Acórdão nº 652/08.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M…, tendo por objeto as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitantes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 no montante total de €3.958,57.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal ‘'a quo” enferma de erro de julgamento, já que, afigura-se-nos que fez uma errada valoração quanto à matéria de facto e de direito; B) As dívidas em crise reportam-se ao período de 2004 a 2006, em que era liquidatária da devedora originária M…, desde 30.SET.2002, conforme foi deliberado, por unanimidade do capital social, presente, da Assembleia Geral, onde lhe foram, também, concedidos poderes, para no prazo de seis meses proceder à escritura de dissolução da devedora originária, assinando a mesma (cfr. facto provado n.° 30. da sentença de que ora se recorre); C) Da audiência de inquirição de testemunhas, concluiu o Tribunal “a quo" que “o depoimento da testemunha supra referida caiu em descrédito, a partir do momento em que, além da especial relação da testemunha com a autora (facto provado n.° 14), se provou que a testemunha foi, nos anos de 2001 e 2002, gerente da Fidalconta, (cfr. os factos provados, 23, 25 e 28 a 32), - facto que este omitiu ao Tribunal]" D) Atento o supra exposto e, tendo presente a afirmação, mormente que “foi M… quem governou e assegurou, sozinha, a prestação de serviços pela sociedade F…. Era, portanto, ela o rosto visível da sociedade; a pessoa através da qual a sociedade desenvolvia o seu objecto social”;" E) Esqueceu-se o Tribunal “a quo" que, no ponto 22 dos factos dados como provados, refere que, no dia 11.OUT.2001, foi deliberado, em Assembleia Geral da devedora originária, a destituição de M...

do cargo de gerente - cf. Os documentos reproduzidos a fls. 133, 139, 154, e 159 a 161 do processo administrativo e 9.da pi, F) Em suma, não basta, a ora Recorrida, invocar que a empresa esteve inactiva, é necessária a prova, nomeadamente que cumpriu com todas as obrigações declarativas a que, na qualidade de liquidatária da devedora originária estava obrigada, o que não logrou fazer, uma vez que só no dia 11.Março.2008, requereu a cessação de actividade da devedora originária para efeitos de IVA; G) Também, a devedora originária fez a opção pela aplicação do Regime Geral de determinação do lucro tributável a partir de 01.JAN.2001, válida por um período de três exercícios (2001, 2002 e 2003) findo o qual caducava a aplicação do predito Regime Geral; Não o renovou nos prazos e termos que a lei estipula, ou seja, tinha de ter entregue, até ao fim do 3.° mês do período de tributação de início da aplicação do regime, a declaração de alterações; Não o tendo feito, não pode culpar terceiros, ficou, automaticamente no Regime Simplificado do lucro tributável; Face ao universo de contribuintes existentes a nível nacional, dúvidas não restam in casu, que a Administração Tributária actuou segundo o princípio da legalidade tributária - subordinada à lei e ao direito - artigo 266.° n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, artigo. 8.°, n.° 2 da LGT e, segundo o princípio do procedimento tributário previsto no artigo 55.° da LGT, contrariando o defendido pelo Tribunal “a quo" Convoque-se, neste particular o artigo. 74.° da Lei Geral Tributária: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição, em que recai sempre sobre os contribuintes”; Também, como acentua, ainda, Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, in CTF 157-158, págs. 71 a 76, em que "compete indiscutivelmente ao autor a prova dos factos constitutivos do direito alegado, isto é, do direito à anulação e, portanto, a prova dos factos que se traduzem em vícios do acto tributário impugnado; Face ao exposto e contrariamente o expendido na douta sentença, as liquidações oficiosas de IRC n°(s) 2310304169, 2310099555 e 2310157328, nos montantes de € 1.375,00, € 1.375,00, € 1.88,57, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente, perfazendo o valor total € 3.938,57, devem permanecer na esfera Jurídica da ora Recorrida, porque não padecem de qualquer ilegalidade.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser anulada, por erro de julgamento, revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação judicial improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.” *** A Recorrida devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu a improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Os factos relevantes para a presente decisão que se julga provados são os seguintes: 1. As liquidações objeto de impugnação têm como sujeito passivo a sociedade F…, Lda., pessoa coletiva n° 5…….. (em diante, "F…") [artigo(s) 1 da p.i. e 8 da contestação].

