Acórdão nº 7817/21.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 7817/21.0YIPRT.E1 - 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Nos presentes autos de processo comum (provindo de injunção) figura como Autora M..., Lda., com sede em ..., ... ..., ... e, como Ré A..., Lda.

, com sede em ..., ... ....

Sendo o pedido o de condenação da Ré no pagamento à Autora: - da quantia de € 16.116,51, acrescida de juros mora vencidos à taxa legal para as dívidas comerciais no valor de €10.601,69 e os vincendos, até efetivo e integral pagamento; - da quantia de € 1.230,00, a título de custos suportados com despesas tidas com a cobrança da dívida.

Para o efeito alegou, em suma, que no âmbito da respetiva atividade comercial forneceu à Ré vários artigos do seu comércio, titulados pelas faturas descriminadas no seu requerimento de injunção. A Ré não apresentou qualquer reclamação e ultrapassado o prazo de vencimento das faturas, não as pagou, tendo sido interpelada para o efeito. Ficou por liquidar a quantia total de € 16.116,51, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais, que contabiliza em € 10.601,69.

Acrescenta ter suportado despesas com a cobrança da referida dívida, nomeadamente, com os honorários devidos ao mandatário, no valor de € 1.230,00, cujo pagamento igualmente reclama.

A Ré deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na sua defesa por exceção invocou: i) a ineptidão do requerimento de injunção; ii) a exceção dilatório inominada, para excluir o pagamento de quantias devidas a título de honorários e iii) a exceção perentória de prescrição do capital em dívida e dos juros de mora.

Na sua defesa por impugnação, alegou, em síntese que, pelo fornecimento dos referidos artigos, a Autora emitiu as faturas, mas a Ré procedeu ao pagamento das mesmas, há mais de oito anos, pelo que não reconhece ser devedora de qualquer quantia reclamada.

Os autos desenvolveram-se de acordo com o seguinte processado: - Determinou-se a realização de audiência prévia para 29-10-2021.

Nesta, foi proferido despacho saneador, que decidiu e julgou improcedentes a exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, a exceção dilatória inominada e a exceção perentória de prescrição do capital peticionado.

Remeteu-se o conhecimento da exceção da prescrição dos juros de mora para sede de sentença, “atenta a junção de certidão de que decorre a homologação de plano de revitalização da Ré no ano de 2014 e a circunstância de se aguardar a junção do plano de pagamentos objeto de homologação, considerando o disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 e no artigo 218.º, n.º 1, do CIRE, ambas as normas na redação aplicável à data dos factos e a última por aplicação analógica”.

- Em 17-11-2021, foi proferido despacho escrito a fixar o objeto do litígio e os temas da prova, a admitir os requerimentos probatórios e a designar o dia 05 de Janeiro de 2022, pelas 14:00 horas, para audiência de discussão e julgamento.

Nesse despacho foi ainda determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 151.º do CPC, advertindo-se as partes de que, caso nada dissessem no prazo de 5 dias, se consideraria fixada a data supra. O que foi cumprido, não tendo ocorrido respostas naquele prazo.

Mais foram as partes advertidas, de que a matéria relativa ao reconhecimento do crédito pela Ré em PER e ao pagamento/falta de pagamento das quantias reclamadas, seria considerada oficiosamente pelo tribunal, para efeitos de condenação por litigância de má fé (artigos 3.º, n.º 3 e 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

- Em 03-01-2022, como nota de muito urgente, veio o ilustre mandatário da Ré juntar aos autos requerimento no qual invoca e pede: “AA, mandatário do Réu, notificado do despacho de fls. , de 18/11/2021 vem expor e requerer a V. Exa., o seguinte: 1º - Por despacho de fls., foi agendado para o próximo dia 5 de janeiro de 2022, pelas 14:00 horas, a Audiência de Julgamento.

  1. - Acontece, porém, que no dia 5 de janeiro de 2022, o ora signatário tem já agendada diligências processuais em Tribunal.

  2. - Assim, No dia 5/01/2022 o ora signatário tem já agendada a Audiência, no âmbito do processo n.º 221/20...., a correr termos no Tribunal Central Instrução Criminal ..., Juiz ....

