Acórdão nº 078/15.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A………….

, Autora na presente ação administrativa especial que propôs contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA”, interpõe recurso de revista do Acórdão proferido em 17/12/2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 243 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação e que manteve a decisão proferida pelo TAF/Porto em 24/5/2018 (cfr. fls. 180 e segs. SITAF), de julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º e) do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA, com o fundamento de que – tal como reconhecido pela própria Autora – era já temporalmente impossível satisfazer a sua pretensão, de ser colocada em primeiro lugar na lista de ordenação dos candidatos ao concurso para leccionamento do horário 27 do ano letivo de 2014/2015, na ………………, pois que, entretanto, findara o ano letivo em causa, de 2014/2015.

  1. A Recorrente/Autora conclui do seguinte modo as suas alegações de presente recurso de revista (cfr. fls. 261 e segs. SITAF): «1- Nos presentes autos está em apreço a validade do procedimento concursal para a Contratação de Escola para o ano escolar 2014/2015 de docentes para lecionar a disciplina de Arte de Representação para lecionar no …………….

    2- O procedimento concursal aqui em apreço é previsto pelo DL 132/2012 de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo DL n° 83-A/2014 de 23 de Maio, sendo manifesto que o referido diploma legal, ao versar sobre a contratação de docentes (entre outros) para o preenchimento das denominadas necessidades transitórias, dá uma clara preferência aos docentes contratados profissionalizados.

    3- Assim, se o conteúdo material da relação jurídica nos demonstra estarmos perante uma docente, serão de lhe aplicar as regras que regem a carreira docente, independentemente do nome que damos à relação jurídica em causa; ou seja, perante um docente de facto não se podem aplicar os termos e procedimentos concursais dos técnicos especializados, mas sim as regras concursais constantes no DL 83-A de 23 de Maio de 2014, nomeadamente a classificação profissional e o tempo de serviço.

    4- Por esta razão, é para nós evidente que o procedimento concursal aqui em apreço deveria dar preferência aos docentes profissionalizados (à semelhança de todos os outros grupos de recrutamento) e não, como tem sucedido em anos anteriores sem que os sucessivos recursos aos Tribunais tenham evitado, acabar com o resultado manifestamente injusto e ilegal que se consubstancia na contratação de docentes sem profissionalização em serviço em detrimento daqueles que sendo profissionalizados acabam por ficar em situação de desemprego.

    5- Ora, atentas todas as regras legais a respeitar, e através dos diplomas legais já referenciados, facilmente se poderá verificar que a Recorrente, em circunstância alguma, poderia ficar seriada abaixo de outros candidatos que não possuem a devida profissionalização para a disciplina e horário a concurso.

    6- A recorrente deveria ser colocada em detrimentos destes candidatos uma vez que, de acordo com o disposto no n° 10 do artigo 38° do DL n° 132/2012, só quando se encontra esgotada a possibilidade de suprir as necessidades temporárias pela colocação de docentes detentores de qualificação profissional se poderá recorrer à seleção de docentes que, apesar de não possuírem a referida qualificação profissional, possuem habilitação própria para a docência.

    7- A recorrente considera que neste procedimento concursal, à semelhança do que sucede com todas os concursos para professores, a lei determina a contratação dos professores com habilitação profissional.

    8- Efetivamente, a recorrente não obteve qualquer colocação no ano letivo 2014/2015, tendo sido penalizada na contabilização do tempo de serviço (365 dias) para todos os efeitos legais (aposentação, progressão, concurso e antiguidade), bastando alegar que a contrainteressada que ficou no 1º lugar da lista não tinha habilitações para lecionar aquela disciplina, o tribunal teria que considerar fundada a pretensão da recorrente.

    9- Se o tribunal (TCAN) aceita que se tornou impossível concretizar a situação de facto que a recorrente visava concretizar ou seja ser anulada a lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação escola para o horário 27 - Técnicas Especializadas para lecionar a disciplina de Arte de Representação na Escola ……… e a inclusão da recorrente no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 27 para lecionar a disciplina de arte de representação, uma vez que o concurso era anual e já passaram 3 anos, teria que obrigar a cumprir o artigo 45° do CPTA.

    10- 0 decurso do tempo para que a recorrente visse a sua pretensão concretizada não se deve à mesma mas sim ao tribunal que não decidiu a pretensão dentro do ano do concurso, mas mesmo assim poderia tê-la decidido após o ano do concurso e ser anulada a lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 27 Técnicas Especializadas para lecionar a disciplina de Arte de Representação, para a Escola ………..; e ser o R. condenado à prática de ato devido o qual consiste na inclusão da A. no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 27 para lecionar a disciplina de Arte de Representação, uma vez que só havia uma professora à frente da recorrente.

    11- Foram alegados todos os factos que provam que a recorrente teria direito ao primeiro lugar na lista. Se houve ilegalidade no concurso e como já se referiu nomeadamente a não habilitação da candidata graduada em 1º lugar, é claro que esta ilegalidade pôs em causa a satisfação do interesse da recorrente.

    12- Não houve mais nenhuma impugnação do concurso, que se conhece, pelo menos não foi alegado pela parte contrária, pelo que só discutimos a graduação da recorrente no 1º lugar do concurso e que a mesma tinha direito a tal, pois sendo a n° 2, e a n° 1 não tendo habilitações para lecionar a disciplina como sempre se alegou, a ação teria fundamento e a recorrente tinha razão.

    13- O recrutamento e seleção do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, designadamente os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário, assim como para as técnicas especiais, em contratação de escola, obedece a um regime legal próprio, previsto e regulado no DL 132/2012 com as alterações do DL 83-A/2014 e Portaria 942/2009, sem prejuízo da observância dos princípios e garantias constitucionais e legais aplicáveis, consagrados designadamente na CRP e no CPA.

    14- Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 282/2011 proferido no processo n° 33/2002: "A regra constitucional do concurso consubstancia, assim, um direito a um procedimento justo de recrutamento, baseado no mérito, constituindo uma garantia institucional de um estado de direito democrático, pois reforça a legitimação da administração pública, assegurando os princípios materiais que vinculam esta imparcialidade, legalidade, igualdade”.

    15- E, anteriormente no Acórdão n° 53/88 do Tribuna! Constitucional já se expressava o seguinte entendimento, relativamente ao n° 2 do art. 47° da Constituição da República Portuguesa: "Como decorre do seu próprio enunciado, este preceito compreende três elementos: a) o direito à função pública, não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função (v.g. idade, habilitações académicas e profissionais): b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseados em fatores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de construção meritórios da liberdade; c) regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser, devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso".

    16- Não é possível prosseguir o interesse público sem respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 256° n° 1 da...

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