  1. A F… teve por objeto social o "exercício de contabilidade" e, sucessivamente, os CAE 74120 ("atividades de contabilidade auditoria e consultoria") e 069200 (atividades contabilidade e auditoria; consultoria fiscal) [artigo(s) 2 da p.i.] –cfr. os documentos reproduzidos a fls. 16, 66; 132 a 135; 186 e ss do processo administrativo.

  2. A sede social e o domicílio fiscal da F… eram na Avenida A…, … F, 1.º esq.º, 1150-013 Lisboa – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 17, 62, 66, 69, 106, 108, 118, 155, 156, 159, 187 e ss. do processo administrativo.

  3. No momento da sua constituição, em 1990, a F… tinha como sócios Fer…, casado, em regime de comunhão de adquiridos, com M…, aos quais cabia uma quota de 320.000$00, e a P…, com uma quota de 80.000$00, perfazendo o capital social da sociedade, que era de 400.000$00 [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 66; 132 a 135 do processo administrativo.

  4. No momento da sua constituição, a F… tinha como gerente o sócio Fer… [artigo(s) 3 da p.i.] –cfr. os documentos reproduzidos a fls. 66; 132 a 135 do processo administrativo.

  5. Pelas inscrições números 1 e 4, apresentadas em 12 de Maio de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a cessão da quota de 320.000$00 efetuada por Fer… a favor de P… e esposa e, sucessivamente, a cessão da mesma quota por este a favor de M… [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. o documento reproduzido a fls. 66 do processo administrativo.

  6. Pela inscrição número 3, apresentada em 12 de Maio de 1995, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a cessão da quota de 80.000$00 efetuada por P… a favor de Pa… [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. o documento reproduzido a fls. 66 do processo administrativo.

  7. Pela inscrição número 5, apresentada em 12 de Maio de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração do artigo 3.º do contrato de sociedade da F…, passando a constar do mesmo como sócios M…, com uma quota de 320.000$00, e Pa…, com uma quota de 80.000$00, perfazendo um capital social de 400.000$00 [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 66; 132 a 135 do processo administrativo.

  8. Pela inscrição número 5, apresentada em de 12 de Maio de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração do artigo 4.º do contrato de sociedade da F…, passando a constar do §2 do mesmo o seguinte: «Fica nomeado gerente o não sócio Fer…» – cfr. o Diário da República, III série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1995, página 15580; e os documentos reproduzidos a fls. 67; 132 a 135. do processo administrativo.

  9. No dia 4 de Janeiro de 1997, Fer… faleceu [artigo(s) 2 da p.i.] – cfr. o documento reproduzido a fls. 67 do processo administrativo.

  10. No dia 18 de Setembro de 1997, M… foi designada gerente da F… – cfr. o Diário da República, III série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1998, página 126-(60); e os documentos reproduzidos a fls. 67 e 132 a 135 do processo administrativo.

  11. Fer… era pai da Autora [artigo(s) 2 da p.i.]– cfr. os documentos reproduzidos a fls. 117 a 121 do processo administrativo.

  12. Fer… era contabilista de profissão – cfr. o documento reproduzido a fls. 132 do processo administrativo.

  13. A Autora foi casada com J… de 1998 a 2005.

  14. A Autora tem formação na área do design de moda – cfr. o documento reproduzido a fls. 133 do processo administrativo.

  15. A Autora não tem experiência profissional nem formação na área da contabilidade – cfr. o documento reproduzido a fls. 133 do processo administrativo.

  16. M… era contabilista de profissão – cfr. o documento reproduzido a fls. 133 do processo administrativo.

  17. Na sequência de partilha homologada por sentença de 19 de Junho de 2001, transitada em julgado em data indeterminada mas anterior a 17 de Outubro de 2007, a Autora herdou uma quota, com o valor nominal de 320.000$00, correspondente a 80% do capital social da F… [artigo(s) 2 da p.i.] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 117 a 121 do processo administrativo.

  18. Por volta do mês de Agosto de 2001, existia mobiliário e equipamento na sede da Fidalconta [artigo(s) 5 da p.i. e 11 da contestação].

  19. Por volta do mês de Agosto de 2001, M… exercia a atividade de contabilista noutro local [artigo(s) 5 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. o documento reproduzido a fls. 135 do processo administrativo.

  20. M… ficou com a clientela da F… [artigo(s) 5 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. o documento reproduzido a fls. 135 do processo administrativo.

  21. No...

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