Acórdão nº 0103/22.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I – Relatório 1.

Notificada da Resolução Fundamentada junta aos autos pelo Conselho Superior do Ministério Público [fls. 1116 do SITAF] – ao abrigo do artigo 128.º, n.º 1 do CPTA – a Requerente Cautelar – A………. – veio suscitar o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida [fls. 1130 do SITAF] – ao abrigo do artigo 128.º, n.º 4 do CPTA.

  1. Notificado para se pronunciar sobre o referido “pedido incidental”, o CSMP advogou a improcedência do mesmo [fls. 4434 do SITAF].

  2. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 128.º do CPTA, a Relatora julgou improcedente o incidente [fls. 4480 do SITAF].

  3. Por requerimento de 26.09.2022 [fls. 4487 do SITAF], veio a Requerente reclamar para a conferência da decisão proferida pela Relatora.

  4. Notificado para exercer o contraditório, querendo, o CSMP, por requerimento de 29.09.2022 [fls. 4510 do SITAF], pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação e da manutenção da decisão de improcedência do incidente.

  5. Por requerimento de 17.10.2022 veio a Requerente solicitar o decretamento provisório da suspensão de eficácia da Deliberação do CSMP, de 04.10.2022, que determinou a aplicação imediata da pena de transferência e, cumulativamente, a intimação do CSMP a viabilizar de imediato o exercício efectivo de funções pela R. no DIAP de ….., Comarca …..

    II – Apreciação A – Do incidente do artigo 128.º do CPTA 1.

    A Requerente apresentou o incidente de ineficácia dos actos praticados em execução da resolução fundamentada cujo pedido se fundamentava na respectiva ilegalidade por considerar que o subscritor da mesma – o Ex.mo Senhor Vice-Procurador Geral da República – não dispunha de competência para o efeito e por considerar que a mesma era infundada por inexistir grave prejuízo para o interesse público decorrente da não execução imediata da sanção disciplinar aplicada.

  6. Na resposta, o Conselho Superior do Ministério Público sustentou a competência do Ex.mo Senhor Vice-Procurador Geral da República para a emissão da resolução fundamentada, bem como a necessidade de promover a urgente execução do acto por razões de interesse público.

  7. Na decisão proferida pela Relatora e aqui reclamada considerou-se: i) improcedente a questão da competência, tendo razão o CSMP quando afirmava inexistir a necessidade de qualquer despacho de delegação de competências, uma vez que, em linha com a jurisprudência constante deste STA [neste sentido, por todos, acórdãos deste STA de 10.09.2015 (proc. 01657/13) e de 18.09.2019 (proc. 023/19.6BALSB], tem sido decidido que o «Vice-Procurador-Geral da República constitui um órgão vicário, ao qual compete coadjuvar e substituir o PGR, “substituição” essa entendida como “suplência” à luz do que se mostra actualmente disciplinado no artigo 42.º do CPA» e que «nesse contexto a competência pertencente ao “substituído” passa a ser exercida pelo substituto designado, pelo que as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaem na esfera do substituído»; e ii) improcedente a argumentação de que na Resolução fundamentada não é invocado um “prejuízo grave e futuro para o interesse público” e que dela apenas constam “juízos genéricos [de desvalor] sobre a permanência da Requerente na Comarca ……”, bem como a de que da referida Resolução fundamentada constam fundamentos inidóneos para sustentar o grave prejuízo para o interesse público decorrente do diferimento da sua transferência de Comarca, designadamente no que respeita às ausências ao serviço por motivos de doença. Na decisão ora reclamada considerou-se que os fundamentos invocados pela entidade que a emitiu eram...

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