Acórdão nº 3202/18.0T8PDL-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLAURINDA GEMAS
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO AO intentou a presente ação declarativa de condenação contra JSC, Lda.

, (1.ª Ré) JS (2.º Réu), JB (3.º Réu), JC (4.º Réu) e Companhia de Seguros Allianz, S.A. (5.ª Ré), peticionando a condenação dos Réus no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela execução de obras no prédio pertencente à 1.ª Ré.

Foi admitida a intervenção principal da Liberty Seguros, S.A.

e da Ageas Portugal - Companhia de Seguros de Vida, S.A., vindo a realizar-se, em 09-05-2022, audiência prévia, no decurso da qual as partes e a interveniente principal Liberty Seguros, S.A. requereram que lhes fosse concedido o prazo de 10 dias para alteração dos seus requerimentos probatórios, o que foi deferido.

Em 12-05-2022, os 1º, 2.º, 3.º e 4.º Réus apresentaram um requerimento (ref.ª Citius 4645820) para junção de nove documentos - numerados de 37 a 45, considerando os 36 documentos já juntos com a Contestação -, bem como aditamento do seu rol de testemunhas.

Os Autores e as Intervenientes foram notificados desta junção de documentos e nada disseram.

Em 26-05-2022, foi proferido o despacho (recorrido) que, além do mais, admitiu tal aditamento e, no ora importa, tem o seguinte teor: “Ref. 4645820, de 12.05.2022: (…) Quanto aos documentos: Vieram os Réus apresentar nove documentos.

Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil o seguinte: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Atenta a data agendada para a realização da audiência de julgamento (14.10.2022), a parte pode apresentar documentos nesta fase, contudo deverá a mesma condenada em multa, excepto se provar que não os pode apresentar com o articulado.

Ora, no caso concreto nada sequer é alegado sobre a não junção de tais documentos com o respectivo articulado – a contestação.

Pelo exposto, admito a prova documental junta – 9 (nove) documentos, mas condeno os apresentantes em multa de 1 UC (artigo 423.º, nº 2, do Código de Processo Civil).” Inconformados com esta decisão, na parte atinente à sua condenação em multa, vieram os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) No âmbito da segunda sessão da audiência prévia, realizada a 09-05-2022, foi requerido pelos Réus, ora Recorrentes e por outros intervenientes processuais, um prazo de 10 dias para alteração do seu requerimento probatório, o que foi deferido b) No prazo concedido, mais precisamente a 12-05-2022, os ora Recorrentes procederam à alteração do requerimento probatório, juntando 9 documentos e aditando o rol de testemunhas.

  1. O tribunal a quo admitiu a junção dos documentos, e, ao abrigo do disposto no artigo 423.º n.º 2 do CPC, condenou os Recorrentes em multa de 1 UC.

  2. Ora, os recorrentes requereram prazo para alteração do requerimento probatório na audiência prévia, que foi concedido sem a menção de cominação em multa.

  3. Na audiência prévia – tanto na primeira como na segunda sessões - foi o autor instado pelo tribunal a juntar aos autos um documento – certidão de nascimento do próprio - que o próprio tinha protestado junta na sua petição inicial, que deu entrada em 29-12-2018, nos seguintes termos: “EM TEMPO 4. Protesta-se a junção da certidão de nascimento do A.”.

  4. Pelo autor foi para esse efeito requerido um novo prazo de 10 dias, que foi deferido, e a junção daquele documento foi efectuada dentro do prazo, através do requerimento com a referência 4655966, de 19-05-2022.

  5. No último parágrafo do douto despacho recorrido, o tribunal justifica a admissão desse documento por ser apresentado “na sequência de convite formulado pelo Tribunal.”.

  6. Essa sua junção foi admitida sem a cominação de qualquer multa.

  7. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou princípios jurídicos e disposições legais expressas, além de ter incorrido em erro de facto, o que torna o despacho recorrido não só ilegal como ilegítimo.

  8. Entendem os Recorrentes que a lei permite expressamente a alteração do requerimento probatório em todos os tipos de prova, desde que tenha sido apresentado com o articulado atinente um requerimento probatório inicial, ao abrigo do artigo 598.º n.º 1 do CPC.

  9. Aliás, no caso em apreço, se o regime legal fosse o de penalizar com multa a junção de documentos na audiência prévia, não faria qualquer sentido requerer nessa audiência prazo para apresentar documentos pois, mediante pagamento de multa, a lei permite essa junção até 20 dias antes da audiência final.

  10. O entendimento dos recorrentes é pacífico na doutrina e na jurisprudência, designadamente nos seguintes arestos: i) - no Ac TRE de 24-10-2019, Relator Cons. Conceição Ferreira, segundo qual “Uma coisa é alterar o requerimento probatório, que pode abranger prova pericial, documental testemunhal, outra coisa, bem mais limitada, é alterar ou aditar o rol de testemunhas, que é, apenas, um dos segmentos do requerimento probatório.

    Os tempos de apresentação desses pedidos também são diferentes. Enquanto a alteração do requerimento probatório pode ocorrer na audiência prévia, quando a esta haja lugar, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.” ii) - No Ac do TRE, do mesmo Relator, de 24-10-2019, segundo qual “O facto da prova pericial não ter sido requerida pelos autores no final da petição, não torna extemporâneo o mesmo requerimento no momento apresentado após a notificação de que a audiência prévia tinha sido dispensada.” iii) Também pode ler-se no Ac TRL de 30-04-2019, segundo o qual: “2. A alteração do requerimento probatório prevista no n.º 1 do art.º 598.º do C.P.C., não conhece restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração.(...) 4. Assim, a mera apresentação de um documento com a petição inicial ou com a contestação, para efeitos probatórios, compreende um requerimento, mesmo que implícito, de admissão como meio de prova, tanto bastando para que o autor ou o réu fiquem habilitados a alterar este requerimento em qualquer um dos momentos referidos em 1., apresentando, por exemplo, um rol de testemunhas. 5. Questão diferente é a que se prende com a alteração do rol de testemunhas, pois que, uma coisa é alterar o requerimento probatório, que pode abranger prova pericial, documental, testemunhal, etc., outra coisa, bem mais limitada, é alterar ou aditar o rol de testemunhas, que é apenas um dos segmentos do requerimento probatório. 6. Enquanto a alteração do requerimento probatório pode ocorrer na audiência prévia, quando a esta haja lugar, ou mediante requerimento nos termos já referidos, ou seja, quando aquela diligência seja dispensada, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.” m) Também é esta a posição da doutrina - segundo Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 704., “o requisito mínimo é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados”.

  11. E segundo Rui Pinto, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pp. 141-142, “está em causa a alteração de requerimento probatório que foi apresentado no momento devido, ou seja, com o respetivo articulado. Ora, visto que o artigo 598.º, n.º 1 se refere a este ato processual, sem mais distinções, forçoso é concluir que os concretos meios de prova nele indicados podem ser alterados».

  12. Em suma, ao ser deferido prazo para alteração do requerimento probatório no âmbito da audiência prévia, tal alteração é feita ao abrigo do disposto no artigo 598.º n.º 1 do CPC e não nos termos do artigo 423.º n.º 2 do CPC, pelo que não podia o tribunal aplicar qualquer multa à Recorrente pois a dita alteração não foi tardia.

  13. Por outro lado, ainda que este não fosse este o entendimento correcto das disposições legais invocadas, ainda assim o tribunal não poderia aplicar aos recorrentes a multa que aplicou.

  14. Na verdade, foi certamente por erro quanto aos pressupostos de facto, que a junção da certidão de nascimento do autor foi admitida sem cominação de multa, pois se trata de um documento que deveria ter sido junto com a petição inicial, e não o foi; deveria ter sido junta no prazo de 10 dias concedido pelo tribunal na primeira sessão da audiência prévia, e não foi; e só o foi dez dias depois da segunda sessão desta audiência.

  15. Ou seja, a sua junção aos autos resultou da iniciativa do autor, que protestou juntá-lo na sua petição inicial, e não de um documento a ser junto aos autos por iniciativa e “a convite” do tribunal.

  16. Tendo sido este o fundamento invocado para a sua admissão sem cominação, verifica-se erro nos pressupostos da decisão, que a tornam anulável.

  17. Por outro lado, tratando-se de um documento que já se encontrava em falta nos autos desde há mais de três anos, a sua junção no âmbito da audiência prévia – 10 dias depois desta - constituiu o resultado da inércia ou mesmo...

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