Acórdão nº 257/21.3T8VPL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO X – Fábrica Fiação, Tecidos e Acabamentos, Unipessoal, Lda, instaurou a presente acção declarativa comum contra V. P., S.A, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe €32.830,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa devida para os juros comerciais.

Em suma, alega que fez uma prospecção de mercado no sentido de encontrar uma empresa que produzisse máscaras para protecção individual para serem adquiridas pela empresa Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda e que, por essa razão, foi contactada a ré.

Foi acordada com a ré a aquisição de máscaras, pelo preço de €1,45 cada uma, sendo, no entanto, facturado o preço de €1,80, sendo que a diferença de €0,35 consistiria na remuneração a pagar à A. pelo seu trabalhado de intermediação, na medida em que foi por intermédio da A. que a R. negociou e recebeu diversas encomendas para a confecção das máscaras.

Todas as máscaras foram facturadas à sociedade Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, L.da, tendo a R. emitido seis facturas; ora, a A. procedeu à soma dos valores facturados pela R. e emitiu e endereçou-lhe uma factura respeitante aos montantes devidos pelos serviços de intermediação, no valor de €32.830,00, que a R. não pagou, apesar de interpelada para o efeito no dia 14 de Janeiro de 2021.

A ré contestou e reconveio.

Invocou que a A. não tem no seu objecto social a actividade de intermediação, que foi ela quem solicitou a produção de todas as máscaras e que ficou acordado que o lucro da A. seria pago quando a R. tivesse recebido o valor da totalidade das encomendas pedidas.

Ora, o pagamento ainda não aconteceu, estando por levantar e pagar a encomenda de 30.000 máscaras, pelo preço de €57.240, correspondente à factura FT 42/2021B.

Finalmente, sustenta que o custo de produção das máscaras que a R. suportou é de €1,27 por máscara, pelo que deva a A. indemnizar a R. pelo interesse contratual negativo.

Pede, a final, a condenação da R. no pagamento de €57.240,00, acrescido de juros a contar de 16 de Junho de 2020, à taxa de 7%; subsidiariamente, a título de indemnização pelo dano contratual negativo, deve a A. ser condenada a pagar o custo de €1,27, mais IVA, por cada uma das 30.000 máscaras, no total de 40.386,00 €, acrescida de juros à taxa de 7%, a contar de 16 de Junho de 2020 até integral pagamento.

A autora não replicou.

Em sede de audiência prévia, a ré reclamou com fundamento em não terem sido considerados provados os factos por si alegados nos artºs 3º a 51º e 53º a 55º, uma vez que, no seu entender, não ocorre oposição com a petição e não foi apresentada réplica.

A autora, em resposta, declarou que o pedido reconvencional se encontra totalmente sustentado na contestação, para a qual remete, pelo que, não havendo qualquer facto novo, pelo que não estava obrigada a impugná-los.

O tribunal recorrido decidiu que os factos em causa constam também da contestação e não apenas da reconvenção, sendo que estão em oposição com os alegados na petição, verificando-se a excepção do artº 574º, nº2, do CPC, indeferindo a reclamação.

O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora a quantia de €32.830,00, acrescida de juros, à taxa devida para os juros comerciais, a contar de 14 de Janeiro de 2021 e até integral pagamento.

Julgou, ainda, improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido.

Inconformada, apelou a ré reconvinte, no recurso que ora se aprecia.

Além disso, juntou com as alegações, cópia de uma sentença proferida no procº 5051/21.9T8BRG com cuja pendência havia anteriormente arguido a excepção da litispendência, julgada improcedente no despacho saneador, com trânsito em julgado.

Conclui nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso da sentença proferida nos autos e do despacho proferido sobre a reclamação da Ré / Reconvinte, ora recorrente, por com eles a Recorrente não se poder conformar.

  1. Conforme resulta da Ata da Audiência Prévia, a Ré reclamou do despacho saneador, articulando que a autora reconvinda não apresentou réplica pelo que, nos termos do artigo 574.º do CPCiv., deve considerar-se admitidos por acordo, ou seja, confessados, tais factos por não terem sido impugnados não estando em oposição com a petição, considerada no seu conjunto, pois nada se refere na petição inicial, relativamente à relação com a Y, nem há qualquer referencia ao facto alegado que a ré não recebeu o valor reconvencionado, por falta de pagamento do fornecimento em causa.

  2. Sobre essa reclamação recaiu Despacho que consta da mesma Ata, indeferindo a aludida reclamação, decidindo-se que “Os factos alegados pela R./reconvinte estão em oposição/contradição com os factos alegados pela A./reconvinda e constam da contestação à petição inicial (tendo sido dados como reproduzidos na reconvenção), pelo que não pode entender-se que estão admitidos por acordo, por não ter sido apresentada réplica pela A. (verifica-se a excepção prevista no n.º 2 do art. 574º do CPC)”.

