Acórdão nº 4129/19.3T8OER-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO 1. Em 05.11.2019 HP apresentou requerimento de execução, nos próprios autos, com intervenção de Oficial de Justiça, de sentença homologatória de transação em que haviam intervindo o ora exequente e os ora executados, MG e AM.

  1. A aludida transação, homologada por sentença datada de 25.02.2019, tem a seguinte redação [tem-se em conta a retificação que foi determinada por despacho judicial de 14.3.2019]: “O autor desiste do pedido formulado nos autos, mediante as seguintes condições que os réus aceitam: 1º - O contrato de arrendamento cessou os seus efeitos no dia 13/04/2016; 2º - Todos os pagamentos efectuados até aquela data deverão ser titulados por recibo de renda emitido a favor da sociedade C, SA; 3º - Os restantes pagamentos serão imputados a indemnização por ocupação autorizada; 4º - Os réus comprometem-se a entregar o espaço e o recheio incluído no locado, outrora locado, até ao dia 09/9/2019, sendo o local da entrega o próprio locado; 5º - Caso os réus consigam encontrar uma solução alternativa de espaço antes da referida data de 09/9/2019, poderão antecipar a entrega das chaves, sendo devidas apenas as rendas/indemnização até à data da efectiva entrega; 6º - No momento da entrega das chaves, será devolvido aos réus, o montante da caução paga com a assinatura do contrato de arrendamento; 7º - Caso por algum motivo os réus não procedam à entrega do espaço até ao dia 09/9/2019 e, para além de se manterem obrigados a essa entrega, ficam com a obrigação de pagar ao autor, a título de cláusula penal, a quantia de 3.000,00€; 8º - Custas em dívida a juízo serão pagas em partes iguais, prescindindo todos eles das de parte, incluindo os honorários de advogados”.

  2. O exequente alegou, no requerimento executivo, que os executados haviam ficado obrigados, nos termos da transação judicialmente homologada, a restituírem ao exequente a fração autónoma aí identificada, incluindo o respetivo recheio, até 9 de setembro de 2019, o que não fizeram. Mais ficaram obrigados a pagar ao ora exequente, a título de indemnização, o montante mensal de €1.050,00, equivalente à renda mensal, por cada mês de utilização até 9 de setembro de 2019, o que equivalia ao montante de €5.250,00. Acrescia €3.000,00 por cada mês de atraso na restituição da fração.

  3. No formulário do requerimento executivo o exequente indicou, como “Espécie”, Exec. Sentença próprios autos (Of Just) s/ Desp Liminar, “Finalidade da Execução”, Entrega de coisa certa e como “Valor da Execução”, 8.250,00€.

  4. No requerimento executivo o exequente liquidou a obrigação em €8.250,00 (€3.000,00 + €5.250,00) e documentou o pagamento de €204,00 a título de taxa de justiça.

  5. Por despachos judiciais de 20.4.2020, 07.10.2020 e 27.11.2020 foi decidido suspender a execução à luz da legislação desencadeada pela luta contra a doença COVID-19.

  6. Em 10.01.2021 o exequente declarou que a dita fração se encontrava desocupada, requerendo a prossecução da execução.

  7. Em 12.01.2021 o Sr. Juiz determinou que o AE informasse, feitas as necessárias averiguações, se o imóvel em causa estava desabitado, como alegava o exequente.

  8. Em 13.01.2021 a secção emitiu mandado para que fosse averiguado pela unidade de serviço externo se o imóvel a entregar se encontrava devoluto.

  9. Em 24.3.2021 a unidade de serviço externo lavrou certidão de não notificação da executada.

  10. Em 25.3.2021 e 31.3.2021 a secção oficiou ao Serviço de Finanças de Cascais, às Águas de Cascais e à EDP para averiguar, respetivamente, acerca da existência de contrato de arrendamento, contrato de consumo de água ou contrato de consumo de eletricidade respeitantes ao prédio em questão.

  11. Em 12.4.2021 a secção abriu conclusão ao Sr. Juiz com a informação de que as pesquisas efetuadas levavam a crer que o imóvel estava desabitado.

  12. Em 12.4.2021 foi proferido despacho que atendendo à certidão negativa de 24.3.2021 e demais informação nos autos determinou o prosseguimento da execução, com o cumprimento do disposto nos artigos 626.º n.º 3, 861.º e 863.º do CPC.

  13. Em 13.4.2021 a secção - consultou as bases de dados da segurança social relativamente à executada e ao executado; - calculou o montante provável da quantia exequenda em dívida, fixando o valor de €9.500,00; - emitiu mandado à secção de serviço externo para entrega do imóvel e para notificação dos executados, nomeadamente para se oporem à execução.

  14. Em 23.4.2021 a secção enviou à executada notificação postal para, querendo, em 10 dias se opor à penhora nos termos dos artigos 784.º e 785.º do CPC.

  15. Em 26.4.2021 o executado apresentou requerimento nos autos no qual, após declarar que tomara conhecimento da execução por causa das diligências de penhora que estavam em curso, requereu a emissão de guias para poder caucionar em dinheiro a quantia exequenda e acrescidos no intuito de que fossem suspensas as diligências de penhora e levantadas as efetuadas.

