Acórdão nº 2733/13.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1.
Em 14 de Novembro de 2019, o Ministério Público propôs o presente processo de promoção e protecção, em benefício de L. F.
(nascido em - de Setembro de 2010), residente na Casa .., em Viana do Castelo, em que são requeridos L. S.
, detido no Estabelecimento Prisional de Vale do Sousa, em Paços de Ferreira, e M. E.
, residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Póvoa de Lanhoso (pais do Menor), pedindo que · se definisse um projecto de promoção e protecção, com vista à aplicação à Criança de uma medida adequada à respectiva situação.
Alegou para o efeito, em síntese, que, no âmbito do processo de promoção e protecção, instaurado em 2010, relativo à mesma Criança, em 18 de Junho de 2015 a Requerida (M. E.) consentiu na aplicação de uma medida com vista à adopção do filho, acabando porém este, em 18 de Junho de 2016, por ser confiado a M. P., então com 77 anos de idade (ex-companheira do seu avô paterno, com quem já vivida desde os dois meses de idade e por forma a respeitar a indesmentível relação afectiva existente entre ambos).
Mais alegou que, em 20 de Outubro de 2016, foi aberto novo processo de promoção e protecção, por denúncia do agrupamento escolar frequentado pela Criança, uma vez que a Guardiã (M. P.) se mostrava incapaz de gerir adequadamente o seu comportamento (que agressividade e dificuldade de controlo de esfíncteres) e de lhe assegurar cuidados regulares de higiene, mantendo-se os Progenitores totalmente ausentes da sua vida.
Alegou ainda que, face aos laços afectivos existentes entre ambos, em 27 de Junho de 2017 manteve-se a confiança da Criança à mesma Guardiã (M. P.), cuja actuação se procurou acompanhar e orientar; mas, persistindo a negligência na prestação de cuidados e a incapacidade para conter a suas atitudes, em 11 de Abril de 2018, e por acordo de promoção e protecção, foi L. F. confiado a C. P. (filho da anterior Guardiã e seu padrinho).
Por fim, alegou que, não obstante a inicial melhoria da higiene e do comportamento da Criança, C. P. deixou de estar disponível para a guarda anteriormente deferida, acentuando-se os problemas pré-existentes.
1.1.2.
Em 26 de Novembro de 2019, por meio de acordo de promoção e protecção, foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial (concretizada em 23 de Janeiro de 2020), por um ano, a rever em seis meses, devendo a Gestora do processo respectivo providenciar ainda pela manutenção de contactos com os Progenitores e com M. P..
1.1.3.
Em 19 de Novembro de 2020, foi proferida decisão, prorrogando a medida de acolhimento residencial até 26 de Maio de 2021, face à «ausência de dissenso e existindo necessidade de persistência do acompanhamento»; e em 02 de Novembro de 2021, determinou-se a prorrogação da dita medida por mais seis meses, face à ausência de «dissídio e de qualquer alternativa à actual situação do menor».
1.1.4.
Em 18 de Maio de 2022, em diligência de audição, foi dito: por L. F.
, que «gostava de ter uma família com pai e mãe, mas nunca deixar de ir a casa da avó»; por M. P.
, ter «83 anos de idade e» começar «a ter dificuldade em cuidar do menor quando está consigo»; e pela Requerida (M. E.), não se importar «que o menor vá para uma família de acolhimento, mas não quer que corte relações com a avó», «que tem condições para ficar com o filho, sendo certo que o seu companheiro concorda com isso», e não estar «disposta a assinar qualquer consentimento prévio para a adopção do menor».
1.1.5.
Em 27 de Maio de 2022, o Requerido (L. S.) recusou o seu consentimento para que o filho fosse adoptado.
1.1.6.
Nomeados patronos a L. F. e aos Requeridos (L. S. e M. E.), foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e pelo Progenitores, pugnando aquele pela aplicação à Criança da medida de confiança judicial, com vista à futura adopção, os Requeridos reiterando a sua recusa em que a Criança fosse adoptada, e a Requerida pedindo que a mesma lhe fosse entregue.