  3. A Ré reconviu invocando em síntese que foi a A. e a Y quem solicitou a produção de todas as máscaras; que ficou acordado que o lucro da A. seria pago quando a R. tivesse recebido o valor da totalidade das encomendas pedidas, o que ainda não aconteceu, estando por levantar e pagar a encomenda de 30.000 máscaras, pelo preço de 57.240 €, correspondente à fatura FT 42/2021B; V. Percorrida toda a petição, não encontramos qualquer referência a este facto alegado pela Reconvinte, nada se diz a esse respeito, apenas que a A. é credora do valor de comissões por fornecimentos já efetuados e não pagos, sem mais.

  4. Não tendo sido apresentada réplica pela A., deviam os factos da reconvenção que interessam para a decisão terem sido desde logo dados como provados, designadamente: - A Ré ainda não recebeu a totalidade do valor dos produtos que fabricou a pedido da Autora e confirmadas pela Y; - J. S. sempre se assumiu na relação com a Ré quer como representante da Autora, quer agindo em representação da Y; A Autora e a Y acabaram por encomendar à Ré a quantidade total de 123.800 (cento e vinte e três mil e oitocentas) máscaras, ao preço de € 1,80 (um euro e oitenta) cada unidade; A Y não reclamou nem devolveu as facturas pró-forma referidas nas alíneas CC9 e DD), nem fez sobre as mesmas comentários; A Y contactou a Ré informando que, por razões de disponibilidades de tesouraria, procederia ao levantamento e pagamento das 20.000 (vinte mil) máscaras na segunda-feira, dia 15 de junho de 2020 e as 30.000 (trinta mil) dessas máscaras no dia 16 de junho de 2020; Mesmo após várias insistências por parte da Ré, a Y sempre se recusou a levantar, injustificadamente, as referidas 30.000 (trinta mil) máscaras, que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré.

  5. Devendo o Despacho impugnado ser substituído por outro que dê tais factos como provados, nos termos do artigo 574º, nº 1 e nº 2 primeira parte do CPC, não se verificando a exceção prevista na segunda parte do n.º 2 do art. 574º do CPC”.

  6. Não pode a Ré / Recorrente conformar-se com a sentença proferida, resultando esta de errada valoração da prova produzida em audiência de julgamento, e documentos juntos aos autos.

  7. A questão controvertida é saber se, para além das 92.300 máscaras pagas pela Y e fornecidas pela Ré (facto assente), se foram encomendadas e não pagas mais 30.000 máscaras e em caso afirmativo, quem as encomendou.

  8. Devendo, desde logo, ter sido dado como provado que foram encomendadas e não pagas mais 30.000 máscaras; XI. Consideram-se incorretamente julgados os factos provados P e Q que deviam ter sido dados como não provados.

  9. E foram incorretamente julgados os factos não provados 2, 4, 5, 6 e 7 que deveriam ter sido dados como provados.

  10. Devia, ainda, ter sido dado como não provado o facto alegado pela A. no artigo 26º da petição inicial, por ter interesse para decisão, designadamente, não provado que a “A emitiu e endereçou à Ré, uma factura respeitante aos montantes devidos pelos serviços de intermediação prestados”.

  11. Existindo meios probatórios gravados que permitem concluir que houve erro na apreciação da prova relativamente às questões de facto impugnadas e supra enunciadas e nos teus termos.

  12. Ouça-se, neste sentido, o depoimento do Autor Depoimento de J. S. CD (Sessão de 21/03/2022) Minuto 00:00:01 a 00:51:59, por referência ao assinalado na Ata de Audiência de julgamento do dia 21 de Março de 2022.

  13. Do cotejo entre das citadas declarações do representante da Autora, em particular das últimas, Advogado: “Pronto, cento e vinte e dois e cem, mas é uma questão de somar, eu somei. Bem, cento e vinte e dois e cem. Mas já tinham sido fornecidas…J. S. Não, já tinham sido encomendadas, não é fornecidas, já tinham sido encomendadas quer pela Y, quer pela M.. Com aqueles emails que estão ali”, e tais emails, resulta efetivamente que foi enviado pela Autora um email a encomendar 123.800 máscaras (designadamente no email das 17h57m., ou seja, as 93.800 máscaras já pagas e as 30.000 máscaras cujo pagamento está em falta.

  14. Tais emails são: Em 8 de maio é enviado um email pelo Dr P. M. (cliente final da Y), dirigido à Ré, Autora e Y, a encomendar o total de 120.000 máscaras...

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