Acórdão nº 52/18.7GBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão-Juiz 3 - o Ministério Público acusou os arguidos: AA, filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido em .../.../1991, solteiro, servente pedreiro portador do CC n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., actualmente em cumprimento de pena à ordem do Processo nº 32/19.... no Estabelecimento Prisional ....

DD, filha de EE e de FF, natural de ..., ..., nascida em .../.../1994, solteira, empregada de mesa, residente no ..., ..., Nº ...-2, ..., ... ..., actualmente presa preventivamente no Estabelecimento Prisional ...

GG, filha de HH e de II, natural de ..., ..., nascida em .../.../1994, solteira, portadora do título de residência 326538852zz8, com NIF ..., residente em Rua ..., Bairro ... ...

imputando-lhes os factos descritos na acusação de fls. 1072 e ss. que susceptíveis de integrarem a prática pelos mesmos, co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de: a) 1 (um) crime de Roubo Agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º; 26.º; 29.º, 30.º, n.º1 e 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do Código Penal; b) 1 (um) crime de Homicídio Qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º; 26.º; 29.º, 30.º n.º 1; 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) todos do Código Penal.

* JJ constituiu-se assistente (fls. 1173 e 1523) e deduziu pedido de indenização civil contra os Arguidos (fls. 1212 e ss.), pugnando pela sua condenação no pagamento solidário da quantia total de € 113.500 (cento e treze mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais desde a notificação até efectivo e integral pagamento, dos quais: - € 70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano morte; - € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima; - € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Demandante; e - € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais futuros.

* Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, peticionando a condenação solidária dos Arguidos no pagamento da quantia de € 26.407,52 (vinte e seis mil e quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a sua notificação para contestarem até efectivo e integral pagamento (fls. 1128 e ss.), respeitante aos cuidados de saúde prestados ao Ofendido KK.

* Por acórdão de 9 de Maio de 2022 decidiu o tribunal recorrido: a) Condenar o Arguido AA pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de: - um crime de Roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, indo absolvido da qualificativa que lhe vinha imputada nos termos do nº 2, al. b) do artigo 210ºe do artigo 204º, nº 1, al. f), nº 2, al. f), do mesmo diploma legal; e - um crime de Homicídio Qualificado previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, al. g), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; b) Condenar as Arguidas DD e GG pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de: - um crime de Roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos de prisão, indo absolvidas da qualificativa que lhes vinha imputada nos termos do nº 2, al. b) do artigo 210ºe do artigo 204º, nº 1, al. f), nº 2, al. f), do mesmo diploma legal; e - um crime de Homicídio Qualificado previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, al. g), ambos do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão; c) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos Arguidos e condenar: - o Arguido AA na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão; - as Arguidas DD e GG nas penas únicas de 19 (dezanove) anos de prisão; d) Determinar que os Arguidos AA e DD continuem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva – cfr. Artigo 213º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; e) Condenar os Arguidos, na parte criminal, no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e demais encargos processuais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das isenções legais que tenham lugar e/ou do benefício de apoio judiciário concedido; f) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante JJ e, consequentemente condenar os Arguidos/Demandados AA, DD e GG a pagar-lhe solidariamente as seguintes quantias: - € 70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano morte; - € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima; - € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Demandante; e - € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais futuros, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil deduzido e até integral pagamento; g) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE, EPE e, consequentemente condenar os Arguidos/Demandados AA, DD e GG a pagar-lhe a quantia total de € 26.407,52 (vinte e seis mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos contados desde a data da sua notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento; h) Nesta parte cível, condenar em custas os Demandados (cfr. Artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 527º, nº 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil), sem prejuízo das isenções legais que tenham lugar e/ou do benefício de apoio judiciário concedido.

* Não se conformando com a decisão, interpuseram recurso os arguidos AA e DD, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: * AA: 1. O arguido foi acusado e após realização de audiência de discussão e julgamento condenado pelos factos descritos na acusação de fls. 1072 e ss. que integraram a prática, coautoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de: 1 (um) crime de Roubo Agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º ; 26.º; 29º , 30º , n.º 1 e 210º , n.º 1 e n.º 2, alínea b) e artigo 204.º , n.º 2, alínea f) todos do Código Penal e; 1 (um) crime de Homicídio Qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º ; 26.º; 29º , 30 n.º 1; 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) todos do Código Penal.

  1. O Tribunal, para alcançar tal solução jurídica deu como provada a factualidade transcrita da motivação supra, e que por economia processual se dá como integralmente reproduzida.

  2. As questões que o recorrente traz à reapreciação deste Tribunal são, assim as seguintes: - Impugnação da matéria de facto dada como provada. - Valoração, quanto ao coarguido ora recorrente, de declarações prestadas por outro coarguido prestadas na fase de inquérito que em audiência de julgamento faz uso do Direito ao silêncio.

    - Declarações de co-arguido na fase de julgamento - Valor da prova por reconstituição - Qualificação Jurídica dos factos - Medida da Pena - Arguição de Inconstitucionalidades 4. Em audiência de julgamento foram tidas em conta a declarações prestadas pela arguida GG perante autoridade judiciária, na fase de inquérito, sendo certo que tal arguida estava acompanhada da sua, à data, mandatária.

  3. Tais declarações foram prestadas perante Magistrado do Ministério Publico, e sem a presença, como é natural, de qualquer outro interveniente processual.

  4. A arguida GG, em audiência de julgamento fez uso do seu direito a silêncio, sendo que tal posição não permite confirmar ou infirmar tais anteriores declarações, pelo menos na parte em que envolve o arguido ora recorrente, o arguido AA.

  5. Ficou assim o arguido, toldado na sua possibilidade de exercer o contraditório legalmente previsto quanto a tais declarações.

  6. Assim, as referidas declarações da arguida GG, não podem, em qualquer circunstância, ter o condão de ser invocadas como elemento de prova contra o arguido recorrente, precisamente pelo mesmo se encontrar vedado a exercer o legal e conferido direito ao contraditório.

  7. Assim, tais declarações podem, quanto muito servir como elemento de prova contra a própria arguida que as proferiu e nas mesmas reconheceu o seu envolvimento na prática dos factos, e nunca os demais arguidos que em tais declarações surgem como coautores.

  8. A serem valoradas, como o foram, contra o arguido recorrente, foi violado o princípio ao contraditório, que nos é ditado pelo Artigo 32º n.º 5 da C.R.P.

  9. Pelo que, a interpretação de que tais declarações, nos exatos e precisos termos em que foram proferidas e utilizadas contra o arguido, quando ao mesmo não é possibilitado o exercício de contraditório, viola claramente o estatuído na Lei fundamento, concretamente no artigo 32º n.º 5 da C.R.P., pelo que se deixa, desde já arguida a presente inconstitucionalidade.

  10. Foram, também a par daquelas declarações, prestadas outras declarações, desta feita em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido e noutra versão em audiência de julgamento, pela arguida DD 13. Tais declarações tiveram como fito essencial a vitimização da arguida declarante e a responsabilização acrescida dos demais arguido que identificou como coautores dos factos, numa clara adesão ao texto da douta acusação que assentava até ali unicamente nas declarações da arguida GG.

  11. Como supra se viu, tais declarações ( as da arguida GG) não têm qualquer valor na incriminação que fazem do arguido recorrente pelo que as declarações da arguida DD estão, pois, isoladas no “mundo” no...

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