1.1.7.
Realizado o debate judicial, foi proferido acórdão, decretando a medida de protecção de confiança de L. F. a instituição, com vista à sua futura adopção, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Decisão 1º- Determinamos a colocação do menor L. F. à guarda da instituição em vista de futura adopção.
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- Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
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- Determinamos a vedação de contactos do menor com os familiares.
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-Nomeamos curador provisório ao menor o Ex.º director da Casa ...
(…)»*1.2. Recurso (da Requerida) 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Requerida (M. E.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse declarado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.
A aqui Recorrente não pode, de maneira nenhuma, concordar com o douto Acórdão, atendendo a que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta decisão prolatada não assegura o superior interesse do menor L. F. e enferma de vícios que resultam, por um lado, de uma omissão na apreciação à matéria de facto, e, por outro lado de uma incorreta apreciação da mesma que, consequentemente, resulta numa incorreta aplicação do direito.
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A não concordância da Recorrente tem por base os seguintes depoimentos:
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Depoimento da testemunha M. I., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220711104416_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 26:24, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); b) Depoimento da testemunha D. C., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro, 20220711111212_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 19:20, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); c) Depoimento da testemunha M. P., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220711115519_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 14:35, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); d) Depoimento da testemunha L. P., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220712100846_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 26:01, conforme ata de audiência de julgamento do dia 12 de Julho de 2022 (cujas concretas passagens infra transcrevemos); e) Depoimento da testemunha F. J., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220712103527_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 04:56, conforme ata de audiência de julgamento do dia 12 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); f) Depoimento da Progenitora, gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220712104141_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 36:43 conforme ata de audiência de julgamento do dia 12 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); 3.
Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 29 e 34 a qual deveria antes ter sido dada como não provada.
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Quanto ao ponto 8 dos factos provados, pese embora a aqui Recorrente tenha passado por um período difícil após o nascimento do L. F., tendo sofrido uma depressão pós-parto, o certo é que a integridade física do mesmo nunca foi comprometida pela atuação da Progenitora, que era incapaz de fazer mal ao seu filho, conforme a mesma referiu (conforme ponto 33 do douto acórdão), o certo é que a mesma, em momento algum, atentou ou pretendeu atentar contra a vida do seu filho L. F.. (cfr. depoimento da mesma, do minuto 00:08:25 ao 00:09:02.).
Assim, este ponto deveria ter sido dado como não provado.
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Quanto ao ponto 29 dos factos provados, o Tribunal a quo não valorou os depoimentos da aqui Recorrente, como deveria, que demonstrou ter, agora, condições para acolher o L. F., manifestando ser essa a sua vontade (cfr. depoimento da mesma do minuto 00:09:05 ao 00:09:27; e do minuto 00: 13:41 ao 00: 14:33).
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Bem como não valorou o depoimento da testemunha L. P., companheiro da Progenitora (cfr. depoimento do mesmo do minuto 00:06:31 ao 00:06:46; do 00:13:05 ao 00:14:19; do 00:09:18 ao 00:09:47), que se mostrou aberto à possibilidade de acolher e receber o L. F., tal como fez com a irmã deste, L., que não obstante não ser sua filha, é havida por ele como tal, dando-lhe o amor e o carinho como se de sua filha se tratasse.
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Nem valorou também o depoimento da testemunha F. J. (cfr. depoimento do mesmo do minuto 00:02: 10 ao 00:02:55) que referiu que a família da aqui Recorrente é uma família normal e funcional.
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Atualmente, atendendo a mudança de comportamento da aqui Recorrente e ao facto de ter manifestado ter condições para ficar com o menor, podendo contar com o apoio do seu companheiro nesse sentido, a segurança, saúde, formação e educação do menor L. F. não serão postos em causa, pelo que a alternativa no âmbito familiar EXISTE! 9.
A família da Progenitora é funcional, pautada por hábitos de trabalho do seu companheiro (que aufere cerca de oitocentos euros mensais, acrescido de rendimentos de trabalho extra que presta), e que reconhece a boa mãe que a...
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