Acórdão nº 0539/05.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…….. e B……, com os sinais dos autos, citados na qualidade de responsáveis subsidiários de C……., Lda, impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) as liquidações adicionais referentes a IVA dos exercícios de 1999 e 2000 e respectivos juros.

2 – Por sentença de 3 de Junho de 2016, o TAF de Coimbra julgou parcialmente procedente a impugnação.

3 – Inconformados com aquela decisão, a Fazenda Pública e os Impugnantes interpuseram recurso da mesma para o TCA Norte, que, por acórdão de 25 de Março de 2021, negou provimento a ambos.

4 – Uma vez mais inconformados com o decidido, os Impugnantes apresentaram recurso perante este STA, que, por acórdão de 24 de Novembro de 2021, admitiu a revista 5 – Os Impugnantes e aqui Recorrentes remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] i. Mostram-se reunidos os requisitos de admissibilidade da presente revista, pois que nos termos do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 17-03-2011, cujos fundamentos os recorrentes fazem como seus, “o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT”, tratando-se do melhor sentido normativo dos art.ºs 22.º, n.º 4, e 91.º, n.º 1, da LGT que respeita a teleologia e axiologia da concepção e estruturas normativas reconhecidas, no nosso sistema jurídico: ao direito de impugnação judicial (cfr. art.ºs 268.º, n.º 4, e 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, 95.º da LGT, 99º do CPPT e 91.º da LGT), ao direito de participação dos interessados na participação das decisões administrativas que lhes dizem respeito (art.º 267.º, n.º 5 da CRP), ao direito a um processo equitativo (o qual postula a possibilidade de defesa no seu mais amplo sentido material e não apenas formal) (art.º 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP), ao direito a uma tutela efectiva e eficaz dos direitos dos interessados e ao princípio material da justiça ínsito no princípio material do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da nossa CRP, sendo que tais direitos saem completamente frustrados na interpretação do acórdão recorrido, o que justifica a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, assente que se trata de uma questão de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum e de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos.

ii. Trata-se do melhor sentido normativo dos art.ºs 22.º, n.º 4, e 91.º, n.º 1, da LGT que respeita a teleologia e axiologia da concepção e estruturas normativas reconhecidas, no nosso sistema jurídico): ao direito de impugnação judicial (cfr. art.ºs 268.º, n.º 4, e 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, 95.º da LGT, 99.º do CPPT e 91.º da LGT), ao direito de participação dos interessados na participação das decisões administrativas que lhes dizem respeito (art.º 267.º, n.º 5 da CRP), ao direito a um processo equitativo (o qual postula a possibilidade de defesa no seu mais amplo sentido material e não apenas formal) (art.º 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP), ao direito a uma tutela efectiva e eficaz dos direitos dos interessados e ao princípio material da justiça ínsito no princípio material do Estado de direito consagrado no art.º 2.º da nossa CRP.

iii. O acórdão recorrido entendeu que a falta de apreciação do pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, efectuado pelo recorrente A…. ao abrigo do disposto no art.º 91.º, n.º 1 da LGT e cuja matéria deu como provada no n.º 14 do probatório, não constituía uma ilegalidade susceptível de inquinar a legalidade do acto de liquidação: em virtude de dever ser antes configurada como uma ineficácia do acto de liquidação revertido contra o peticionante A…. que nessa medida os não poderia impugnar (a impugnação apenas será possível em...

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