Acórdão nº 2733/13.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Em 14 de Novembro de 2019, o Ministério Público propôs o presente processo de promoção e protecção, em benefício de L. F.

(nascido em - de Setembro de 2010), residente na Casa .., em Viana do Castelo, em que são requeridos L. S.

, detido no Estabelecimento Prisional de Vale do Sousa, em Paços de Ferreira, e M. E.

, residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Póvoa de Lanhoso (pais do Menor), pedindo que · se definisse um projecto de promoção e protecção, com vista à aplicação à Criança de uma medida adequada à respectiva situação.

Alegou para o efeito, em síntese, que, no âmbito do processo de promoção e protecção, instaurado em 2010, relativo à mesma Criança, em 18 de Junho de 2015 a Requerida (M. E.) consentiu na aplicação de uma medida com vista à adopção do filho, acabando porém este, em 18 de Junho de 2016, por ser confiado a M. P., então com 77 anos de idade (ex-companheira do seu avô paterno, com quem já vivida desde os dois meses de idade e por forma a respeitar a indesmentível relação afectiva existente entre ambos).

Mais alegou que, em 20 de Outubro de 2016, foi aberto novo processo de promoção e protecção, por denúncia do agrupamento escolar frequentado pela Criança, uma vez que a Guardiã (M. P.) se mostrava incapaz de gerir adequadamente o seu comportamento (que agressividade e dificuldade de controlo de esfíncteres) e de lhe assegurar cuidados regulares de higiene, mantendo-se os Progenitores totalmente ausentes da sua vida.

Alegou ainda que, face aos laços afectivos existentes entre ambos, em 27 de Junho de 2017 manteve-se a confiança da Criança à mesma Guardiã (M. P.), cuja actuação se procurou acompanhar e orientar; mas, persistindo a negligência na prestação de cuidados e a incapacidade para conter a suas atitudes, em 11 de Abril de 2018, e por acordo de promoção e protecção, foi L. F. confiado a C. P. (filho da anterior Guardiã e seu padrinho).

Por fim, alegou que, não obstante a inicial melhoria da higiene e do comportamento da Criança, C. P. deixou de estar disponível para a guarda anteriormente deferida, acentuando-se os problemas pré-existentes.

1.1.2.

Em 26 de Novembro de 2019, por meio de acordo de promoção e protecção, foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial (concretizada em 23 de Janeiro de 2020), por um ano, a rever em seis meses, devendo a Gestora do processo respectivo providenciar ainda pela manutenção de contactos com os Progenitores e com M. P..

1.1.3.

Em 19 de Novembro de 2020, foi proferida decisão, prorrogando a medida de acolhimento residencial até 26 de Maio de 2021, face à «ausência de dissenso e existindo necessidade de persistência do acompanhamento»; e em 02 de Novembro de 2021, determinou-se a prorrogação da dita medida por mais seis meses, face à ausência de «dissídio e de qualquer alternativa à actual situação do menor».

1.1.4.

Em 18 de Maio de 2022, em diligência de audição, foi dito: por L. F.

, que «gostava de ter uma família com pai e mãe, mas nunca deixar de ir a casa da avó»; por M. P.

, ter «83 anos de idade e» começar «a ter dificuldade em cuidar do menor quando está consigo»; e pela Requerida (M. E.), não se importar «que o menor vá para uma família de acolhimento, mas não quer que corte relações com a avó», «que tem condições para ficar com o filho, sendo certo que o seu companheiro concorda com isso», e não estar «disposta a assinar qualquer consentimento prévio para a adopção do menor».

1.1.5.

Em 27 de Maio de 2022, o Requerido (L. S.) recusou o seu consentimento para que o filho fosse adoptado.

1.1.6.

Nomeados patronos a L. F. e aos Requeridos (L. S. e M. E.), foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e pelo Progenitores, pugnando aquele pela aplicação à Criança da medida de confiança judicial, com vista à futura adopção, os Requeridos reiterando a sua recusa em que a Criança fosse adoptada, e a Requerida pedindo que a mesma lhe fosse entregue.

1.1.7.

