Acórdão nº 103/21.8T8RDD.E2-B de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerido: (…) Recorrida / Requerente: (…), Assets, SA (…), Assets, SA instaurou o processo especial de insolvência contra (…) com vista à declaração de insolvência do Requerido.

O Requerido apresentou oposição.

Foi designada a audiência de discussão e julgamento.

Dada a não comparência da Requerente, por si ou através de um representante, foi declarada extinta a instância por desistência do pedido.

À causa foi fixado o valor de € 4.212.104,47 (quatro milhões e duzentos e doze mil e cento e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).

II – O Objeto do Recurso O Requerido apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamando da Requerente o valor global de € 29.807,97. O que corresponde ao seguinte: - € 2.448 a taxas de justiça pagas; - € 26.951,05 a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial; - € 408,92 a honorários do agente de execução.

Procedendo ao depósito da totalidade do valor da nota, a Requerente apresentou-se a reclamar da mesma, sustentando que deve ser reduzida ao montante global de € 5.125,50. A saber: - € 2.448 de taxas pagas pela parte vencedora; - € 2.677,50 correspondentes a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial.

É que, invoca a Reclamante, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois inexiste complexidade que o imponha, já que nem foi apreciado o mérito da causa. Por outro lado, os honorários do agente de execução foram pagos por si, não assistindo ao Reclamado o direito a obter o reembolso de tal verba.

Foi proferida decisão julgando totalmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, fixando-se em € 5.125,50 o valor que o Requerido tem direito a ser pago pela Requerente.

Inconformado, o Reclamado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que, indeferindo a reclamação, condene a Reclamante no pagamento de € 26.951,05 a título de custas de parte, conforme a nota emitida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «(…) XVII. O despacho recorrido decidiu igualmente pela procedência da reclamação apresentada pela Recorrida...

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