Acórdão nº 24950/21.1T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | INÊS MOURA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Vem a Requerente Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurar o presente procedimento cautelar de arresto contra os Requeridos JF, GF, SGPS, S.A., TPS, Ld.ª, SF, S.A., MF, JPF e MFP, concluindo a final: “Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente procedimento cautelar de arresto ser julgado procedente, sem audição prévia da requerida e, em consequência, determinar-se o arresto da participação social e dos bens imóveis que infra se discriminam: BENS A ARRESTAR: 1) 42,50% do capital social da sociedade “GF, SGPS, LDA”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 2) totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 3) prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …; 4) totalidade do capital social da sociedade “SF, SA, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva … 5) prédio rústico denominado de lote n.º …, sito na Quinta do Lago, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….” Alega, em síntese, que é titular de um crédito sobre 1º Requerido, como garante pessoal, no montante de €44.035.682,56 proveniente de livrança subscrita pelo mesmo entregue à Requerente pela GF, SFGP SA, mutuária num contrato de mútuo com penhor e promessa de penhor de ações, como garantia de bom cumprimento do mesmo, contrato que foi incumprido, no seu termo. Com vista a cobrança coerciva do seu crédito a Requerente instaurou ação executiva que corre termos no Juízo execução Lisboa, J6, processo …/…..0T8LSB contra o aqui 1º Requerido e a SFGP SA para obter o pagamento de €39.417.367,42, na qual os executados foram citados e não deduziram oposição, tendo já sido penhorado o saldo de €38.674,38. O 1º Requerido, não obstante a sua responsabilidade, tem alienado o seu património para dessa forma impedir a sua penhora, nomeadamente as suas participações sociais em sociedades do grupo “GF”, na sociedade GF SGPS, que por sua vez detém a totalidade do capital social quer da TPS Ld.ª, quer da SF SA, aqui Requeridas, que são proprietárias de dois imóveis de elevado valor sito na Quinta do Lago, à sua mulher e filhos, aqui Requeridos, alienação no sentido de se desfazer do património e impedir que a Requerente possa ver o seu crédito pago. Acresce que tais imóveis pertença das 3ª e 4ª Requeridas também já estão a venda, e são o único património conhecido e que pertencia ao 1º Requerido, antes do mesmo dar o aval ao contrato supra identificado, traduzindo-se num abuso da personalidade coletiva a sua aquisição pelo 1º Requerido através das sociedades respetivas, o que justifica o receio da Requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito, o que pretende acautelar com recurso ao presente procedimento cautelar.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente.
Foi proferida decisão que a final concluiu: “Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto dos bens indicados no requerimento inicial: 1) 42,50% do capital social da sociedade “GF, SGPS, LDA”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 2) totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 3) prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …; 4) totalidade do capital social da sociedade “SF, SA, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ….
5) prédio rústico denominado de lote n.º …, sito na Quinta do Lago, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….” Por requerimento apresentado pela Requerente a 01/06/2022 veio a mesma requerer a retificação do dispositivo da decisão proferida, no sentido de aí ficar a contar que o arresto é da participação social correspondente à totalidade do capital social das sociedades conforme peticionou.
A 03/06/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Req de 1-06-2022: Compulsados os autos, verifica-se que na parte dispositiva da sentença proferida nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, por mero lapso do qual me penitencio, não ficou a constar a menção a participações sociais, tal como resulta do petitório da Requerente onde se lê: “Nestes termos, e nos mais de direito que doutamente suprirá, deve o presente procedimento cautelar de arresto ser julgado procedente, sem audição prévia da requerida e, em consequência, determinar-se o arresto da participação social e dos bens móveis que infra se discriminam: Bens a Arrestar (…). (sublinhado nosso).
Assim sendo e, ao abrigo do artigo 614º, n.º 1 do CPC, determina-se a rectificação do dispositivo da sentença proferida e onde se lê: 5. Decisão: “Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto dos bens indicados no requerimento inicial (…)”: deverá ler-se: “5. Decisão Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto da participação social e dos bens indicados no requerimento inicial: (…)”.
Notifique e rectifique no local próprio.” Na sequência da decisão proferida vieram os Requeridos JF, MF, JPF e MFP, deduzir oposição pugnando pela improcedência da providência de arresto decretada, o que seguiu os seus termos.
Já as sociedades Requeridas GF, SGPS, S.A., TPS, Ldª e SF, S.A., não se conformando com a decisão proferida vêm interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e levantamento do arresto decretado, apresentando as seguintes conclusões que se reproduzem (após ter sido aceite o convite do tribunal para o seu aperfeiçoamento): 1. O presente recurso vem interposto da SENTENÇA, proferida nos presentes autos, que julgou procedente a providência cautelar requerida pela Caixa Geral de Depósitos e decretou o arresto de: 42,50% do capital social da Recorrente “GF, SGPS, SA.; da totalidade do capital social da Recorrente “TPS, LDA.”; do prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, propriedade da Recorrente TPS- IMOBILIÁRIA DO PORTO SANTO, LDA; da totalidade do capital social da Recorrente SF, SA e do Prédio rústico denominado de lote …, sito na Quinta do Lago, propriedade da Recorrente SF, SA. As sociedades e os prédios que são mencionados no número anterior, estão devidamente identificados na alegação deste recurso.
-
Recurso que visa a apreciação de questões de direito, mas, igualmente, de questões de facto, mediante a reapreciação da prova gravada, por um lado, e, por outro, a ampliação da matéria de facto e valoração adequada de prova já constante dos autos, mas que foi desconsiderada pela SENTENÇA.
-
Considera-se que há matéria dada como provada que não o deveria ter sido, devendo, por isso, ser considerada como não provada e há matéria bem espelhada nos autos a qual deverá ser incluída no elenco dos factos provados.
-
Cabe notar, por ser muito relevante, que toda a matéria que se entende dever ser agora incluída no elenco de factos provados está sustentada em documentos, muitos dos quais foram trazidos aos autos pela própria Recorrida.
-
As Recorrentes indicam, especificamente, os factos que não devem ser considerados provados e aqueles que o deverão ser.
-
As Recorrentes viram ser decretado o arresto da totalidade do capital social da SF, SA e da TPS- Imobiliária do PS, Lda. e de 42,5% do capital no caso da recorrente GF, SGPS, SA.
-
Também foi decretado o arresto de imóveis propriedade da TPS – Imobiliária de PS, Lda. e da SF SA, tal qual se refere na conclusão 1.
-
Todas estas decisões de arresto de bens são ilegais. Vejamos porquê: 9. O arresto do capital social constitui, em qualquer circunstância, uma decisão ilegal, atenta a insusceptibilidade de o sujeitar àquela medida, tendo em conta a sua impenhorabilidade. Recorde-se em síntese que: 10. Por ofício expedido em 21 de fevereiro de 2022, foram as Recorrentes notificadas, de que tinham sido arrestados os respetivos capitais sociais. Mais se consignou que as mesmas Recorrentes haviam sido nomeadas fiéis depositárias dos capitais sociais arrestados sendo que, quer esta decisão, quer a respetiva sequela, são legalmente inadmissíveis à luz do disposto nos artigos 391 do CPC e 19 n.º 3 do CSC.
-
Como é sabido o arresto consiste numa apreensão cautelar de bens, de modo a garantir que os mesmos responderão pela alegada dívida. Aplicam-se ao arresto as regras da penhora (Cfr. artigo 391.º, n.º 2 do CPC).
-
Ora, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 736.º do CPC as coisas ou direitos inalienáveis são absolutamente impenhoráveis.
-
Pelas dívidas sociais apenas responde o património social (Cfr. o disposto artigo 197 n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais).
-
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13.02.2007, cujo link para consulta consta da nota 10 na página 6 desta alegação, postula, de forma clara, a impenhorabilidade do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO