Acórdão nº 103/21.8T8RDD.E2-B de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerido: (…) Recorrida / Requerente: (…), Assets, SA (…), Assets, SA instaurou o processo especial de insolvência contra (…) com vista à declaração de insolvência do Requerido.
O Requerido apresentou oposição.
Foi designada a audiência de discussão e julgamento.
Dada a não comparência da Requerente, por si ou através de um representante, foi declarada extinta a instância por desistência do pedido.
À causa foi fixado o valor de € 4.212.104,47 (quatro milhões e duzentos e doze mil e cento e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).
II – O Objeto do Recurso O Requerido apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamando da Requerente o valor global de € 29.807,97. O que corresponde ao seguinte: - € 2.448 a taxas de justiça pagas; - € 26.951,05 a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial; - € 408,92 a honorários do agente de execução.
Procedendo ao depósito da totalidade do valor da nota, a Requerente apresentou-se a reclamar da mesma, sustentando que deve ser reduzida ao montante global de € 5.125,50. A saber: - € 2.448 de taxas pagas pela parte vencedora; - € 2.677,50 correspondentes a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial.
É que, invoca a Reclamante, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois inexiste complexidade que o imponha, já que nem foi apreciado o mérito da causa. Por outro lado, os honorários do agente de execução foram pagos por si, não assistindo ao Reclamado o direito a obter o reembolso de tal verba.
Foi proferida decisão julgando totalmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, fixando-se em € 5.125,50 o valor que o Requerido tem direito a ser pago pela Requerente.
Inconformado, o Reclamado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que, indeferindo a reclamação, condene a Reclamante no pagamento de € 26.951,05 a título de custas de parte, conforme a nota emitida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «(…) XVII. O despacho recorrido decidiu igualmente pela procedência da reclamação apresentada pela Recorrida...
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