Acórdão nº 530/22.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO TRABALHADORA: A. P..
EMPREGADORA – X, Lda.
AUTOS - acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento- 98º-C/1, CPT.
Os autos foram intentados pela trabalhadora em 9-02-2022, sob a forma comum, com apresentação de petição inicial. A trabalhadora pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a que a empregadora fosse condenada a pagar-lhe retribuições intercalares, indemnização pelo despedimento ilícito, incluindo por danos morais dele decorrentes, e créditos salariais (diferenças salariais referentes ao período em que esteve de baixa, férias, subsídio de férias e subsídio de natal). Alega, entre o mais, que a ré lhe instaurou um processo disciplinar que terminou com comunicação escrita de despedimento por alegada justa causa, datada de 22-10-2021. A trabalhadora recepcionou a comunicação escrita de despedimento em 25-10-2021 (doc. junto ao procedimento disciplinar).
Em 10-02-2022, foi proferido despacho onde se consignou que ocorria erro na forma de processo, determinando-se que os presentes autos passassem a correr como processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com aproveitamento dos actos praticados - 98º-B, CPT-. Mais se consignou que “Dado que esta forma de processo se inicia com a apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias, entende-se que a petição inicial pode ser aproveitada, mas apenas com o valor do formulário referido no artº. 98-C, nº. 1, do citado diploma.”- negrito nosso.
Este despacho foi notificado à trabalhadora, que dele não reagiu.
Os autos prosseguiram com a tramitação prevista para esta acção especial.
Assim, teve lugar a audiência de partes, frustrando-se a conciliação.
Seguidamente, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Entre o mais, arguiu a caducidade do direito da trabalhadora se opor ao despedimento, por terem decorrido mais de 60 dias após a comunicação escrita da decisão de despedimento, recepcionada em 25-10-2021- 387º, 2, CT.
Foi notificado o articulado à trabalhadora para, querendo, contestar (98º-L, CPT). Esta respondeu alegando que nos autos estão também reclamados créditos salariais, razão pela qual o prazo de prescrição é o geral previsto na lei laboral, de um ano contado a partir da cessação do contrato. Discorda, aliás, da anterior decisão do tribunal que determinou que os autos prosseguissem como acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento (98º-B, CPT), em vez de continuarem na forma comum (despacho esse que não seria recorrível de imediato). Termina pedindo que seja “…indeferida a exceção de caducidade invocada pela ré.” DESPACHO RECORRIDO: Seguidamente foi proferido DESPACHO SANEADOR ORA ALVO DE RECURSO conhecendo-se da excepção de caducidade, com o seguinte teor (dispositivo):“….
julgar procedente a excepção de caducidade invocada pela R., pelo que vai a mesma absolvida dos pedidos contra si formulados. “...
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