Acórdão nº 0747/12.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…….. e B………, ambos com os sinais dos autos, impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) as liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2009 e 2010, no valor de €20.612,79 e €23.452,50, respectivamente.

2 – Por sentença de 24 de Julho de 2018, o TAF de Almada julgou procedente a referida impugnação judicial e anulou os referidos actos de liquidação.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] I. Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência da presente Impugnação por concluir que o Impugnante teria, nos anos de 2009 e 2010, de ser tributado em sede de IRS no regime da contabilidade organizada e não no regime simplificado de tributação, atento o disposto no art.º 28.º do CIRS, decisão com a qual, com o devido respeito, não se concorda; II. Tendo o Impugnante procedido à entrega da Declaração de Alterações no decurso do ano de 2006 – mais concretamente no dia 17.03.2006 – pela qual optou pelo regime da contabilidade organizada, ficou no entanto enquadrado nesse regime por imposição legal nos anos de 2007 e 2008; III. Aquela opção, face ao então disposto no art.º 28.º do CIRS, valia apenas para aquele ano, tendo de ser renovada até ao fim do mês de março do ano em que o contribuinte pretendesse utilizar a contabilidade organizada – é o que resulta necessariamente da redação que tinha a alínea b) do n.º 4 daquele artigo: “(…) do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento”; IV. Não tendo procedido a entrega de declaração de alterações para opção pelo regime da contabilidade organizada até ao final do mês de março de 2007, cairia o sujeito passivo no regime simplificado, o que apenas não sucedeu atento os limites quantitativos estabelecidos, que o obrigaram a permanecer no regime da contabilidade, por imposição legal; V. No ano de 2008 não atingiu esses limites e não existia qualquer opção válida pelo regime da contabilidade. Não tinha, assim, o Impugnante, de vir fazer opção pelo regime simplificado como referido pelo Tribunal “a quo”, pois apenas estava no regime da contabilidade por imposição legal, atentos os limites legalmente impostos, verificados anualmente, e não por qualquer opção; VI. Com todo o respeito devido, não há que exigir que estivesse plasmado na lei um regime mínimo de permanência para, argumentando a contrario, vir defender que se o legislador apenas previu período mínimo de permanência para o regime simplificado, então, caso o sujeito passivo tivesse optado pelo regime da contabilidade organizada não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não previa a caducidade dessa opção nem fixava qualquer período mínimo de permanência no regime geral, ao contrário do que passou a suceder com a redação conferida ao art.º 28º n.º 5 do CIRS pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12; VII. A alteração trazida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, veio precisamente no sentido de desonerar o contribuinte dessa obrigação de opção anual caso pretendesse ficar no regime da contabilidade, passando qualquer um dos regimes a ter um prazo de três anos prorrogável; VIII. Aliás, tanto assim é que o legislador alterou também a redação da alínea b) do n.º 4 do art.º 28.º, a qual deixou de prever a opção de obrigatoriedade de apresentação da declaração de alterações até ao fim do mês de março do...

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