Acórdão nº 091/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], interpor recurso por oposição entre a decisão arbitral singular proferida em 27 de maio de 2021 no processo n.º 189/2018-T que correu termos no CAAD e que julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que a requerente A……………, NIPC ………….., com sede na Rua ……….., n.º…, 2714-… Sintra, deduziu contra a autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) do exercício de 2014 – a que se reporta a nota demonstrativa de liquidação n.º 2016 2910449506 – e o acórdão do Pleno desta Secção, proferido em 24 de março de 2021 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência n.º 021/20.7BALSB, já transitado em julgado.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.º Por via do presente Recurso vem a Recorrente reagir contra a decisão proferida a 2018-12-07, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD; 2.º Nos termos do artigo 25.º/2 do RJAT, «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo», devendo o recurso ser interposto no prazo de 30 dias; 3.º Apesar de a decisão arbitral sub judice ter sido proferida a 2018-12-07, o referido prazo de 30 dias foi interrompido por força do artigo 75.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional; 4.º Considerando que a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional foi notificada à Recorrente a 2021-06-04, que ela só transitou a 2021-06-14 e que o termo do prazo dos 30 dias subsequentes ocorrerá a 2021-07-14, é de concluir que o presente Recurso é tempestivo; 5.º O objeto do presente recurso é o acórdão arbitral de 2018-12-07, o qual colide frontalmente com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido a 2021-03-24 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência n.º 021/20.7BALSB e já transitado em julgado, mostrando-se justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência; 6.º O recurso para uniformização de jurisprudência tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida (ou pelo Ministério Público); 7.º No caso vertente verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito: saber se o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros; 8.º Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; 9.º Subjacente à decisão arbitral recorrida encontrava-se a seguinte factualidade; (i) um sujeito passivo (a Recorrida) apresentou a sua declaração de IRC, na qual apurou um montante de tributações autónomas de € 12.724,31 relativo a encargos com viaturas ligeiras de passageiros; (ii) a Recorrida deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD, defendendo que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e que dispunha de prova suscetível de a ilidir; (iii) o tribunal arbitral constituído sob a égide do CAAD concluiu que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e que a Recorrida logrou ilidi-la; 10.º Subjacente ao “acórdão fundamento” encontrava-se a seguinte factualidade; (i) um sujeito passivo apresentou a sua declaração de IRC, na qual apurou um montante de tributações autónomas de € 584.127,02 relativo a encargos com motociclos e viaturas ligeiras de passageiros; (ii) esse sujeito passivo deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD, defendendo que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com motociclos e viaturas ligeiras de passageiros e que dispunha de prova suscetível de a ilidir; (iii) o tribunal arbitral ali constituído sob a égide do CAAD concluiu que o artigo 88.º/3 do CIRC não consagrava uma “presunção de empresarialidade” suscetível de ilisão; (iv) o STA confirmou a decisão arbitral, ao concluir igualmente que o artigo 88.º/3 do CIRC não consagrava qualquer “presunção de empresarialidade”; 11.º Por conseguinte, verifica-se que entre a decisão arbitral recorrida e o “acórdão fundamento” há uma identidade de situações de facto; 12.º Para que haja oposição de acórdãos é necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito; 13.º O tribunal arbitral constituído no âmbito da decisão ora colocada em crise propôs-se resolver as seguintes questões: (i) saber se o artigo 88.º/3 do CIRC consagrava uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e (ii) no caso de a questão antecedente ser respondida de forma afirmativa, se a presunção poderia ser afastada mediante a produção de prova por parte do sujeito passivo; 14.º No “acórdão fundamento”, o STA foi confrontado com as mesmas questões: «A questão que se coloca no presente recurso para uniformização de jurisprudência é saber se os n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, ao delimitarem as situações em que há lugar a tributação autónoma, consagram presunções implícitas iuris tantum, suscetíveis de serem ilididas por prova em contrário em conformidade com o artigo 73.º da LGT»; 15.º Por conseguinte, verifica-se que entre a decisão recorrida e o “acórdão fundamento” há uma evidente identidade quanto à questão fundamental de direito; 16.º Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que os acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções opostas de forma expressa sobre a mesma questão fundamental de direito; 17.º Perante a problemática da eventual presença de uma “presunção de empresarialidade” suscetível de ilisão em matéria de tributações autónomas relativas a encargos com viaturas ligeiras de passageiros, decidiu o Tribunal Arbitral Singular que «Este TAS, em coerência com a decisão colegial que se assinou – Processo CAAD 80/2014 -T - adere ao decidido nas decisões arbitrais colegiais Processos CAAD 187/2013-T e 628/2014-T, quer quanto à “ratio” das...

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