  3. - O ora signatário não tem no escritório qualquer colega em quem possa substabelecer; 5º - Pelo que, o ora signatário não poderá estar presente na Audiência de Julgamento do próximo dia 5 de janeiro de 2022; Em face do exposto requer-se a V. Exa. que se digne dar sem efeito a data agendada para realização da Audiência de Julgamento, sugerindo-se, desde já, os dias 1, 3 e 4 de março de 2022.» A acompanhar tal requerimento o ilustre mandatário da Ré juntou cópia da notificação que recebera do Tribunal Central de Instrução Criminal, na qualidade de mandatário do arguido BB, dando conta de que fora declarada aberta a Instrução, levando-se a cabo todas as diligências, requeridas nos onze requerimentos de abertura de instrução desse e demais arguidos no ..., em ..., e, naquela mesma data de 05 de Janeiro de 2022.

    Mais se destaca da notificação a referência ao enorme volume dos autos, à complexidade das matérias em discussão e à eventual necessidade de confrontação das pessoas a inquirir com a prova documental junta aos autos, bem como o prazo legalmente previsto para a fase instrutória e a natureza urgente dos autos.

    Consta também de tal nota a afirmação de que estão arguidos preventivamente presos à ordem dos mesmos autos.

    - Em 04-01-2022 a MMª Juíza decidiu o anteriormente requerido como segue: «O Ilustre Mandatário do Réu, notificado do despacho de 18.11.2021, que designou o dia 05.01.2021 para a realização de audiência de julgamento nos presentes autos, vem requerer se dê sem efeito a data agendada, alegando que no referido dia tem já agendada uma audiência, no âmbito do processo n.º 221/20...., a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal ..., Juiz ....

    Cabe apreciar e decidir.

    Começa por dispor o n.º 1 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, que a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles. Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito, que quando a marcação não possa ser feita naqueles termos, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

    Compulsados os autos, verifica-se que por despacho judicial proferido em 17.11.2021, foi designado o próximo dia 05.01.2022, pelas 14h00, para a realização da audiência de julgamento, determinando-se a notificação do mesmo, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

    Em 18.11.2021, o Ilustre Mandatário do Réu foi notificado do referido despacho por via eletrónica, pelo que considerando-se notificado do mesmo em 22.11.2021 (artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o prazo de cinco dias para comunicar o seu impedimento terminou em 29.11.2021 (artigos 138.º, n.ºs 1 e 2 e 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, o requerimento apresentado em 03.01.2021 é manifestamente extemporâneo.

    Ademais, sempre se diga que o disposto no n.º 2 do artigo 151.º do Código de Processo Civil destina-se aos impedimentos dos mandatários judiciais em consequência de outro serviço judicial já marcado. Ora, compulsada a notificação junta pelo Ilustre Mandatário do Réu com o requerimento apresentado, verifica-se que a realização da diligência invocada como impedimento da sua comparência foi-lhe notificada em 15.12.2021, ou seja, em momento posterior a ter sido notificado do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos.

    Deste modo, nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se o requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Réu, mantendo-se a data designada para a realização da audiência de julgamento.

    Notifique.

    ..., d.s. (04-01-2022) - Por requerimento de 04-01-2022 foi pela Ré arguida a nulidade do anterior despacho, com fundamento no desrespeito pelo direito a patrocínio judiciário, pela não consideração do caracter urgente do processo invocado como impedimento, dado estar em causa a instrução de arguido preso e a prevalência dos processos urgentes sobre os não urgentes.

    - Face ao requerimento de invocação de nulidade deduzido em 04-01-2022 a Mmª Juíza determinou fosse ouvida a parte contrária. Que, concordou com o despacho.

    - Por despacho de 05-01-2022 foi decidida a nulidade. Lê-se em tal despacho: «O Ilustre Mandatário da Ré, notificado do despacho de 18.11.2021 que designou o dia 05.01.2022 para a realização de audiência de julgamento nos presentes autos, veio requerer que fosse dada sem efeito a data agendada, alegando que no referido dia tem já agendada uma audiência, no âmbito do processo n.º 221/20...., a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal ..., Juiz ....

    Por despacho proferido em 04.01.2022, indeferiu-se o requerimento apresentado por se julgar que em face do disposto no artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal requerimento era extemporâneo.

    Notificado do referido despacho vem a Ré arguir a nulidade do mesmo, invocando, em síntese, que o Ilustre Mandatário da Ré é mandatário do arguido BB, preso preventivamente, no processo n.º 221/20...., o qual corre termos no Tribunal judicial da Comarca ..., Juízo Central Instrução Criminal ..., Juiz ..., assumindo o processo carácter urgente, pelo que tem prevalência sobre qualquer outro. Mais invoca que por despacho proferido em 14.12.2021, notificado ao Ilustre Mandatário em 20.12.2021, foi agendado para realização de debate instrutório o dia 05.02.2021, pelas 14h30. Acrescenta que, o patrocínio nos presentes...

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