Acórdão nº 078/15.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A………….
, Autora na presente ação administrativa especial que propôs contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA”, interpõe recurso de revista do Acórdão proferido em 17/12/2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 243 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação e que manteve a decisão proferida pelo TAF/Porto em 24/5/2018 (cfr. fls. 180 e segs. SITAF), de julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º e) do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA, com o fundamento de que – tal como reconhecido pela própria Autora – era já temporalmente impossível satisfazer a sua pretensão, de ser colocada em primeiro lugar na lista de ordenação dos candidatos ao concurso para leccionamento do horário 27 do ano letivo de 2014/2015, na ………………, pois que, entretanto, findara o ano letivo em causa, de 2014/2015.
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A Recorrente/Autora conclui do seguinte modo as suas alegações de presente recurso de revista (cfr. fls. 261 e segs. SITAF): «1- Nos presentes autos está em apreço a validade do procedimento concursal para a Contratação de Escola para o ano escolar 2014/2015 de docentes para lecionar a disciplina de Arte de Representação para lecionar no …………….
2- O procedimento concursal aqui em apreço é previsto pelo DL 132/2012 de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo DL n° 83-A/2014 de 23 de Maio, sendo manifesto que o referido diploma legal, ao versar sobre a contratação de docentes (entre outros) para o preenchimento das denominadas necessidades transitórias, dá uma clara preferência aos docentes contratados profissionalizados.
3- Assim, se o conteúdo material da relação jurídica nos demonstra estarmos perante uma docente, serão de lhe aplicar as regras que regem a carreira docente, independentemente do nome que damos à relação jurídica em causa; ou seja, perante um docente de facto não se podem aplicar os termos e procedimentos concursais dos técnicos especializados, mas sim as regras concursais constantes no DL 83-A de 23 de Maio de 2014, nomeadamente a classificação profissional e o tempo de serviço.
4- Por esta razão, é para nós evidente que o procedimento concursal aqui em apreço deveria dar preferência aos docentes profissionalizados (à semelhança de todos os outros grupos de recrutamento) e não, como tem sucedido em anos anteriores sem que os sucessivos recursos aos Tribunais tenham evitado, acabar com o resultado manifestamente injusto e ilegal que se consubstancia na contratação de docentes sem profissionalização em serviço em detrimento daqueles que sendo profissionalizados acabam por ficar em situação de desemprego.
5- Ora, atentas todas as regras legais a respeitar, e através dos diplomas legais já referenciados, facilmente se poderá verificar que a Recorrente, em circunstância alguma, poderia ficar seriada abaixo de outros candidatos que não possuem a devida profissionalização para a disciplina e horário a concurso.
6- A recorrente deveria ser colocada em detrimentos destes candidatos uma vez que, de acordo com o disposto no n° 10 do artigo 38° do DL n° 132/2012, só quando se encontra esgotada a possibilidade de suprir as necessidades temporárias pela colocação de docentes detentores de qualificação profissional se poderá recorrer à seleção de docentes que, apesar de não possuírem a referida qualificação profissional, possuem habilitação própria para a docência.
7- A recorrente considera que neste procedimento concursal, à semelhança do que sucede com todas os concursos para professores, a lei determina a contratação dos professores com habilitação profissional.
8- Efetivamente, a recorrente não obteve qualquer colocação no ano letivo 2014/2015, tendo sido penalizada na contabilização do tempo de serviço (365 dias) para todos os efeitos legais (aposentação, progressão, concurso e antiguidade), bastando alegar que a contrainteressada que ficou no 1º lugar da lista não tinha habilitações para lecionar aquela disciplina, o tribunal teria que considerar fundada a pretensão da recorrente.
9- Se o tribunal (TCAN) aceita que se tornou impossível concretizar a situação de facto que a recorrente visava concretizar ou seja ser anulada a lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação escola para o horário 27 - Técnicas Especializadas para lecionar a disciplina de Arte de Representação na Escola ……… e a inclusão da recorrente no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 27 para lecionar a disciplina de arte de representação, uma vez que o concurso era anual e já passaram 3 anos, teria que obrigar a cumprir o artigo 45° do CPTA.
10- 0 decurso do tempo para que a recorrente visse a sua pretensão concretizada não se deve à mesma mas sim ao tribunal que não decidiu a pretensão dentro do ano do concurso, mas mesmo assim poderia tê-la decidido após o ano do concurso e ser anulada a lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 27 Técnicas Especializadas para lecionar a disciplina de Arte de Representação, para a Escola ………..; e ser o R. condenado à prática de ato devido o qual consiste na inclusão da A. no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 27 para lecionar a disciplina de Arte de Representação, uma vez que só havia uma professora à frente da recorrente.
11- Foram alegados todos os factos que provam que a recorrente teria direito ao primeiro lugar na lista. Se houve ilegalidade no concurso e como já se referiu nomeadamente a não habilitação da candidata graduada em 1º lugar, é claro que esta ilegalidade pôs em causa a satisfação do interesse da recorrente.
12- Não houve mais nenhuma impugnação do concurso, que se conhece, pelo menos não foi alegado pela parte contrária, pelo que só discutimos a graduação da recorrente no 1º lugar do concurso e que a mesma tinha direito a tal, pois sendo a n° 2, e a n° 1 não tendo habilitações para lecionar a disciplina como sempre se alegou, a ação teria fundamento e a recorrente tinha razão.
13- O recrutamento e seleção do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, designadamente os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário, assim como para as técnicas especiais, em contratação de escola, obedece a um regime legal próprio, previsto e regulado no DL 132/2012 com as alterações do DL 83-A/2014 e Portaria 942/2009, sem prejuízo da observância dos princípios e garantias constitucionais e legais aplicáveis, consagrados designadamente na CRP e no CPA.
14- Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 282/2011 proferido no processo n° 33/2002: "A regra constitucional do concurso consubstancia, assim, um direito a um procedimento justo de recrutamento, baseado no mérito, constituindo uma garantia institucional de um estado de direito democrático, pois reforça a legitimação da administração pública, assegurando os princípios materiais que vinculam esta imparcialidade, legalidade, igualdade”.
15- E, anteriormente no Acórdão n° 53/88 do Tribuna! Constitucional já se expressava o seguinte entendimento, relativamente ao n° 2 do art. 47° da Constituição da República Portuguesa: "Como decorre do seu próprio enunciado, este preceito compreende três elementos: a) o direito à função pública, não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função (v.g. idade, habilitações académicas e profissionais): b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseados em fatores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de construção meritórios da liberdade; c) regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser, devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso".
16- Não é possível prosseguir o interesse público sem respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 256° n° 1 da...
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