Acórdão nº 151/18.5T8RMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorrida / Autora: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a A pretende fazer operar a impugnação pauliana, peticionando se reconheça o seu direito de executar o património constituído pelos imóveis alienados no património dos obrigados à restituição na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito.

Invocou, para tanto: - ser credora de (…) e de (…) no montante total de € 369.682,39, referente a um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança e a um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrados com a sociedade (…) – Instalações Eléctricas, Lda., em 29 de julho de 2010, que por aqueles foram garantidos por fiança; - a sociedade devedora deixou de pagar as prestações devidas no âmbito dos referidos contratos em 29 de outubro de 2011; - foi intentada contra os fiadores (…) e (…) ação executiva; - (…) e (…) eram proprietários do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), n.º 28, povoação (…), União de freguesias de (…), descrito sob o número (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 32.360,00; do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua (…), n.º 4, povoação (…), cidade e freguesia de Reguengos de Monsaraz, descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 55.690,00; e do prédio rústico denominado “Courela da (…)”, com a área de seis mil duzentos e cinquenta centiares, composto por olival e solo de cultura arvense de olival, sito na União de freguesias de (…), descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…), com o valor patrimonial tributário de € 44,75.

- por escritura pública lavrada em 4 de novembro de 2015, (…) e (…) doaram os prédios de que eram proprietários (2 prédios urbanos destinados a habitação sitos em … e o prédio rústico denominado “Courela da …”) a seus filhos, os RR. (…), (…), (…), (…) e aos seus netos, RR. (…) e (…), filhos de (…); - subsequentemente, por escritura pública lavrada em 20 de março de 2018, os aqui RR. (…), (…), (…), (…), (…) e (…) venderam a (…) o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), n.º 28, em (…); - no património dos Executados (…) e de (…) não se conhecem outros bens passíveis de penhora, pelo que, com a celebração dos mencionados contratos de doação e de compra e venda, os RR. sabiam que estavam a dificultar ou impedir a satisfação da demandante, enquanto credora daqueles.

Regularmente citados, os RR apresentaram-se a contestar.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo: «

  1. Declarar a ineficácia em relação à A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL do contrato de doação realizado através da escritura pública celebrada no dia 4 de novembro de 2015, na medida dos créditos da Autora, com o consequente direito de a Autora executar os seguintes imóveis objeto de doação: i) o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua (…), n.º 4, povoação (…), cidade e freguesia de Reguengos de Monsaraz, descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…); ii) o prédio rústico denominado “Courela da (…)”, com a área de seis mil duzentos e cinquenta centiares, composto por olival e solo subjacente de cultura arvense de olival, sito na União de freguesias de (…), descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…).

  2. Absolver os RR. do demais peticionado pela Autora.» Inconformada, a R. (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da impugnação pauliana. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1- O presente recurso visa a impugnação da matéria de facto e da sentença proferida.

    2- O tribunal deu como provado que por carta datada de 11 de fevereiro de 2016, a Autora comunicou à Ré (…), na qualidade de fiadora da sociedade (…) – Instalações Elétricas, Lda. que o empréstimo se encontrava em incumprimento há mais de um ano, encontrando-se em dívida o valor de € 327.608,76, para no prazo de oito dias regularizar o valor em dívida, tudo conforme documento junto a fls. 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3- Resulta da fundamentação da sentença que para prova do ponto 12 considerou-se o teor do documento junto a fls. 39 e 41, uma dita carta registada dirigida Ré e supostamente entregue no destinatário.

    4- Acontece que não há prova nos autos que a Recorrente tenha recebido tal carta e, à data em que a mesma teria sido enviada, o seu marido e fiador já falecera.

    5- Com efeito cabia à A interpelar a Recorrente e, por isso, sobre ela impendia também o ónus de demonstrar que cumpriu eficazmente essa prestação, o que, no caso, não terminava no envio da carta, mas ainda que impunha a demonstração do seu recebimento pela destinatária, ou que o não recebimento se deveu apenas a culpa desta. Prova que não existe nos autos e como tal é inaplicável o disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.

    6- Termos em que o facto dado como provado sob o n.º 12 deve ser dado por não provado.

    7- Ora não sendo demonstrada a interpelação do fiador não pode ser dado como provado que o mesmo ao doar aos seus filhos e herdeiros legitimários pretendeu ou sabia que assim tornava difícil ou impossível a cobrança do crédito da Recorrente.

    8- Por outro lado, sendo certo que o falecido (…) estava gravemente doente de tal modo que faleceu 17 dias depois da escritura, sempre seriam os seus herdeiros e, pelas forças da herança, que responderiam pela sua fiança.

    9- “I. Constituem requisitos de procedência da ação de impugnação pauliana (artigos 610.º a 612.º do Código Civil): i) a existência de determinado crédito; ii) prática, pelo devedor, de um ato que não seja de natureza pessoal que provoque, para o credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); iii) a anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, sendo posterior, ter sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; iv) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé. II. Por sua vez, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor – ou ao terceiro interessado na manutenção do ato – a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (artigo 611.º do Código Civil). III. Não obstante a renúncia pelo fiador ao benefício da excussão prévia, por se ter assumido como “principal pagador” (artigo 640.º, alínea a), do Código Civil), tal não acarreta a renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações ou o afastamento do disposto no artigo 782.º do Código Civil. IV. Assim, a perda do benefício de tal prazo de pagamento no que se refere ao fiador, apenas ocorre quando o mesmo tem conhecimento da interpelação da devedora para cumprir, ou é interpelado pela credora para cumprir em lugar daquela, as prestações vencidas e não pagas e pôr termo à mora, sob pena de se considerarem vencidas antecipadamente as vincendas. V. A ausência de tal comunicação/interpelação não é suprida por via da citação do fiador em ação de impugnação pauliana, tanto quanto é certo que na mesma não é dada a oportunidade ao fiador de proceder ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas. VI. Apresentando o credor um valor indeterminado, sem concretização do montante das prestações efetivamente vencidas e que se mostrem em dívida, tal valor, para além de inexigível, mostra-se ainda ilíquido, em relação ao fiador.

    “http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb780257 9ec004d3832/75e53ab2ca56850c8025867100402363 10- A douta sentença dá como provado, por presunção, que a Recorrente e o seu marido tiveram conhecimento da dívida da insolvente e do seu não pagamento pelos seguintes factos tal como consta da fundamentação da sentença.

    11- Devedora no mútuo era tão somente a sociedade (…) – Instalações Eléctricas, Lda..

    12- Ré (…) não era nem nunca foi devedora, era gerente da insolvente e deu, como garantia do mútuo, hipoteca da sua casa a qual foi executada pela Recorrida e à mesma adjudicada em execução.

    13- E sempre esteve convencida que o património da insolvente era suficiente para pagar à CCA como aliás consta do seu depoimento prestado em audiência.

    14- O depoimento da...

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