declarações do arguido, nem do depoimento das testemunhas se consegue extrair cabal prova que o recorrente foi o autor das alterações/modificações que foram realizadas ao contador, nem que foi o recorrente que retirou os selos, ou se estes estavam colocados.
I. Não quer com isto dizer, que não existissem as alterações que constam nos autos.
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Simplesmente, o recorrente, não sabe quem as fez, nunca as praticou, nem teve intenção de as praticar, assim como, nunca pediu fossem efectuadas tais modificações ao contador, desconhecendo o que se passou com o dito contador e selos.
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O Recorrente apenas iniciou a exploração agrícola, no terreno do seu pai no ano de 2015.
L. De facto em declarações prestadas pelo arguido, com no dia 14/02/2022, com início às 09:51:00 e o seu fim às 10:45:00, com a duração de 00:54:35min., e que se encontram gravadas no ficheiro: 20220214095100_4236272_2870879.wma, a Mma. Juiz colocou-lhe a seguinte questão: “Juiz: Então aquilo que senhor tá no fundo, está a negar tudo aquilo que está na pronúncia? Juiz: Que não foi o senhor que quebrou? Arguido: Eu, nada, nada.
Juiz: Não mudou os cabos? Arguido: Não.
Juiz: Mas também não consegue explicar como é que isso aconteceu? Arguido: Não, consigo explicar.” M. Contudo, é vero facto que o Recorrente alega ter pedido que fosse feita uma alteração da localização do contador à EDP, no ano de 2015, devido a furtos que existiram no terreno e que não sabe se os técnicos que foram ao local montaram o contador, se procederam à correcta montagem ou mesmo à instalação dos ditos selos.
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O Recorrente, simplesmente conformou-se com a situação da instalação realizada pelos técnicos credênciados, não tendo pedido subsequente fiscalização para verificar se estava tudo correctamente instalado.
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O Recorrente, como referido não tem conhecimento como é que estas alterações foram feitas, assim como, também não sabe se os selos estavam ou não instalados.
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Da mesma forma, que não possui conhecimentos técnicos de electricidade para fazer as alterações/modificações de cabos que vêm descritas na douta sentença Q. Por outro lado, da análise documental, nomeadamente, dos registos de contagem do contador, verifica-se que o contador parou a sua contagem muito antes do Recorrente ter iniciado a exploração agrícola no ano de 2015, ou seja, o contador parou em 02/09/2013.
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Momento em que o Recorrente, ainda não se encontrava na posse ou a explorar o terreno, estando este na exclusiva posse do seu pai.
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O terreno antes do início da exploração agrícola pelo recorrente, no ano de 2015, encontrava-se abandonado, com as árvores secas, de fácil acesso, sem vedações e estava constantemente sujeito a furtos, conforme se pode verificar através da concatenação das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas BB, e CC.
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Por outro lado, quem era titular do contrato de fornecimento da energia era o pai do recorrente, como se poderá verificar através do confronto com a prova documental que consta nos autos, tendo sido sempre o pai do recorrente quem realmente pagava as facturas relativamente ao consumo de electricidade.
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Salvo melhor opinião, não foi feita cabal prova que o ora Recorrente foi o Autor das referidas alterações V. É assim, evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada.
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O tribunal a quo ao dar como provados os designadamente, os factos que constam no ponto A das conclusões do presente recurso violou, o princípio do “in dubio pro reo” consagrado nos termos do artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual devia ter interpretado no sentido da sua absolvição.
X. Assim, como não foi realizada cabal prova que o autor dos crimes tenha sido o ora recorrente, nem que foi a pedido deste que os selos tenham sido retirados do contador, ou que este ou a pedido deste tenham sido feitas as alterações de cabos no dito contador e que através desta via o contador tenha parado de registar o consumo.
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Perante o referido, também o Recorrente devia ter sido absolvido.
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Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente como autor material dos crimes em que foi condenado, interpretou erradamente os artigos 26.º e artigos 30º n.º 2, 203º n.º 1 e artigo 204º n.º 1, por referência à alínea a), artigos 356.º, e artigo 258.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 por referência ao artigo 255.º al. b) todos do Código Penal, os quais deviam ter sido interpretados no sentido da sua absolvição.
AA. Sucede, que o Recorrente, sempre foi uma cidadão exemplar e cumpridor das suas obrigações, nunca tendo cometido qualquer ilícito penal.
BB. Consequentemente, o Recorrente foi também condenado no Pedido de Indemnização Civil, também o mesmo deveria ter sido absolvido, devendo este ser julgado...
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