Acórdão nº 1737/09.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A… recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3573200801115979 que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2 por dívidas de IRS do ano de 2003, no montante de 17.959,48 euros.
O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: ».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, nomeadamente, porque foi efectuada citação do recorrente no processo executivo e, com a verificação desse facto, interrompeu-se o prazo de prescrição.
Com dispensa dos vistos legais por simplicidade das questões a decidir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões do recurso, a única questão a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida.
*** III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado: « Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) O Impugnante é uma pessoa singular, tendo sido objecto de uma acção inspectiva por parte dos Serviços da Autoridade Tributária no seguimento da Ordem de Serviço n.º OI200708456 de 28/11/2007 e no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável em sede de IRS no montante de 52.275,00€ para o exercício de 2003 - cfr. fls. 43 dos Autos; B) Em 9/06/2008, foi elaborado o Relatório de Inspecção junto a fls. 44 a 50 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 2003; C) Em 18/06/2008, foi emitida pela Autoridade Tributária em nome do Impugnante a nota de liquidação de n.º 20085000335561 no valor de 15.140,94€ - cfr. informação constante a fls. 36 dos Autos; D) Em 22/08/2008, foi instaurado no SF de Vila Franca de Xira 2 em nome do Impugnante o processo executivo n.º 3573200801115979 no valor de 17.506,30€ - cfr. fls. 30 dos Autos; E) Em 11/06/2008, foi subscrito pela Dra. C…, na qualidade da mandatária do...
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