Acórdão nº 530/22.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO TRABALHADORA: A. P..

EMPREGADORA – X, Lda.

AUTOS - acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento- 98º-C/1, CPT.

Os autos foram intentados pela trabalhadora em 9-02-2022, sob a forma comum, com apresentação de petição inicial. A trabalhadora pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a que a empregadora fosse condenada a pagar-lhe retribuições intercalares, indemnização pelo despedimento ilícito, incluindo por danos morais dele decorrentes, e créditos salariais (diferenças salariais referentes ao período em que esteve de baixa, férias, subsídio de férias e subsídio de natal). Alega, entre o mais, que a ré lhe instaurou um processo disciplinar que terminou com comunicação escrita de despedimento por alegada justa causa, datada de 22-10-2021. A trabalhadora recepcionou a comunicação escrita de despedimento em 25-10-2021 (doc. junto ao procedimento disciplinar).

Em 10-02-2022, foi proferido despacho onde se consignou que ocorria erro na forma de processo, determinando-se que os presentes autos passassem a correr como processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com aproveitamento dos actos praticados - 98º-B, CPT-. Mais se consignou que “Dado que esta forma de processo se inicia com a apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias, entende-se que a petição inicial pode ser aproveitada, mas apenas com o valor do formulário referido no artº. 98-C, nº. 1, do citado diploma.”- negrito nosso.

Este despacho foi notificado à trabalhadora, que dele não reagiu.

Os autos prosseguiram com a tramitação prevista para esta acção especial.

Assim, teve lugar a audiência de partes, frustrando-se a conciliação.

Seguidamente, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Entre o mais, arguiu a caducidade do direito da trabalhadora se opor ao despedimento, por terem decorrido mais de 60 dias após a comunicação escrita da decisão de despedimento, recepcionada em 25-10-2021- 387º, 2, CT.

Foi notificado o articulado à trabalhadora para, querendo, contestar (98º-L, CPT). Esta respondeu alegando que nos autos estão também reclamados créditos salariais, razão pela qual o prazo de prescrição é o geral previsto na lei laboral, de um ano contado a partir da cessação do contrato. Discorda, aliás, da anterior decisão do tribunal que determinou que os autos prosseguissem como acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento (98º-B, CPT), em vez de continuarem na forma comum (despacho esse que não seria recorrível de imediato). Termina pedindo que seja “…indeferida a exceção de caducidade invocada pela ré.” DESPACHO RECORRIDO: Seguidamente foi proferido DESPACHO SANEADOR ORA ALVO DE RECURSO conhecendo-se da excepção de caducidade, com o seguinte teor (dispositivo):“….

julgar procedente a excepção de caducidade invocada pela R., pelo que vai a mesma absolvida dos pedidos contra si formulados. “...

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