Acórdão nº 491/20.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 491/20.3T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Faro – Juiz 2 I. Relatório (…) instaurou contra “(…) – Sociedade Comercial de Automóveis, SA”, com sede na EN 125, Km …, Sítio do (…), AP (…), em Faro, acção declarativa, pedindo a final a condenação da ré a proceder à reparação da viatura com a matrícula 90-…-31 ou, não realizando a reparação em tempo útil, a suportar o respectivo custo e, bem assim, no pagamento ao autor de indemnização pelo dano de privação do uso desde a data em que se registou a avaria. Em fundamento alegou, em síntese, ter adquirido a viatura com a matrícula 90-…-31 a um particular o qual, por sua vez, a tinha comprado à Ré, que se dedicava à comercialização de veículos automóveis, negócio celebrado em 20 de Dezembro de 2018. Mais alegou que no dia 15 de Outubro de 2019 a viatura sofreu uma avaria cuja reparação ascende a € 18.587,60, beneficiando o autor de um desconto de 50%. Tendo a avaria ocorrido no período de garantia, dela tendo sido feita uma normal utilização, a ré encontra-se obrigada a proceder à respectiva reparação, o que se vem recusando a fazer, tornando-se igualmente responsável pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura, reclamando a este título indemnização de montante não inferior a € 30,00 por dia, muito abaixo do necessário para alugar uma viatura similar. Enviada carta para citação da Ré, foi prestada a informação por uma sua ex accionista de que a sociedade se encontra extinta, encontrando-se a sua dissolução e o encerramento da liquidação devidamente registados desde 23 de Dezembro de 2019. Na sequência da informação trazida aos autos, veio o autor deduzir incidente de intervenção provocada de (…) e (…) na qualidade de únicos sócios da Ré dissolvida, os quais alega terem actuado como liquidatários, tendo por isso legitimidade para responder em juízo, “sendo o seu interesse igual ao da sociedade”. Foi proferido despacho nos termos do qual, fazendo apelo ao disposto nos artigos 162.º e 163.º, se considerou que as acções em que as sociedades sejam parte continuam após a extinção desta, “que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”, sem necessidade de habilitação ou dedução de incidente de intervenção provocada“, de modo que “(…) identificados que sejam os sócios (a generalidade ou, havendo-os, os liquidatários) são estes citados para os termos da causa em representação da sociedade extinta”. Em conformidade, e identificados os accionistas da sociedade extinta como (…), (…) e “(…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”, foi ordenada a respectiva citação “para os termos da causa”. Citados os identificados accionistas, apresentaram contestação, peça na qual se defenderam por excepção, sustentando não ser aplicável ao caso o disposto nos convocados artigos 162.º e 163.º do CSC, uma vez que aquando da propositura da acção já a sociedade demandada se encontrava extinta, não sendo admissível a substituição da sociedade pelos accionistas de forma automática. Daí a ilegitimidade dos contestantes, que expressamente invocaram, e que assentam igualmente na circunstância de nada terem recebido na partilha dos bens da sociedade, por inexistentes, atendendo a que era altamente deficitária, conforme evidenciam os balanços de Dezembro de 2019 e acta de 20 de Dezembro desse mesmo ano. Cautelarmente, impugnaram a factualidade alegada pelo autor, declinando qualquer responsabilidade pelos danos invocados, o que sempre resultaria na improcedência do pedido formulado. Teve lugar audiência prévia e nela foram as partes convidadas a pronunciarem-se, querendo, quanto à matéria da excepção e também do mérito da causa. Foi de seguida proferida decisão na qual, para o que aqui releva, se consignou como segue: “(…) Nos termos do estatuído no artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária. Na situação de sociedades já extintas, a legitimidade passiva recai sobre os antigos sócios que hajam sucedido nas obrigações da sociedade; ou, quanto aos sócios de responsabilidade limitada, sobre os que receberam algo em partilha e apenas até ao montante do que receberam, incumbindo ao Autor o ónus de alegação e prova do recebimento, em partilha, de bens da extinta sociedade por parte do referido sócio, não sendo aplicável o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais dado que se refere às ações pendentes. A obrigação de responder pelo passivo social está limitada pelo valor dos bens recebidos pelos sócios. Recai sobre o credor o ónus de provar que ocorreu essa partilha e qual o valor recebido, se da escritura de liquidação e extinção constar que a sociedade não tinha bens (vide, neste sentido, Acórdãos do TRP de 10.09.2012, 27.04.2017 e 15.11.2021, in www.dgsi.pt). Note-se que o A. pretende a condenação da Ré na reparação do veículo e, subsidiariamente, caso tal reparação não seja possível, no pagamento do...

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