Acórdão nº 603/22 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 603/2022

Processo n.º 959/20

2.ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O arguido A., notificado, por ofício de 1 de abril de 2022, do Acórdão n.º 226/2022, a fls. 1153-1161 dos autos (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), veio, por requerimento registado a 27 de abril de 2022 (cf. fls. 1166-1170 dos autos), requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:

«Da improcedência por inidoneidade

1. É afirmado, no corpo do acórdão (p. 2) e por citação da decisão sumária n.º 110/2021, que o recurso de fiscalização concreta só pode “incidir sobre a apreciação de qualquer interpretação de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida.”

2. A questão levantada pelo recorrente é precisamente a que resulta de uma interpretação normativa, por parte do juiz a quo, de uma norma em vigor no ordenamento normativo português.

3. Pelo que, considera o recorrente, o recurso para o Tribunal Constitucional, e a reclamação decorrente da decisão proferida, são idóneas para suscitar a fiscalização concreta de uma interpretação normativa realizada pelo Tribunal a quo.

4. Neste sentido, requer que lhe seja aclarado o significado da expressão “interpretação normativa”, dado lhe ser óbvio que a decisão da qual agora se requer a aclaração interpreta esta expressão de forma diferente da interpretação que o recorrente dá à mesma expressão.

Concomitantemente,

Da questão prejudicial

5. É entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, deixado claro no acórdão CILFIT, que — sempre que são suscitadas dúvidas sobre a interpretação de normas de direito da União - é obrigação dos tribunais nacionais remeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia questão prejudicial que resolva a(s) dúvida(s) apresentada(s).

6. É certo que o acórdão CILFIT, que data de 1982, não foi traduzido para a língua portuguesa. Na sua parte decisória, porém, está bem explícito que, quando uma questão de direito comunitário (agora direito da União) é apresentada perante um tribunal nacional, esse órgão jurisdicional é “obrigado” (em inglês, “is required”, em francês, “est ténue”, em espanhol “ha de dar cumplimiento a su obligación”, em alemão “seiner Vorlagepflicht nachkommen muB”) a apresentar essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia para resolução.

7. Sendo a única exceção a existência de decisão anterior do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o mesmo tema.

8. Este é o entendimento do aqui recorrente,

9. E é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver no acórdão proferido em 26 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 30060/15.3T8LSB.L3.S1.

10. Nestes termos, e face à simples menção da questão suscitada, sem reenvio prejudicial e sem apresentar qualquer solução interpretativa previamente pronunciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, carece o recorrente de...

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