Acórdão nº 01173/05.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Z………….., LDA., melhor sinalizada nos autos, vem interpor recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1 do CPPT, do Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCA Sul em 29/06/2017, considerando que perfilhou decisão oposta à tomada no Acórdão proferido pelo TCA Norte, datado de 26/11/2016 e exarado no processo nº 00278/07.9BEMDL (Acórdão fundamento) e do Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCA Norte em 18/03/2016, entendendo que perfilha solução contrária àquelas que vêm defendidas nos Acórdãos do STA, Proc. n.º 01153/03, de 15/10/2003, Proc. n.º 0977/02, de 13/11/2002, Proc. n.º 01245/03, de 07/12/2005, Proc. n.º 0337/07, de 26/11/2008 (Acórdãos fundamento).

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Z…………….., LDA.

as seguintes conclusões: A) É fundamento do presente recurso por oposição de acórdãos a existência de um acórdão anterior que adopta solução jurídica oposta à do acórdão recorrido, em relação a diferentes questões fundamentais de direito, designadamente: i) No que respeita à questão de saber se o tribunal de recurso pode conhecer da prescrição da dívida emergente da liquidação impugnada suscitada incidentalmente na pendência do recurso, o Acórdão recorrido de fls. 1402/1413 dos autos proferido a 29-06-2017 perfilha solução contraditória com o Acórdão do TCA Norte de 24-11-2016, Proc. n.º 00278/07.9BEMDL, Relatora Ana Patrocínio, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f6c2c53cce52acf98025808e0041bd87?OpenDocument; ii) Quanto ao conteúdo objectivo do direito de audição prévia, no que respeita à questão de saber se a não audição prévia do contribuinte quando ocorra qualquer das situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), porque se trata de audições diferentes e cada uma delas não dispensa as demais, constitui preterição de formalidade essencial do procedimento de liquidação, o Acórdão recorrido de fls. 1270/1294 dos autos proferido a 18-03-2016 perfilha solução contraditória com o decidido pelo Acórdão do STA, de 15-10-2003, Proc. n.º 01115/03, Relator Fonseca Limão (na senda do que foi também perfilhado pelo Acórdão do STA, de 27-02-2002, Proc. n.º 026615), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/797ed738c2ac7dd180256deb0058d559?OpenDocument; iii) No que respeita à possibilidade legal de dispensa do direito de audição apenas nas hipóteses previstas pelo n.º 2 e 3 do artigo 60.º da LGT, o Acórdão recorrido de fls. 1270/1294 dos autos proferido a 18-03-2016 perfilha solução contraditória com o decidido pelo Acórdão do STA, de 13-11-2002, Proc. n.º 0977/02, Relator Benjamim Rodrigues, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a9d653fbd8e6411d80256c760036bbcc?OpenDocument; iv) No que respeita à obrigatoriedade de pronúncia sobre os elementos novos, quer de facto, quer de direito trazidos pelo contribuinte em sede de direito de audição (artigo 60.º, n.º 7 da LGT), o Acórdão recorrido de fls. 1270/1294 dos autos proferido a 18-03-2016 perfilha solução contraditória com o decidido pelo Acórdão do STA, de 07-12-2005, Proc. n.º 01245/03, Relator Alfredo Madureira (na senda do que foi também perfilhado pelo Acórdão do TCA Norte, de 01-06-2006, Proc. n.º 00452/01, Relator Valente Torrão), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9147901e6c84cf0802570d7003df772?OpenDocument; v) Por fim, no que respeita à inconstitucionalidade por preterição de uma formalidade essencial, por violação dos artigos 60.º da LGT e artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão recorrido de fls. 1270/1294 dos autos proferido a 18-03-2016 perfilha solução contraditória com o decidido pelo Acórdão do STA, de 26-11-2008, Proc. n.º 0337/07, Relator Brandão de Pinho, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a3526652ab430cdf8025751400523183?OpenDocument B) A solução a adoptar em cada uma das cinco questões jurídicas identificadas é a do acórdão proferido em data anterior à do acórdão recorrido pois há soluções jurídicas diferentes em ambos os acórdãos (recorrido/ fundamento) que versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas e sobre as mesmas questões de direito.

  1. “É de admitir o recurso por oposição de acórdãos em que se verifique uma identidade substancial (entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais) das situações fácticas em confronto, que determine divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.” (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27-02-2019, Processo n.º 01424/05.2BEVIS 0292/18).