  16. Em 27.4.2021 a secção notificou o executado do procedimento a efetuar para caucionar a quantia exequenda.

  17. Em 27.4.2021 foi junto aos autos aviso de receção da citação/notificação postal dirigida à Universidade (…).

  18. Em 29.4.2021 o Sr. Oficial de Justiça notificou a Universidade (…) para dar sem efeito o pedido de penhora efetuado em 15.04.2021, por o mesmo já não interessar aos autos.

  19. Em 10.5.2021 foi devolvida aos autos a notificação enviada à executada em 23.4.2021, por não ter sido reclamada.

  20. Em 12.5.2021 o exequente requereu nos autos que o executado fosse notificado, que lhe fosse entregue (ao exequente) o imóvel e se realizassem penhoras de bens que garantissem o valor atual da quantia exequenda, que calculou em €65.250,00.

  21. Em 13.5.2021 foi lavrada cota consignando que haviam sido entregues à executada cópia do requerimento executivo, do título executivo e DUC para “liquidação das mesmas” (sic).

  22. Em 08.6.2021 a executada juntou aos autos procuração forense.

  23. Em 18.6.2021 a executada apresentou nos autos o seguinte requerimento: “MG (…), Executada nos autos em epígrafe, vem expor e requerer o seguinte: 1. No passado dia 8 de junho de 2021, foi junta aos autos procuração forense passada a favor da signatária por MG (…), tida como Executada nesta ação executiva.

  24. Nessa sequência foi possível proceder à consulta dos autos.

  25. Tal consulta permitiu constatar o que se dirá infra, sendo certo que a Executada não teve qualquer intervenção anterior nos presentes autos, o que torna tempestivo tudo o que se dirá infra.

    NOTA PRÉVIA (1) 4. Em 5 de novembro de 2019, o Exequente apresentou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, com indicação de que se tratava de uma execução nos próprios autos.

  26. Nesse requerimento, na finalidade da execução o Exequente indicou “entrega da coisa certa”.

  27. Nesse mesmo requerimento, foi indicada a seguinte espécie “Exec sentença próprios autos (Of.Just) s/ desp liminar”.

  28. Do conteúdo do requerimento executivo, depreende-se que o Exequente pretendia que a instância executiva prosseguisse uma dupla finalidade: (i) por um lado, a entrega do imóvel melhor identificado nos autos e, (ii) por outro lado, o pagamento de quantia certa, cujo valor cifrou em € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros).

    NOTA PRÉVIA (2) 8. Face ao regime legal vigente e considerando a cumulação de execuções pretendida pelo Exequente (entrega de coisa certa e pagamento de quantia certa), a tramitação a observar deveria ser a seguinte: a. Face ao título executivo dado à execução, não haveria lugar a despacho liminar; b. Dever-se-ia providenciar pela imediata apreensão da coisa; c. Dever-se-ia providenciar pela penhora de bens dos executados; d. Após isso, os executados deveriam ser citados para os termos da ação executiva, correndo prazo para dedução de embargos (cfr. os artigos 626º, n.º 3 e 856º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

  29. Nos termos do artigo 720º e 722º a contrário ambos do CPC, as diligências executivas supra referidas deveriam ser praticadas por agente de execução.

    NOTA PRÉVIA (3) 10. Analisados os autos verifica-se que: a. Todos os atos executivos foram praticados por Oficial de Justiça, em violação do disposto nos artigos 720º e 722º do CPC; b. Não existe notícia nos autos de, até ao momento, o bem ter sido apreendido, em violação do disposto nos artigos 626º, n.º 3 e 856º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Em face do que antecede, VÍCIO DECORRENTE DO FACTO DE TODOS OS ATOS EXECUTIVOS TEREM SIDO PRATICADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA 11. Nos termos do artigo 720º do CPC, a regra é a de que todos os atos executivos são praticados por agente de execução.

  30. Só nos casos excecionalmente previstos na lei (cfr. artigo 722º do CPC), é que os atos de execução são praticados por Oficial de Justiça.

  31. Nenhum desses casos excecionais se verifica no caso vertente.

  32. Consequentemente, submetem-se ao regime da inexistência jurídica todos os atos executivos praticados pelo Oficial de Justiça, carecido de competência funcional para o efeito – é esta inexistência que aqui se invoca e que originará que todos os atos praticados, sejam penhoras, notificações ou outros, sejam tidos por não existentes.

    VÍCIO DECORRENTE DA OMISSÃO DE ATO QUE A LEI PRESCREVE 15. Pelas razões acima invocadas, a execução deveria ter começado pela apreensão da coisa sobre que versa.

  33. No presente caso, isso não sucedeu.

  34. Consequentemente, ocorre nulidade por omissão do ato prescrito nos artigos 626º, n.º 3 e 856º, n.º 1 do CPC 1 - é essa nulidade que aqui se invoca.

    Em face do exposto, deverá ser dado sem efeito tudo quanto foi praticado nestes autos, recolocando-se a instância no momento processual subsequente à entrada do requerimento executivo, daí para a frente se observando a tramitação legal.

  35. Tendo o Sr. Juiz sucessivamente ordenado que a secção esclarecesse por que razão a secção havia exercido as funções próprias de agente de execução, em 15.7.2021 a secção informou que “…as funções de Agente de Execução foram...

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