Acórdão nº 3347/19.9T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo 3347/19.9T8BRR.L1.S1 Revista 45/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra Palmela Desporto, Empresa Local de Promoção do Desporto, Saúde e Qualidade de Vida, E.M. Unipessoal Lda.
, peticionando que: a) Seja reconhecido que a vinculação do Autor à Ré assenta na celebração de um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2003, com as legais consequências em matéria de reconstituição do processo retributivo do Autor perante a Segurança Social, e, em consequência, a ilicitude do despedimento promovido pela Ré; b) A Ré seja condenada a pagar as respectivas contribuições à Segurança Social, bem como a taxa de retenção de IRS, referentes ao período entre 01.09.2003 e 31.08.2019, em virtude da existência do contrato de trabalho sem termo; c) A Ré seja condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria ou, d) Em alternativa à reintegração, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a indemnização a que se reporta o artigo 391.º do Código do Trabalho, no montante global de 27.069,12 €, cuja opção será tomada pelo Autor até ao termo da discussão em audiência final de julgamento; e) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a retribuição mensal desde os 30 dias que antecedem a propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, no valor mensal de 1.127,88 €, já vencido de 1.127,88 €; f) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia ilíquida de 54.138,24 €, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, correspondentes à relação laboral que vinculou as partes, desde 1 de Setembro de 2003 até 31 de Agosto de 2019; g) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 809,76 €, a título de retribuição de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; h) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 809,76 €, a título de subsídio de férias correspondente; i) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 751,92 €, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; j) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.048,80 €, a título de formação profissional não ministrada; k) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia que vier a ser fixada por este Douto Tribunal, mas nunca inferior a 3.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; l) A Ré seja condenada a pagar juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, sobre todas as quantias reclamadas.
A Ré contestou.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconheceu que entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho sem termo entre 1 de Setembro de 2003 e 4 de Setembro de 2019; b) Declarou ilícito o despedimento que o Autor foi alvo; c) Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10.411,20 €, a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, quantia calculada desde o despedimento até à data, mas à qual acrescem valores devidos até ao trânsito em julgado da decisão; d) Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de compensação pelo despedimento ilícito, quantia calculada desde 30 dias antes da entrada da ação– 30/11/2019 acrescida das quantias que se vencerem a este título até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de 1.156,80 €, às quais acrescem os juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e descontadas as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas no art. 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
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Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 61.448,45 € a título de créditos laborais, sendo 385,60 € a título de subsídio de natal vencido em 15 de dezembro de 2003; 17.352,00 € a título de subsídios de natal vencidos entre 2004 a 2018 (no montante de 1.156,80 €, vencido a 15 de dezembro de cada ano; 771,22 € a título de proporcionais do subsídio de natal no ano da cessação; 841,31 € a título de proporcionais de férias e subsídio de férias no ano de admissão; 37.017,60 € a título de férias e subsídio de férias vencidos à razão de 1.156,80 € no dia 1 de janeiro dos anos de 2004 a 2019; 1.682,62 € a título de proporcionais de férias e subsídio de férias vencidos a 4 de setembro de 2019; 3.398,10 € a título de crédito de formação e crédito de horas de formação de 2004 a 2019 vencido a 4 de setembro de 2019.
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Condenou a Ré a pagar ao Autor a pagar juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento.
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Absolveu a Ré do mais peticionado.
A Ré interpôs recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de 26.05.2021, foi decidido: “- Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, nos termos supra mencionados.
- Julgar procedente o recurso e, em consequência, julgar improcedente a acção e revogar a sentença recorrida na parte em que: -Reconheceu que entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho sem termo entre 1 de setembro de 2003 e 4 de setembro de 2019; -Declarou ilícito o despedimento que o Autor foi alvo; -Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.411,20 a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração quantia calculada desde o despedimento até à presente data, mas à qual acrescem valores devidos até ao trânsito em julgado da presente decisão; -Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de compensação pelo despedimento ilícito, quantia calculada desde 30 dias antes da entrada da ação – 30/11/2019 acrescida das quantias que se vencerem a este título até ao trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de € 1.156,80, às quais acrescem os juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e descontadas as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas no art. 390º nº 2 do CT.
-Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 61.448,45 a título de créditos laborais, sendo € 385,60 a título de subsídio de natal vencido em 15 de dezembro de 2003; € 17.352,00 a título de subsídios de natal vencidos entre 2004 a 2018 (no montante de € 1.156,80, vencido a 15 de dezembro de cada ano; € 771,22 a título de proporcionais do subsídio de natal no ano da cessação; € 841,31 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias no ano de admissão; 37.017,60 a título de férias e subsídio de férias vencidos à razão de € 1.156,80 no dia 1 de janeiro dos anos de 2004 a 2019; € 1.682,62 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias vencidos a 4 de setembro de 2019; € 3.398,10 a título de crédito de formação e crédito de horas de formação de 2004 a 2019 vencido a 4 de setembro de 2019.
-Condenou a Ré a pagar juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a Ré dos respectivos pedidos.
- Manter, no mais, a sentença recorrida.” Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. O recorrente entende que o Acórdão recorrido, ao qualificar como prestação de serviços o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida, errou na interpretação e aplicação do Direito.
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Assim, através do presente recurso, pretende o recorrente ver modificada a decisão sobre a matéria de Direito, no sentido de ser qualificado como de trabalho o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida e, em consequência ser revogado o Acórdão recorrido, com a repristinação da sentença proferida em Primeira Instância, nos exactos termos ali exarados. Porquanto: 3. Resulta da matéria de facto dada como provada – a qual foi mantida pelo Venerando Tribunal da Relação - que o recorrente se obrigou a prestar a sua actividade à recorrida (factos n.ºs 2 a 5), nas instalações da recorrida (facto n.º 6), mediante retribuição (factos n.ºs 7 a 17), sendo os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo recorrente pertencentes à recorrida (facto n.º 20), encontrando-se o recorrente sujeito a horas de início e de termo da prestação da actividade (facto n.º 22).
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Também resulta da prova documental junta aos autos - e que serviu para sustentar a matéria da facto dada como provada - que o recorrente se encontrava sob a autoridade, direcção e fiscalização da recorrida.
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Resultando cabalmente demonstrado nos autos que o recorrente tinha em relação à recorrida subordinação jurídica, existindo uma clara posição de supremacia da recorrida em relação ao recorrente.
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O recorrente encontrava-se dependente de ordens e instruções emanadas pela recorrida.
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O recorrente sempre prestou a actividade nas instalações da recorrida ou no exterior no âmbito de actividades promovidas pela recorrida.
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Ora, ao caso em concreto, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (LCT), o qual, no seu artigo 1.º, define como contrato de trabalho “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”.
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Resultando demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos elencados naquela disposição legal, ou seja, que o recorrente se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade à recorrida, sob a autoridade e direcção desta.
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Ao não considerar como de trabalho o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida...
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