Acórdão nº 091/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], interpor recurso por oposição entre a decisão arbitral singular proferida em 27 de maio de 2021 no processo n.º 189/2018-T que correu termos no CAAD e que julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que a requerente A……………, NIPC ………….., com sede na Rua ……….., n.º…, 2714-… Sintra, deduziu contra a autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) do exercício de 2014 – a que se reporta a nota demonstrativa de liquidação n.º 2016 2910449506 – e o acórdão do Pleno desta Secção, proferido em 24 de março de 2021 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência n.º 021/20.7BALSB, já transitado em julgado.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.º Por via do presente Recurso vem a Recorrente reagir contra a decisão proferida a 2018-12-07, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD; 2.º Nos termos do artigo 25.º/2 do RJAT, «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo», devendo o recurso ser interposto no prazo de 30 dias; 3.º Apesar de a decisão arbitral sub judice ter sido proferida a 2018-12-07, o referido prazo de 30 dias foi interrompido por força do artigo 75.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional; 4.º Considerando que a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional foi notificada à Recorrente a 2021-06-04, que ela só transitou a 2021-06-14 e que o termo do prazo dos 30 dias subsequentes ocorrerá a 2021-07-14, é de concluir que o presente Recurso é tempestivo; 5.º O objeto do presente recurso é o acórdão arbitral de 2018-12-07, o qual colide frontalmente com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido a 2021-03-24 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência n.º 021/20.7BALSB e já transitado em julgado, mostrando-se justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência; 6.º O recurso para uniformização de jurisprudência tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida (ou pelo Ministério Público); 7.º No caso vertente verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito: saber se o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros; 8.º Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; 9.º Subjacente à decisão arbitral recorrida encontrava-se a seguinte factualidade; (i) um sujeito passivo (a Recorrida) apresentou a sua declaração de IRC, na qual apurou um montante de tributações autónomas de € 12.724,31 relativo a encargos com viaturas ligeiras de passageiros; (ii) a Recorrida deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD, defendendo que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e que dispunha de prova suscetível de a ilidir; (iii) o tribunal arbitral constituído sob a égide do CAAD concluiu que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e que a Recorrida logrou ilidi-la; 10.º Subjacente ao “acórdão fundamento” encontrava-se a seguinte factualidade; (i) um sujeito passivo apresentou a sua declaração de IRC, na qual apurou um montante de tributações autónomas de € 584.127,02 relativo a encargos com motociclos e viaturas ligeiras de passageiros; (ii) esse sujeito passivo deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD, defendendo que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com motociclos e viaturas ligeiras de passageiros e que dispunha de prova suscetível de a ilidir; (iii) o tribunal arbitral ali constituído sob a égide do CAAD concluiu que o artigo 88.º/3 do CIRC não consagrava uma “presunção de empresarialidade” suscetível de ilisão; (iv) o STA confirmou a decisão arbitral, ao concluir igualmente que o artigo 88.º/3 do CIRC não consagrava qualquer “presunção de empresarialidade”; 11.º Por conseguinte, verifica-se que entre a decisão arbitral recorrida e o “acórdão fundamento” há uma identidade de situações de facto; 12.º Para que haja oposição de acórdãos é necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito; 13.º O tribunal arbitral constituído no âmbito da decisão ora colocada em crise propôs-se resolver as seguintes questões: (i) saber se o artigo 88.º/3 do CIRC consagrava uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e (ii) no caso de a questão antecedente ser respondida de forma afirmativa, se a presunção poderia ser afastada mediante a produção de prova por parte do sujeito passivo; 14.º No “acórdão fundamento”, o STA foi confrontado com as mesmas questões: «A questão que se coloca no presente recurso para uniformização de jurisprudência é saber se os n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, ao delimitarem as situações em que há lugar a tributação autónoma, consagram presunções implícitas iuris tantum, suscetíveis de serem ilididas por prova em contrário em conformidade com o artigo 73.º da LGT»; 15.º Por conseguinte, verifica-se que entre a decisão recorrida e o “acórdão fundamento” há uma evidente identidade quanto à questão fundamental de direito; 16.º Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que os acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções opostas de forma expressa sobre a mesma questão fundamental de direito; 17.º Perante a problemática da eventual presença de uma “presunção de empresarialidade” suscetível de ilisão em matéria de tributações autónomas relativas a encargos com viaturas ligeiras de passageiros, decidiu o Tribunal Arbitral Singular que «Este TAS, em coerência com a decisão colegial que se assinou – Processo CAAD 80/2014 -T - adere ao decidido nas decisões arbitrais colegiais Processos CAAD 187/2013-T e 628/2014-T, quer quanto à “ratio” das...
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