Acórdão nº 79/20.9T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n° 79/20.9T8ACB-A.Cl – Apelação Relator: Maria João Areias 1° Adjunto: Paulo Correia 2° Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Requerida a Insolvência de T..., Lda, por AA, a Requerida não deduziu oposição, vindo a sua insolvência a ser declarada por sentença de 27-05-2020.

Decorrido o prazo de 30 dias para reclamação de créditos, o Administrador da Insolvência, juntou a Lista de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos, nos termos do artigo 129º do CIRE, na qual considera “não reconhecido” o crédito do Requerente da insolvência no valor de 369.000,00 €, quer, porque o valor referido no Anexo III respeitante à sociedade insolvente é apenas de 150.000,00 €, quer porque tal valor não se mostra faturado.

Tal lista foi objeto de impugnação, entre outros, pelo credor requerente da Insolvência/AA, insurgindo-se contra a exclusão do crédito por si invocado no Requerimento inicial da insolvência, referente a honorários e despesas por serviços jurídicos prestados à sociedade insolvente, alegando que os mesmos se encontram devidamente detalhados na petição inicial, tendo sido considerados provados pela sentença de declaração da Insolvência, nos termos do artigo 30.º, nº1 CIRE; os serviços jurídicos prestados em sede de mandato forense não têm de ser reduzidos a uma Nota de Honorários, não sendo obrigatória a sua elaboração, nem sendo obrigatória a respetiva faturação.

Junta prova testemunhal e documental.

A administradora de insolvência veio apresentar resposta a tal impugnação, no sentido da sua improcedência, alegando, por um lado, que o crédito de 300.000 €, mais IVA, invocado na petição inicial não foi detetado na contabilidade da insolvente, não encontrando nela qualquer fatura reconhecida pela devedora insolvente e, por outro lado, do montante global reclamado pelo requerente, 150.000 €, mais IVA respeitam a honorários em débito por uma outra sociedade que não a insolvente.

Notificado o credor AA para informar se, em algum momento, remeteu à insolvente nota de despesas e honorários pelos serviços prestados, veio responder que apresentou e esclareceu devidamente os serviços prestados como Advogado à insolvente, mais concretamente no dia 28 de Dezembro de 2019, nas pessoas dos seus sócios BB e CC, aquando das respetivas assinaturas do Contrato Promessa de Cessão de Quotas da T..., Lda, composto de 6 (Seis) com Anexos, conforme se pode extrair do Documento n.º 6, e Anexo 3 junto com a Petição Inicial nos autos principais.

Pelo juiz a quo proferida Sentença de verificação e graduação de créditos, de que agora se recorre, na qual se decidiu julgar improcedente a impugnação do credor/requerente, não se reconhecendo o crédito de 369.000,00 € sobre a insolvência por não haver elementos na contabilidade da sociedade insolvente que revelem a existência de uma dívida ao impugnante, homologando a lista dos credores reconhecidos e procedendo à graduação dos respetivos créditos.

* Não se conformando com tal decisão, o credor/Requerente, dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: A – A Sentença do Distinto Tribunal a quo declarou a improcedência da impugnação da lista de reconhecimento de créditos apresentada pelo aqui Recorrente.

B – Com o devido respeito, a Douta Sentença recorrida carece de fundamento de facto e de direito.

C – Pelo disposto no art. 30.º n.º 5 do CIRE, a não dedução de oposição implica a confissão de todos os factos alegados na petição inicial D – A confissão dos factos alegados na petição inicial significa o reconhecimento do crédito do Requerente por parte da Insolvente.

E – Só em audiência de julgamento poderão as posições controvertidas serem escrutinadas e avaliadas com a produção da prova carreada e o exercício pleno do contraditório; F – Só uma sentença de verificação de créditos pode conceder aos credores a certeza da consolidação e definição dos seus créditos.

G – A interpretação do art. 30.º do CIRE seguida pelo Tribunal a quo na sentença em crise, faz tábua rasa da regra da confissão dos factos articulados na Petição Inicial em consequência da ausência de Oposição à Insolvência.

H – Assim como viola o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, previsto no art. 20.º da CRP.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. *II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1. Se a não dedução de oposição ao requerimento inicial de insolvência implica a confissão do crédito do Requerente.

  1. Se o processo deveria ter prosseguido para audiência de julgamento, com a produção da prova carreada e o exercício pleno do contraditório.

    *III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se a não dedução de oposição ao requerimento inicial de insolvência implica a confissão do crédito do Requerente A decisão recorrida concluiu que, ao contrário do sustentado pelo credor/requerente na impugnação que deduziu à listra de credores reconhecidos relativamente ao não reconhecimento do seu crédito, o facto de a sociedade requerida não ter deduzido oposição ao pedido de insolvência formulado pelo requerente, não implicou o reconhecimento do crédito invocado, posição que explicita pelo seguinte modo: “É importante ter presente que, numa acção em que a insolvência do devedor é requerida por um credor e não é deduzida oposição, o efeito cominatório semi-pleno da falta de oposição ao pedido de declaração de insolvência– confissão dos factos alegados (art. 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) – não significa o reconhecimento do crédito invocado pelo requerente da acção sobre o devedor declarado insolvente. Com efeito, a consequência prevista no art. 30.º, n.º 5 do CIRE, para a falta de oposição do devedor ao pedido de insolvência é, apenas e tão só, o reconhecimento da situação de insolvência do devedor e a sua declaração como tal; não é o reconhecimento do direito de crédito invocado pelo requerente da acção. Isto porque o thema decidendum da acção é a situação de insolvência do devedor (arts. 28.º e 30.º, n.ºs 4 e 5, ambos do CIRE), e não o reconhecimento dos créditos do requerente e a condenação do devedor no seu pagamento. Mesmo que o requerente da insolvência tenha formulado pedidos cumulativos de reconhecimento de créditos, a procedência da acção não implica a verificação dos créditos invocados. A verificação dos créditos sobre o insolvente é apreciada e decidida numa fase posterior...

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