Acórdão nº 068/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
A…………………, magistrado do Ministério Público, inconformado com o acórdão desta Secção de 10/03/2022, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que intentara para impugnação do despacho, de 17/12/2020, da PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, que lhe indeferiu o pedido de abono de ajudas de custo, dele recorreu para o Pleno da Secção deste STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo STA de 10.03.2022, que julgou improcedente a ação por entender que, (i) as normas constitucionais e legais aplicáveis não suportam a conclusão que o Autor, ora Recorrente, lhes pretende retirar; (ii) o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm competência para apreciar e decidir do requerimento de pedido de pagamento de ajudas de custo apresentado pelo ora Requerente; (iii) o Autor, ora Requerente, não tem direito às ajudas de custo; e (iv) não existe abuso de direito.
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O ora Recorrente propôs a presente ação com vista a obter a declaração de nulidade ou anulação do despacho da Recorrida de 17.12.2020, que lhe indeferiu o direito a ajudas de custo, bem como a condenação da ora Recorrida a praticar os atos de processamento e pagamento das ajudas de custo no valor de € 50.299,97, acrescidos de juros de mora vencidos na presente data, à taxa legal em vigor, no montante de € 2.739,63, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento dos montantes em dívida.
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Com a devida vénia, o Recorrente não pode concordar com o entendimento e a decisão vertidos no douto Acórdão em crise, pois que, com o devido respeito, faz uma interpretação indevida das disposições jurídicas aplicáveis, bem como dos factos em crise, padecendo assim o douto Acórdão de erro de julgamento.
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Com o devido respeito, o douto Tribunal faz uma interpretação indevida das normas jurídicas e dos factos em crise, decidindo de forma ilegal e contrária às disposições aplicáveis, padecendo, assim, o Acórdão recorrido de erro de julgamento.
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O Recorrente exerceu funções de Vogal do CSMP, como membro permanente e de forma ininterrupta, entre 31.05.2011 e 01.09.2014.
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À data dos factos, o Recorrente estava domiciliado no Departamento de Investigação e Ação Penal de ………. da comarca de ……………..
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Residindo na Rua …………, …. 2655- …….. Ericeira, estando devidamente autorizado para residir fora da comarca onde exercia funções, nos termos do artigo 85.º do aEMP (na redação então em vigor).
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Não obstante, durante aquele período, o Recorrente exerceu diária e ininterruptamente as suas funções no CSMP, como membro permanente, na sua sede, sita na Rua da Escola Politécnica, em Lisboa.
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Embora tivesse, naturalmente, despesas com as suas deslocações diárias entre o seu domicílio e o local de trabalho, sede do CSMP, nunca o ora Recorrente recebeu qualquer compensação por esse facto, nomeadamente quaisquer ajudas de custo ou despesas de deslocação.
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Ora, nesse sentido e na sequência da deliberação do CSMP de 10.09.2019, publicada no Boletim Informativo n.º 12/2019 do CSMP, o Recorrente, a 16.12.2019, apresentou requerimento, junto do Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, a peticionar o pagamento das ajudas de custo respeitantes ao período em que exerceu funções como membro permanente do CSMP, ou seja, entre 31.05.2011 e 01.09.2014.
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A predita deliberação do CSMP foi publicitada no Boletim Informativo n.º 12/2019 do CSMP de 10.09.2019.
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O Recorrente procedeu, assim, em consonância com a aludida deliberação, à apresentação dos 35 boletins de itinerário modelo 683 da Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A. em formato digital.
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Tornando, assim, líquidas as quantias a pagar a título de ajudas de custo.
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O total de ajudas de custo liquidado pelo Recorrente, constante dos boletins de itinerário ascende a € 50.299,97 (cinquenta mil, duzentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos).
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Sucede, porém, que, até à presente data, e ao arrepio do preceituado no artigo 35.º da Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, preceito nos termos do qual “as ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efetuada”, as quantias relativas a ajudas de custo reclamadas pelo Recorrente não foram pagas pelos serviços da Procuradoria-Geral da República.
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O Recorrente entende que tem direito às ajudas de custo, padecendo o despacho da Recorrida de 17.12.2020, de um conjunto de vícios de diversa índole, que impõe que o mesmo seja declarado nulo ou anulado e seja a Recorrida condenada à prática dos atos legalmente devidos, concretamente o processamento das ajudas de custo devidas e os respetivos juros de mora, como adiante se demonstrará.
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O Acórdão ora recorrido incorre em manifesto erro de direito, que assenta na aplicação ao caso do Recorrente de disposições que lhe não são aplicáveis, como melhor veremos infra.
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É que é de liminar clareza que o Recorrente tem direito às ajudas de custo por si peticionadas, conforme expressamente reconhecido pelo CSMP, na sua Deliberação de 10.09.2019 – relativamente a um pedido apresentado por dois membros permanentes do CSMP, Senhor Dr. ………….. e Senhor Procurador ………………… – enquanto órgão com competência exclusiva para o efeito.
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Os poderes de nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público, bem como a ação disciplinar, não cabem aos órgãos políticos, nem cabem ao Procurador-Geral da República.
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Tais competências encontram-se constitucional e legalmente atribuídas ao CSMP.
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De tal princípio decorre ainda que dentro da própria estrutura do Ministério Público a competência gestionária e disciplinar não cabe à instância de nomeação política (Procurador-Geral da República), mas sim ao órgão em cuja composição entram representantes eleitos dos magistrados, membros nomeados pelo governo e membros eleitos pela Assembleia da República.
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Órgão este – CSMP – que está ele próprio estritamente vinculado à lei no exercício das funções que lhe estão acometidas.
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Já a nível estatutário, a organização e funcionamento do CSMP encontrava-se regulada nos artigos 15.º e 33.º do EMP (em vigor à data da formulação do pedido de ajudas de custo objeto desta ação), afigurando-se particularmente relevantes os artigos 15.º (relativo à sua composição), 25.º (exercício dos cargos), 26.º (constituição) e 27.º (competência).
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Estando atualmente previstos, no Estatuto ora em vigor, nos seus artigos 21.º a 38.º.
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Ademais, por força do princípio da equiparação remuneratória entre magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, a remuneração e suplementos dos membros permanentes do CSMP passa necessariamente pela análise e aplicação do regime previsto para os membros do CSM.
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Por sua vez, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 15.º do nEMP em vigor na presente data, para além do CSMP, a Procuradoria-Geral da República compreende, entre outros, o Procurador-Geral da República e a Secretaria-Geral.
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Por seu turno, do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do nEMP, a Procuradoria-Geral da República é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio.
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Nos termos do artigo 19.º do EMP, compete ao Procurador-Geral da República presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República.
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Entre outras competências, conforme acima exposto, ao CSMP compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República e deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua competência (cfr. artigo 21.º do nEMP).
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Por seu turno, a Secretaria-Geral da PGR tem por missão, nomeadamente, assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem (cfr. artigo 56.º do EMP).
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Nos termos do disposto nos artigos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, compete ao Secretário da PGR superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio, assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da PGR e XXXII. Competindo a esses serviços, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 15.º, do mesmo diploma, executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas e processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático.
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Por força do preceituado no artigo 27.º do predito Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, o orçamento dos serviços de apoio da PGR suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no artigo 4.º (órgãos e serviços que integram a PGR, incluindo o CSMP) e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
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O quadro constitucional e legal acima exposto revela-se essencial para compreender as particularidades que a análise do caso sub judice convocam e que, salvo o devido respeito, foram inteiramente postergadas pelo despacho ora impugnado.
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Com efeito, resulta liminarmente do disposto no EMP que o direito ao abono de ajudas de custo não está dependente de qualquer decisão prévia do CSMP especificamente orientada para o efeito.
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Antes resultando, ope legis, da definição dos termos em que o cargo do membro do CSMP será exercido pelo vogal em causa – in casu, como membro permanente.
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Sendo de liminar clareza que, independentemente da...
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