Realizado o debate judicial, foi proferido acórdão, decretando a medida de protecção de confiança de L. F. a instituição, com vista à sua futura adopção, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Decisão 1º- Determinamos a colocação do menor L. F. à guarda da instituição em vista de futura adopção.

  1. - Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

  2. - Determinamos a vedação de contactos do menor com os familiares.

  3. -Nomeamos curador provisório ao menor o Ex.º director da Casa ...

(…)»*1.2. Recurso (da Requerida) 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Requerida (M. E.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse declarado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.

A aqui Recorrente não pode, de maneira nenhuma, concordar com o douto Acórdão, atendendo a que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta decisão prolatada não assegura o superior interesse do menor L. F. e enferma de vícios que resultam, por um lado, de uma omissão na apreciação à matéria de facto, e, por outro lado de uma incorreta apreciação da mesma que, consequentemente, resulta numa incorreta aplicação do direito.

  1. A não concordância da Recorrente tem por base os seguintes depoimentos:

    1. Depoimento da testemunha M. I., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220711104416_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 26:24, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); b) Depoimento da testemunha D. C., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro, 20220711111212_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 19:20, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); c) Depoimento da testemunha M. P., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220711115519_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 14:35, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); d) Depoimento da testemunha L. P., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220712100846_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 26:01, conforme ata de audiência de julgamento do dia 12 de Julho de 2022 (cujas concretas passagens infra transcrevemos); e) Depoimento da testemunha F. J., gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220712103527_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 04:56, conforme ata de audiência de julgamento do dia 12 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); f) Depoimento da Progenitora, gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, ficheiro 20220712104141_1534737_2871830, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:01 ao minuto 36:43 conforme ata de audiência de julgamento do dia 12 de Julho de 2022, (cujas concretas passagens infra transcrevemos); 3.

    Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 29 e 34 a qual deveria antes ter sido dada como não provada.

  2. Quanto ao ponto 8 dos factos provados, pese embora a aqui Recorrente tenha passado por um período difícil após o nascimento do L. F., tendo sofrido uma depressão pós-parto, o certo é que a integridade física do mesmo nunca foi comprometida pela atuação da Progenitora, que era incapaz de fazer mal ao seu filho, conforme a mesma referiu (conforme ponto 33 do douto acórdão), o certo é que a mesma, em momento algum, atentou ou pretendeu atentar contra a vida do seu filho L. F.. (cfr. depoimento da mesma, do minuto 00:08:25 ao 00:09:02.).

    Assim, este ponto deveria ter sido dado como não provado.

  3. Quanto ao ponto 29 dos factos provados, o Tribunal a quo não valorou os depoimentos da aqui Recorrente, como deveria, que demonstrou ter, agora, condições para acolher o L. F., manifestando ser essa a sua vontade (cfr. depoimento da mesma do minuto 00:09:05 ao 00:09:27; e do minuto 00: 13:41 ao 00: 14:33).

  4. Bem como não valorou o depoimento da testemunha L. P., companheiro da Progenitora (cfr. depoimento do mesmo do minuto 00:06:31 ao 00:06:46; do 00:13:05 ao 00:14:19; do 00:09:18 ao 00:09:47), que se mostrou aberto à possibilidade de acolher e receber o L. F., tal como fez com a irmã deste, L., que não obstante não ser sua filha, é havida por ele como tal, dando-lhe o amor e o carinho como se de sua filha se tratasse.

  5. Nem valorou também o depoimento da testemunha F. J. (cfr. depoimento do mesmo do minuto 00:02: 10 ao 00:02:55) que referiu que a família da aqui Recorrente é uma família normal e funcional.

  6. Atualmente, atendendo a mudança de comportamento da aqui Recorrente e ao facto de ter manifestado ter condições para ficar com o menor, podendo contar com o apoio do seu companheiro nesse sentido, a segurança, saúde, formação e educação do menor L. F. não serão postos em causa, pelo que a alternativa no âmbito familiar EXISTE! 9.

    A família da Progenitora é funcional, pautada por hábitos de trabalho do seu companheiro (que aufere cerca de oitocentos euros mensais, acrescido de rendimentos de trabalho extra que presta), e que reconhece a boa mãe que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT