Acórdão nº 1737/09.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A… recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3573200801115979 que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2 por dívidas de IRS do ano de 2003, no montante de 17.959,48 euros.

O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: ».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, nomeadamente, porque foi efectuada citação do recorrente no processo executivo e, com a verificação desse facto, interrompeu-se o prazo de prescrição.

Com dispensa dos vistos legais por simplicidade das questões a decidir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões do recurso, a única questão a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida.

    *** III. FUNDAMENTAÇÃO

    A) OS FACTOS Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado: « Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) O Impugnante é uma pessoa singular, tendo sido objecto de uma acção inspectiva por parte dos Serviços da Autoridade Tributária no seguimento da Ordem de Serviço n.º OI200708456 de 28/11/2007 e no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável em sede de IRS no montante de 52.275,00€ para o exercício de 2003 - cfr. fls. 43 dos Autos; B) Em 9/06/2008, foi elaborado o Relatório de Inspecção junto a fls. 44 a 50 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 2003; C) Em 18/06/2008, foi emitida pela Autoridade Tributária em nome do Impugnante a nota de liquidação de n.º 20085000335561 no valor de 15.140,94€ - cfr. informação constante a fls. 36 dos Autos; D) Em 22/08/2008, foi instaurado no SF de Vila Franca de Xira 2 em nome do Impugnante o processo executivo n.º 3573200801115979 no valor de 17.506,30€ - cfr. fls. 30 dos Autos; E) Em 11/06/2008, foi subscrito pela Dra. C…, na qualidade da mandatária do...

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