Acórdão nº 0915/11.0BELRS 0738/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 915/11.0BELRS (que teve o n.º 8149/14 no Tribunal Central Administrativo Sul) Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos Recorrente: “A…………., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, mediante a invocação do disposto nos arts. 280.º, n.º 2 e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção em vigor à data (Ou seja, na redacção anterior à que foi lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que veio introduzir relevantes alterações no regime dos recursos jurisdicionais tributários.

), veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição entre o acórdão proferido nestes autos em 23 de Abril de 2015 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8b1d2ef9b979d87280257e360050080c.

) e o acórdão, da mesma Secção e Tribunal, de 27 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 5371/12 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d7ae39ab1f915e5180257aca00403c55.

), identificando como questão a dirimir a correcção relativa a «encargos com reformas antecipadas» (O recurso, inicialmente, tinha também como objecto uma outra questão – relativa a outra correcção à matéria tributável – para a qual foi apresentado um outro acórdão fundamento. No entanto, depois de essa questão ter sido objecto de recurso de revista e de, em cumprimento do aí decidido, sobre a mesma ter sido proferido novo acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 5 de Julho de 2018, rectificado a pedido da Fazenda Pública por acórdão de 22 de Maio de 2019, o Desembargador relator, por despacho de 26 de Setembro de 2019, julgou extinta a instância de recurso por oposição de julgados, por inutilidade superveniente, no que respeita a essa segunda questão. Por esse motivo, permitimo-nos, quer no relatório, quer na transcrição das conclusões, omitir as referências a essa questão.

).

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Desembargador relator do acórdão recorrido entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Ver nota anterior.

): «1.ª O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição, quanto a duas correcções/questões jurídicas distintas, entre o acórdão-recorrido e os...

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