Acórdão nº 355/18.9JAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 355/18.0T9TVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Tavira, foi submetido a julgamento, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de: um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a) e j), todos do Código Penal; um crime de quebra de marcos e de selos, p. e p. pelo artigo 356.º ex vi artigo 386.º, n.º 2 do Código Penal e de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, por referência ao artigo 255.º, al. b), ambos do Código Penal.

1.2.

E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.

deduziu pedido cível contra o arguido, peticionando a condenação do mesmo no pagamento da quantia de €11.655,33 (onze mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais causados, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, de 4%, contados desde a data de notificação até efetivo e integral pagamento.

1.3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 08/03/2022 – que foi depositada na mesma data –, com o seguinte dispositivo: «(...), o Tribunal decide: Na parte criminal: Julgar parcialmente procedente o Despacho de Pronúncia e, consequentemente: a) Absolver o arguido AA da prática do crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. por referência à alínea j), todos do Código Penal; b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, por referência à alínea a), todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de quebra de marcos e de selos, p. e p. pelo artigo 356.º ex vi artigo 386.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, por referência ao artigo 255.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; e) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros); f) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, bem como no pagamento das restantes custas processuais e dos honorários do(a) seu(ua) Ilustre Defensor(a), nos termos da Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Na parte cível: Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, S.A. e, consequentemente: g) Condenar o arguido/demandando AA no pagamento da quantia de €11.655,33 (onze mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa civil, contabilizados desde a data de notificação do pedido de indemnização cível até integral e efectivo pagamento; h) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

(...).» 1.4. Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem como objecto a matéria de factos constante nos pontos 5º, 6.º, 8º, 9º, 10º, 14, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º a 22º, dos factos provados e os factos b., d. e c., dos factos não provados, e da matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Recorrente como autor material de: B. Um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigos 30º n.º 2, 203º n.º 1 e artigo 204º n.º 1, por referência à alínea a) todos do Código Penal; C. Um crime de quebra de marcos e selos, previsto e punido pelos artigo 356.º ex vi 386 n.º 2 do Código Penal; D. Um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 por referência ao artigo 255.º al. b) ambos do Código Penal.

  1. Na formação da sua convicção o tribunal a quo teve em consideração as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e todo o acervo documental junto nos autos.

  2. Contudo, não foi feita qualquer prova que foi o Recorrente, a proceder à celebração do contrato de fornecimento de energia com a EDP, em nome do seu pai na data de 15/02/2016, conforme vem descrito nos pontos 5 e 6 dos factos provados da douta sentença, negando o Recorrente que tenha procedido à celebração do dito contrato.

  3. Aliás, a procuração, que consta nos autos é posterior à data da celebração do supra referido contrato.

  4. Por outro lado, nem das declarações do arguido, nem do depoimento das testemunhas se consegue extrair cabal prova que o recorrente foi o autor das alterações/modificações que foram realizadas ao contador, nem que foi o recorrente que retirou os selos, ou se estes estavam colocados.

    I. Não quer com isto dizer, que não existissem as alterações que constam nos autos.

  5. Simplesmente, o recorrente, não sabe quem as fez, nunca as praticou, nem teve intenção de as praticar, assim como, nunca pediu fossem efectuadas tais modificações ao contador, desconhecendo o que se passou com o dito contador e selos.

  6. O Recorrente apenas iniciou a exploração agrícola, no terreno do seu pai no ano de 2015.

    L. De facto em declarações prestadas pelo arguido, com no dia 14/02/2022, com início às 09:51:00 e o seu fim às 10:45:00, com a duração de 00:54:35min., e que se encontram gravadas no ficheiro: 20220214095100_4236272_2870879.wma, a Mma. Juiz colocou-lhe a seguinte questão: “Juiz: Então aquilo que senhor tá no fundo, está a negar tudo aquilo que está na pronúncia? Juiz: Que não foi o senhor que quebrou? Arguido: Eu, nada, nada.

    Juiz: Não mudou os cabos? Arguido: Não.

    Juiz: Mas também não consegue explicar como é que isso aconteceu? Arguido: Não, consigo explicar.” M. Contudo, é vero facto que o Recorrente alega ter pedido que fosse feita uma alteração da localização do contador à EDP, no ano de 2015, devido a furtos que existiram no terreno e que não sabe se os técnicos que foram ao local montaram o contador, se procederam à correcta montagem ou mesmo à instalação dos ditos selos.

  7. O Recorrente, simplesmente conformou-se com a situação da instalação realizada pelos técnicos credênciados, não tendo pedido subsequente fiscalização para verificar se estava tudo correctamente instalado.

  8. O Recorrente, como referido não tem conhecimento como é que estas alterações foram feitas, assim como, também não sabe se os selos estavam ou não instalados.

  9. Da mesma forma, que não possui conhecimentos técnicos de electricidade para fazer as alterações/modificações de cabos que vêm descritas na douta sentença Q. Por outro lado, da análise documental, nomeadamente, dos registos de contagem do contador, verifica-se que o contador parou a sua contagem muito antes do Recorrente ter iniciado a exploração agrícola no ano de 2015, ou seja, o contador parou em 02/09/2013.

  10. Momento em que o Recorrente, ainda não se encontrava na posse ou a explorar o terreno, estando este na exclusiva posse do seu pai.

  11. O terreno antes do início da exploração agrícola pelo recorrente, no ano de 2015, encontrava-se abandonado, com as árvores secas, de fácil acesso, sem vedações e estava constantemente sujeito a furtos, conforme se pode verificar através da concatenação das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas BB, e CC.

  12. Por outro lado, quem era titular do contrato de fornecimento da energia era o pai do recorrente, como se poderá verificar através do confronto com a prova documental que consta nos autos, tendo sido sempre o pai do recorrente quem realmente pagava as facturas relativamente ao consumo de electricidade.

  13. Salvo melhor opinião, não foi feita cabal prova que o ora Recorrente foi o Autor das referidas alterações V. É assim, evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada.

  14. O tribunal a quo ao dar como provados os designadamente, os factos que constam no ponto A das conclusões do presente recurso violou, o princípio do “in dubio pro reo” consagrado nos termos do artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual devia ter interpretado no sentido da sua absolvição.

    X. Assim, como não foi realizada cabal prova que o autor dos crimes tenha sido o ora recorrente, nem que foi a pedido deste que os selos tenham sido retirados do contador, ou que este ou a pedido deste tenham sido feitas as alterações de cabos no dito contador e que através desta via o contador tenha parado de registar o consumo.

  15. Perante o referido, também o Recorrente devia ter sido absolvido.

  16. Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente como autor material dos crimes em que foi condenado, interpretou erradamente os artigos 26.º e artigos 30º n.º 2, 203º n.º 1 e artigo 204º n.º 1, por referência à alínea a), artigos 356.º, e artigo 258.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 por referência ao artigo 255.º al. b) todos do Código Penal, os quais deviam ter sido interpretados no sentido da sua absolvição.

    AA. Sucede, que o Recorrente, sempre foi uma cidadão exemplar e cumpridor das suas obrigações, nunca tendo cometido qualquer ilícito penal.

    BB. Consequentemente, o Recorrente foi também condenado no Pedido de Indemnização Civil, também o mesmo deveria ter sido absolvido, devendo este ser julgado...

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