Acórdão nº 615/21.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila do Bispo, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Bispa, de aplicação da coima no montante de € 9.991,22, acrescido de € 76,50 referente a custas do processo, nos autos de contraordenação fiscal nº 11472021060000006060.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 28 de fevereiro do corrente ano, julgou procedente o recurso.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « I) Decidiu a Meritíssima Juiz "a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que "a notificação da decisão de aplicação da coima, não cumpre o disposto no n.° 2 do artigo 79.°, do RGIT, uma vez que nada é comunicado ao Arguido/Recorrente (...)”;, II) E que a “notificação da decisão de aplicação da coima efectuada à Recorrente não descreve absolutamente nada, nenhum facto, impondo-lhe ao invés, à Arguida, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma um atitude “pró-activa”, para tal”.; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão; IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.° 79.°, n.° 1, alínea b) do RGIT; V) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que da notificação da decisão de aplicação da coima enviada à arguida, consta em carta anexa o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças; VI) E, verifica-se que a decisão condenatória proferida pela AT, constante do probatório, encontra-se bem fundamentada, de harmonia com o disposto no art.° 79.° n.° 1, alínea b) do RGIT, e com o disposto no artigo 58.° n.° 1 do RGCO; VII) Por seu lado a remissão para completa fundamentação constante do Portal das Finanças encontra-se legalmente prevista por força da aplicação do n.° 13 do art.° 38° do CPPT às notificações ao arguido em matéria de contraordenações, ex vi, artigo 70° n.° 2 do RGIT; VIII) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mma Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.° 79.°, n.° 1, alínea b), do RGIT.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» »« Não foram apresentadas contra-alegações.

»« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por considerar que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada de facto e de direito, não estando inquinada de qualquer vício, nomeadamente de erro de julgamento que se lhe imputa, devendo, assim, em seu entender, a mesma, ser confirmada na ordem jurídica.

»« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

»« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º nº.1 do CPP, “ex vi” do artigo 3.º al. b) do RGIT e do artigo 74.º nº.4 do RGCO).

No caso sub judice, as questões suscitadas são as de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter desconsiderado factos a que devesse dar relevância, nomeadamente no que respeita ao requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79. ° e a alínea d) do n.º 1 do artigo ° 63. °, ambos do RGIT.  II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: « A) Em 12-08-2021, foi autuado no Serviço de Finanças de Vila do Bispo, em nome de ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VILA DO BISPO, o processo de Contra- ordenação n.° 11472021060000006060, por infracção ao artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 25/06, de 30 de Junho (falta de pagamento de taxa de portagem), punida pelo artigo 7.° do mesmo diploma legal (cfr. fls. 1 do Documento n.° 004661236 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

B) Em 15-10-2021, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Bispo, no âmbito do processo de Contra-ordenação referido na alínea A), decisão de aplicação de coima única à arguida, ora Recorrente, no montante de €8.976,26, acrescida de €76,50 de custas processuais com o seguinte teor: "(...) Descrição Sumária do* Fado* Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-01 12:49:06; 3. Local da infração; A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc, Concessionária, AAVISA; 4. Entrada: Local da infração: A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante ■ Soc. Concessionária, AAVI S.A.; 4. Entrada: Loulé E-0 Saída: Mexilhoeira E-O; 5, Identificação da viatura: XX-XX-01/ X / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-02 18:27:06; 3. Local da infração: A22 ■ AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI SA; 4. Entrada: Mexilhoeira E-0 Salda: Odiáxere E-O; 5. Identificação da viatura: XX-XX-01 /X / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-04 07:13:41; 3. Local da infração: A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI SA; 4, Entrada: Odiáxere O-E Salda: Mexilhoeira O-E; 5. Identificação da viatura: XX-XX-01 / X / MERCEDES- BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1, Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2, Data/hora da infração: 2017-09-04 07:42:37; 3. Local da infração: A22 • AAVI ■ Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI SA; 4. Entrada: Portimão O-E Saída: Lagoa O-E; 5. Identificação da viatura: XX-XX-01 /X / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,60; 1, Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2, Data/hora da infração: 2017-09-04 10:50:28; 3. Local da infração: A22 • AAVI ■ Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI SA; 4. Entrada: Loulé EXD Salda: Lagoa E-O; 5. Identificação da viatura: XX-XX-01 /X/ MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,95; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-04 12:37:59; 3. Local da infração: A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI SA; 4. Entrada; Odiáxere O-E Salda: Guia O-E; 5. Identificação da viatura: XX-XX-QV / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEN / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 6,15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09- 0420:01:Odiáxere 0-E Saída: Mexílhoeira 0-E; 5. Identificação da viatura: XX-XX-01 / X / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2, Data/hora da infração 2017-09-01 13:30:50; 3. Local da infração A22 ■ AAVI • Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc, Concessionária, AAVI SA; 4. Entrada: Mexilhoeira E-0 Salda: Odiáxere E-0; 5. Identificação da viatura: XX-XX-01 / X / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-01 21:26:47; 3. Local da infração A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI S.A.; 4. Entrada: Mexilhoeira 0-E Salda: Loulé O-E; 5, Identificação da viatura: XX-XX-QV/LT 35 (2DX0AE) / VOLKSWAGEN / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 7,45; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração 2017-09-01 22:56:09; 3. Local da infração: A22 - AAVI - Autoestrada do Agarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI SA; 4, Entrada: Loulé E-0 Saída: Mexilhoeira E-0; 5. Identificação da viatura: XX-XX-QV / LT 35 (2DXOAE)/ VOLKSWAGEN / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 7,45; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-01 17:50:37; 3. Local da infração: A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve ■ Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI SA; 4, Entrada: Odiáxere 0-E Saída: Mexilhoeira 0-E; 5. Identificação da viatura: XX-XX-93 / 906BB35 / MERCEDES-BENZ / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-01 18:55:27; 3. Local da infração: A22 - AAVI • Autoestrada do Agarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI S.A.; 4. Entrada; Mexilhoeira E-0 Saída: Odiáxere E-0; 5. Identificação da viatura: XX-XX-93 / 906BB35 / MERCEDES-BENZ / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-02 08:07:03; 3. Local da infração: A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve ■ Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI S.A.; 4, Entrada: Portimão 0-E Saída: Lagoa O-E; 5. Identificação da viatura: XX-XX-01 / X / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,60; 1, Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-02 14:30:09; 3.

38; 3. Local da infração: A22 - AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI S.A.; 4. Entrada: Guia E-0 Saída: Odíáxere E-O; 5. Identificação da viatura: XX-XX-QV / LT 35 (2DXOAE) / VOLKSWAGEN / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 6,15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-09-04 09:55:26; 3. Local da infração: A22-AAVI - Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Soc. Concessionária, AAVI S.A.; 4. Entrada: Odíáxere O-E Salda: Mexílhoeira O-E; 5. Identificação...

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