Acórdão nº 1183/21.1.T8VRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EUG
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório Neste processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, intentado em 4.6.2021 por A. R. J., contra E. E., na tentativa de conciliação realizada em 13/7/2021, na qual as partes não se conciliaram, o mandatário da R. formulou o seguinte requerimento: “A Ré nos termos do art.º 931.º n.º 7 do C. P. C e porque não tem qualquer fonte de rendimento (conforme também aliás também consta do requerimento do apoio judiciário já junto aos autos), sendo que do casal o único que auferia e aufere rendimentos é o marido, e não podendo a Ré estar mais tempo sem dinheiro, pelo menos para o seu sustento, sendo que já está sem qualquer contribuição do seu marido desde pelo menos Fevereiro deste ano de 2021, é urgente que seja fixada provisoriamente o valor a pagar pelo marido que seja suficiente para a sua alimentação.

Espero de V.ª Ex.ª deferimento.” Após a resposta do A. que solicitou a realização de diligência com vista a apurar da necessidade dos alimentos provisórios requeridos, tal requerimento mereceu a seguinte Decisão:“Pretende a Ré a fixação de um valor, a título de pensão de alimentos, ao abrigo do disposto no art.º 931.º, n.º 7, do C. P. Civil.

Trata-se de um incidente processual sendo que as provas devem ser oferecidas com o respetivo requerimento em que se deduz o pedido e com a oposição, se a mesma for apresentada.

No caso em análise, a Ré sustenta a sua incapacidade económica no facto de ter peticionado apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Ora, um pedido de apoio judiciário, por si só, não é elemento bastante para que se possa concluir, sequer, que haja qualquer tipo de incapacidade por parte da demandada de prover ao seu sustento na pendência da presente ação.

Inexistindo outros elementos documentais nos autos dos quais se possa extrair que a Ré carece de alimentos, indefere-se a sua pretensão.

Custas deste incidente pela Ré, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – cf. art.º 7.º, n.º 4, do R. C. Processuais.

Notifique.

* A R. não impugnou tal decisão, seguindo os autos os seus termos.

Após a contestação, por requerimento de 17-11-2021, a Ré formulou novo pedido de fixação de alimentos provisórios, alegando, para tanto, e em síntese, o seguinte: - A ré/requerente e o autor/requerido celebraram casamento católico, em - de Março de 1994, sem convenção antenupcial e do casamento nasceram 2 filhos, maiores.

- A requerente, que sempre foi doméstica, ao longo dos 27 anos que durou o casamento, contribuiu com o seu trabalho para a economia comum do casal, o bem estar e o futuro do marido R. J. e educação dos filhos de ambos, com a sua dedicação ao marido, aos filhos e às tarefas domésticas e gestão do dia a dia do lar.

- Era ela quem geria a casa, nomeadamente, era ela quem fazia os pagamentos, da água, da luz, fazia as compras e tudo que fosse indispensável para que nada do que é essencial faltasse em casa, no lar, sendo que, para esse efeito, o marido R. J. entregava-lhe o cheque do ordenado que era e é declarado na empresa onde ele trabalha no valor líquido de € 792,19, que a R. depositava na conta e fazer com ele a gestão da casa.

- Desde do mês de Fevereiro deste ano de 2021 e até hoje que o marido R. J. deixou de entregar à requerente o cheque do valor do ordenado declarado, ou qualquer outra quantia, violando o disposto no art.º 1675º do CC.

- A requerente sempre foi doméstica e não tem qualquer fonte de rendimento ou apoio do Estado.

- Este direito a alimentos, é o único que a pode ajudar ou valer, até ao divórcio ao abrigo dos arts.º 1675º e 2015º CC, e após o divórcio ao abrigo dos arts. 2016 e 2016-A do CC.

- O requerido, continua a ter emprego como sempre teve e a receber e a ser aumentado como sempre sucedeu e sucederá, e a ter estabilidade profissional e reforma para o contribuiu o trabalho da requerente como doméstica que em casa tratava dele, dos bens dele, da alimentação dele, da roupa dele, do bem estar dele, da cama que também era dele e dos filhos que também eram e são dele, ao longo de de 27 anos.

- A requerente tem apenas o 6º ano de escolaridade, não tem nenhum curso ou formação; tem nesta altura 47 anos de idade e problemas de saúde pelo que terá muita dificuldade em conseguir arranjar um emprego e sobretudo um emprego fixo.

- O requerido, como ele próprio confessa na sua petição inicial do divórcio, decidiu no dia 2 de Fevereiro de 2021, abandonar a casa de morada de família, não pelas razões que ele refere na sua petição inicial, que são totalmente falsas, mas, para ir viver com a sua amante, sendo o culpado na separação do casal, e violou frontalmente os deveres dos cônjuges, de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, plasmados nos artigos 1672º e segs do CC.

- Desde aquele dia 02 de Fevereiro de 2021 que o requerido vive como se de marido e mulher se tratassem, com a sua amante, em Murça.

- Atualmente recebe necessariamente um ordenado superior ao que entregava à aqui requerente, dado que, pelo menos, o ordenado base ou salário mínimo nacional, que é o único valor que o marido R. J. apenas declara, foi atualizado no dia 01 de Janeiro deste ano 2021, para o valor de € 665,00, e ganhava e ganha ainda à parte do valor que é declarado (que é apenas o ordenado mínimo) € 500,00 líquidos.

- Além disso, executa trabalhos de construção civil, de trolha, de pedreiro, de picheleiro, de pintor, de eletricista e outros, pois sabe fazer tudo, tem jeito para tudo, faz todo o tipo de serviço, auferindo por esses serviços uma media mensal de cerca de € 750,00, pelo que o seu rendimento mensal é de cerca de € 2.000,00.

- Actualmente, o requerido, vive maritalmente na casa da sua amante, sendo que esta tem um emprego, num escritório de advogados, e pelo que se ouve dizer, aufere mensalmente cerca de € 800,00, ou até mais, dado que já trabalha há muitos anos nesse escritório, mas, pelo menos e seguramente, nunca auferirá quantia inferior ao ordenado mínimo nacional de € 665,00.

- Pode e está em condições de poder dar de pensão de alimentos à requerente, ainda sua mulher uma pensão de alimentos provisórios, na ordem do ordenado mínimo nacional mensal de € 665,00.

- A requerente, com o abandono pelo marido do lar conjugal, encontra-se numa situação muito difícil desde Fevereiro deste ano de 2021.

- A sua salvação, para que não passasse fome, senão as suas dificuldades teriam sido muito maiores, foi um dinheiro que tinham na conta do casal da Caixa ..., no valor de € 3.200,97, único a que a aqui requerente teve acesso, - Este dinheiro, desde o abandono da aqui requerente pelo autor, foi por ela gasto para que a requerente se pudesse sustentar, alimentar, vestir e calçar, sobreviver, sem ter ainda que mendigar, - Mas, manifestamente insuficiente, para colmatar as suas necessidades mais básicas, que incluem ainda o pagamento da água e da luz.

- Com este dinheiro, a aqui requerente, teve ainda de pagar contas do marido R. J. que este deixou, desde que ele abandonou o lar em Fevereiro até Julho, de gastos com o seu telemóvel na ordem e em média dos € 70,00 a € 90,00 mensais, que estavam incluídos no pacote da internet e canais de televisão que tinham em casa, e teve de pagar ainda a água e a luz.

- Tal quantia foi já totalmente despendida pela requerente nas suas necessidades diárias mais básicas, nomeadamente a alimentação diária, pelo que, e dado que ainda não foi decretado o divórcio, deve ser reconhecido e declarado pelo...

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