  2. A Recorrente pretende a uniformização da jurisprudência relativamente às questões fundamentais de direito acima referidas, considerando que nos acórdãos recorridos proferidos nos presentes autos em 29-07-2017 e 18-03-2016, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu em contradição com o decidido por acórdãos proferidos em data anterior em cada uma das questões jurídicas em causa.

  3. Verificada esta contradição, e confirmadas as incorrecções imputadas ao acórdão recorrido deve ser fixada jurisprudência constante do acórdão fundamento, julgando-se a final a impugnação apresentada pela recorrente totalmente procedente, com as correspondentes consequências legais, substituindo-se assim na ordem jurídica o acórdão recorrido por outro que anule a totalidade das liquidações impugnadas.

  4. O direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, previsto pela alínea e) n.º 1 do artigo 60.º da LGT exercido em 16-08-2004, não foi considerado pela AT (“não produzindo, assim, qualquer efeito legal”), que convolou, sem mais, o Projecto de Relatório em definitivo (factos provados n.º 7 e 8).

  5. Em 27-09-2004, foi a Recorrente notificada para, nos termos previstos pela alínea d) n.º 1 do artigo 60.º da LGT, exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão da aplicação de métodos indirectos - cfr. fls. 1074 do apenso (facto provado n.º 9).

  6. No exercício do direito de audição sobre o projecto de decisão da aplicação de métodos indirectos (a fls. 1077 do apenso – facto provado n.º 10) a Recorrente reforçou que os materiais em causa não tinham sido vendidos, que se encontravam inutilizados nas instalações da sua sede, à disposição da Administração fiscal, e que os técnicos tributários que realizaram a inspecção sempre se recusaram a ir vê-los apesar das insistências da Recorrente. A Recorrente requereu, no próprio exercício do direito de audição, aos Serviços da Administração Tributária, que se deslocassem à sua sede com vista a comprovar a existência dos materiais em causa.

  7. Estes elementos referidos nos direitos de audição foram totalmente desconsiderados pela Administração fiscal que emitiu uma liquidação adicional de IRC resultante da aplicação de métodos indirectos com fundamento no artigo 80.º do Código do IVA, sem nunca ter efectuado qualquer deslocação ao armazém da sede da Recorrente.

  8. Esta actuação da AT constitui uma manifesta violação do próprio artigo 80.º do Código do IVA ferindo de ilegalidade as liquidações adicionais emitidas e impugnadas nos presentes autos pela Recorrente. O artigo 80º do Código do IVA: a) determina poder haver a possibilidade de ser efectuada “prova em contrário” - mediante a qual não poderá a AT beneficiar de qualquer presunção – nos presentes autos, a AT ao desconsiderar os direitos de audição exercidos pela Recorrente, não se deslocando sequer ao armazém da Recorrente como requerido, vedou-lhe a possibilidade de efectuar “prova em contrário”.

    1. dispõe apenas para as situações em que determinados bens “se não encontrarem em qualquer desses locais.”- o que exige uma inventariação no local pela AT (considerando-se a este propósito que o ónus da prova recai sobre quem o invoque, neste caso a Administração fiscal cfr. n.º 1 do artigo 74.ºda LGT) – nos presentes autos, não tendo a AT sequer se deslocado ao armazém da Recorrente não fez qualquer inventariação pelo que não logrou demonstrar os pressupostos da presunção prevista no artigo 80º do CIVA.

  9. Com idêntico fundamento (presunção de venda nos termos do artigo 80º do Código do IVA), e na sequência do mesmo procedimento inspectivo e de liquidação, foram também emitidas pela AT liquidações em sede de IVA.

  10. Como resulta dos presentes autos, a Recorrente apresentou, em 02-05-2005, impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRC, referente ao exercício tributário de 2000, notificado em 04-01-2005, o qual teve origem no procedimento de inspecção tributária acima mencionado (facto provado n.º 13).

  11. A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, determinou a total procedência da impugnação por não ter sido considerado pela AT o direito de audição exercido pela Recorrente nos termos previstos pela alínea e) n.º 1 do artigo 60.º da LGT.

  12. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso da decisão da primeira instância para o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão de fls. 1270/1294 dos autos, o qual decidiu julgar parcialmente procedente o recurso: “e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que anulou a liquidação quanto ao segmento apurado com recurso a métodos indirectos, julgando improcedente a impugnação nessa parte”.

  13. Considerando que a Recorrente exerceu o direito de audição quanto ao projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, em 08-10-2004, e “no caso estarmos perante um acto divisível”, entendeu o TCA Sul que “na situação sub judice, não há qualquer obstáculo a que o acto de liquidação seja anulado relativamente à parte que corresponda à matéria colectável apurada com recurso à avaliação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT