Acórdão nº 068/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A…………………, magistrado do Ministério Público, inconformado com o acórdão desta Secção de 10/03/2022, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que intentara para impugnação do despacho, de 17/12/2020, da PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, que lhe indeferiu o pedido de abono de ajudas de custo, dele recorreu para o Pleno da Secção deste STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo STA de 10.03.2022, que julgou improcedente a ação por entender que, (i) as normas constitucionais e legais aplicáveis não suportam a conclusão que o Autor, ora Recorrente, lhes pretende retirar; (ii) o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm competência para apreciar e decidir do requerimento de pedido de pagamento de ajudas de custo apresentado pelo ora Requerente; (iii) o Autor, ora Requerente, não tem direito às ajudas de custo; e (iv) não existe abuso de direito.

  1. O ora Recorrente propôs a presente ação com vista a obter a declaração de nulidade ou anulação do despacho da Recorrida de 17.12.2020, que lhe indeferiu o direito a ajudas de custo, bem como a condenação da ora Recorrida a praticar os atos de processamento e pagamento das ajudas de custo no valor de € 50.299,97, acrescidos de juros de mora vencidos na presente data, à taxa legal em vigor, no montante de € 2.739,63, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento dos montantes em dívida.

  2. Com a devida vénia, o Recorrente não pode concordar com o entendimento e a decisão vertidos no douto Acórdão em crise, pois que, com o devido respeito, faz uma interpretação indevida das disposições jurídicas aplicáveis, bem como dos factos em crise, padecendo assim o douto Acórdão de erro de julgamento.

  3. Com o devido respeito, o douto Tribunal faz uma interpretação indevida das normas jurídicas e dos factos em crise, decidindo de forma ilegal e contrária às disposições aplicáveis, padecendo, assim, o Acórdão recorrido de erro de julgamento.

  4. O Recorrente exerceu funções de Vogal do CSMP, como membro permanente e de forma ininterrupta, entre 31.05.2011 e 01.09.2014.

  5. À data dos factos, o Recorrente estava domiciliado no Departamento de Investigação e Ação Penal de ………. da comarca de ……………..

  6. Residindo na Rua …………, …. 2655- …….. Ericeira, estando devidamente autorizado para residir fora da comarca onde exercia funções, nos termos do artigo 85.º do aEMP (na redação então em vigor).

  7. Não obstante, durante aquele período, o Recorrente exerceu diária e ininterruptamente as suas funções no CSMP, como membro permanente, na sua sede, sita na Rua da Escola Politécnica, em Lisboa.

  8. Embora tivesse, naturalmente, despesas com as suas deslocações diárias entre o seu domicílio e o local de trabalho, sede do CSMP, nunca o ora Recorrente recebeu qualquer compensação por esse facto, nomeadamente quaisquer ajudas de custo ou despesas de deslocação.

  9. Ora, nesse sentido e na sequência da deliberação do CSMP de 10.09.2019, publicada no Boletim Informativo n.º 12/2019 do CSMP, o Recorrente, a 16.12.2019, apresentou requerimento, junto do Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, a peticionar o pagamento das ajudas de custo respeitantes ao período em que exerceu funções como membro permanente do CSMP, ou seja, entre 31.05.2011 e 01.09.2014.

  10. A predita deliberação do CSMP foi publicitada no Boletim Informativo n.º 12/2019 do CSMP de 10.09.2019.

  11. O Recorrente procedeu, assim, em consonância com a aludida deliberação, à apresentação dos 35 boletins de itinerário modelo 683 da Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A. em formato digital.

  12. Tornando, assim, líquidas as quantias a pagar a título de ajudas de custo.

  13. O total de ajudas de custo liquidado pelo Recorrente, constante dos boletins de itinerário ascende a € 50.299,97 (cinquenta mil, duzentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos).

  14. Sucede, porém, que, até à presente data, e ao arrepio do preceituado no artigo 35.º da Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, preceito nos termos do qual “as ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efetuada”, as quantias relativas a ajudas de custo reclamadas pelo Recorrente não foram pagas pelos serviços da Procuradoria-Geral da República.

  15. O Recorrente entende que tem direito às ajudas de custo, padecendo o despacho da Recorrida de 17.12.2020, de um conjunto de vícios de diversa índole, que impõe que o mesmo seja declarado nulo ou anulado e seja a Recorrida condenada à prática dos atos legalmente devidos, concretamente o processamento das ajudas de custo devidas e os respetivos juros de mora, como adiante se demonstrará.

  16. O Acórdão ora recorrido incorre em manifesto erro de direito, que assenta na aplicação ao caso do Recorrente de disposições que lhe não são aplicáveis, como melhor veremos infra.

  17. É que é de liminar clareza que o Recorrente tem direito às ajudas de custo por si peticionadas, conforme expressamente reconhecido pelo CSMP, na sua Deliberação de 10.09.2019 – relativamente a um pedido apresentado por dois membros permanentes do CSMP, Senhor Dr. ………….. e Senhor Procurador ………………… – enquanto órgão com competência exclusiva para o efeito.

  18. Os poderes de nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público, bem como a ação disciplinar, não cabem aos órgãos políticos, nem cabem ao Procurador-Geral da República.

  19. Tais competências encontram-se constitucional e legalmente atribuídas ao CSMP.

  20. De tal princípio decorre ainda que dentro da própria estrutura do Ministério Público a competência gestionária e disciplinar não cabe à instância de nomeação política (Procurador-Geral da República), mas sim ao órgão em cuja composição entram representantes eleitos dos magistrados, membros nomeados pelo governo e membros eleitos pela Assembleia da República.

  21. Órgão este – CSMP – que está ele próprio estritamente vinculado à lei no exercício das funções que lhe estão acometidas.

  22. Já a nível estatutário, a organização e funcionamento do CSMP encontrava-se regulada nos artigos 15.º e 33.º do EMP (em vigor à data da formulação do pedido de ajudas de custo objeto desta ação), afigurando-se particularmente relevantes os artigos 15.º (relativo à sua composição), 25.º (exercício dos cargos), 26.º (constituição) e 27.º (competência).

  23. Estando atualmente previstos, no Estatuto ora em vigor, nos seus artigos 21.º a 38.º.

  24. Ademais, por força do princípio da equiparação remuneratória entre magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, a remuneração e suplementos dos membros permanentes do CSMP passa necessariamente pela análise e aplicação do regime previsto para os membros do CSM.

  25. Por sua vez, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 15.º do nEMP em vigor na presente data, para além do CSMP, a Procuradoria-Geral da República compreende, entre outros, o Procurador-Geral da República e a Secretaria-Geral.

  26. Por seu turno, do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do nEMP, a Procuradoria-Geral da República é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio.

  27. Nos termos do artigo 19.º do EMP, compete ao Procurador-Geral da República presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República.

  28. Entre outras competências, conforme acima exposto, ao CSMP compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República e deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua competência (cfr. artigo 21.º do nEMP).

  29. Por seu turno, a Secretaria-Geral da PGR tem por missão, nomeadamente, assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem (cfr. artigo 56.º do EMP).

  30. Nos termos do disposto nos artigos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, compete ao Secretário da PGR superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio, assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da PGR e XXXII. Competindo a esses serviços, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 15.º, do mesmo diploma, executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas e processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático.

  31. Por força do preceituado no artigo 27.º do predito Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, o orçamento dos serviços de apoio da PGR suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no artigo 4.º (órgãos e serviços que integram a PGR, incluindo o CSMP) e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.

  32. O quadro constitucional e legal acima exposto revela-se essencial para compreender as particularidades que a análise do caso sub judice convocam e que, salvo o devido respeito, foram inteiramente postergadas pelo despacho ora impugnado.

  33. Com efeito, resulta liminarmente do disposto no EMP que o direito ao abono de ajudas de custo não está dependente de qualquer decisão prévia do CSMP especificamente orientada para o efeito.

  34. Antes resultando, ope legis, da definição dos termos em que o cargo do membro do CSMP será exercido pelo vogal em causa – in casu, como membro permanente.

  35. Sendo de liminar clareza que, independentemente da...

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