Acórdão nº 01075/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 18.03.2022, pelo qual, na acção administrativa especial que moveu contra o Ministério da Educação e a Direção-Geral da Administração Escolar, foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade dos actos impugnados, proferidos pela Directora do Agrupamento de Escolas de ... e pela Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos do Ministério da Educação, datados, respectivamente, de 17.06.2014 e 20.08.2014, que, segundo alega, indeferiram o seu pedido de reposicionamento na carreira e consideração das faltas dadas por doença como prestação efetiva de serviço, com a consequente absolvição dos Réus da instância.

Invocou para tanto, em síntese e no que releva, que não se verificam cumulativamente os requisitos do acto confirmativo, nos termos do disposto no artigo 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao contrário do decidido.

O Ministério da Educação contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1– A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificadas as exceções de inimpugnabilidade e preclusão da caducidade do direito de acção, absolvendo a Ré da instância.

2- A sentença proferida limita-se - diga-se, de forma marcadamente sumária - a identificar os pontos da matéria de facto dados como provados, sendo totalmente omissa quanto aos factos dados como não provados.

3- Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal «a quo» improcede a presente acção intentada contra o Ministério da Educação e a Direção Geral da Administração Escolar pugnando pela procedência da exceção de inimputabilidade dos actos emitidos em 17 de junho de 2014 e 16 de maio de 2014, absolvendo os Réus da instância fundamentando incorretamente o Saneador/Sentença, não se podendo concordar com a decisão proferida e os pressupostos invocados.

4 - Uma vez que interpreta o acto de proposta de indeferimento como um acto decisório (16 de Maio de 2014), quando o mesmo e salvo o devido respeito por melhor entendimento, este se consubstancia apenas e só numa intenção/proposta de posterior indeferimento do requerido pela Autora.

5 A Recorrente demandou em 03/11/2014 o Ministério da Educação e a Direção-Geral da Administração Escolar com fundamento no despacho de indeferimento proferido em 17/6/2014 e 16/08/2014, considerando o acto administrativo de 17/06/2014 como acto confirmativo do despacho proferido em 16/05/2014 e o despacho de 20/08/2014 meramente opinativo e consequentemente serem actos inimpugnáveis.

6- Como resulta do saneador/sentença recorrido e em crise, a questão principal a decidir, reconduz-se a saber se o despacho de 17/06/2014 é acto administrativo confirmativo da informação prestada pelo R. em 16/05/2014, no sentido de indeferimento posterior da sua pretensão e se o acto de 20/08/2014 é meramente opinativo.

7 - Os RR. interpretaram erroneamente a mera proposta de indeferimento proferida pela Directora do Agrupamento de Escolas de ... ao considerar a mera informação como acto administrativo com eficácia decisória, natureza externa e individual, e consequentemente a sua impugnabilidade.

8 -Considerando, assim, o tribunal «a quo» que o despacho proferido em 17/06/2014 é acto administrativo, erradamente, confirmativo da informação prestada à A. em 16/05/2014.

9 -Ocorre que a informação supra referida não foi notificada à A., nem pessoalmente, nem por carta registada por AR, conforme se pode verificar por documento junto pelos RR aos autos e datado de 6/05/2014 em que a diretora do agrupamento manda «divulgar» a informação junto dos interessados, não fazendo qualquer referencia à sua notificação pelos meios exigidos por lei.

10 - Nem sequer o documento nº ... junto pelos RR. na sua contestação prova que tal notificação existiu.

11 - Nos termos do disposto no artigo 160º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), à data dos factos, «Independentemente da sua forma, os actos que impunham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação» Itálico e negrito nosso 12- A ora Recorrente, em 1 de Abril de 2014, endereça um requerimento à Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., tendo por assunto «Efeitos das faltas por doença, na contabilização do tempo de serviço, para efeitos de concurso».

13 -Solicitava a Requerente a reposição dos dias não considerados na antiguidade da carreira, para efeitos de tempo de serviço efectivo para concurso, ao abrigo da informação nº ... de 11 de outubro de 2013 dos serviços jurídicos e contenciosos da DGAE, mereceu a concordância do Senhor Director Geral da mesma Direção Geral, conforme decorre do seu ponto 24 «(…)pelo que as faltas por doença, porque consideradas como prestação efectivas de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais».

14 – Tendo sido com base nesta informação que a Autora solicitou que lhe fossem repostos os dias não considerados na antiguidade da carreira, dias correspondentes a faltas por doença.

15 - Tendo o referido requerimento obtido resposta, que não foi notificada à Autora em 23/05/2014, nem pessoalmente, nem por carta registada com AR, pese embora os RR o digam, mas não provam e compete aos RR o ónus de provar o que alegam.

16 - Não resulta dos presentes autos, nem do PA que a Autora tenha sido notificada nos termos do artigo 160º do CPA.

17 - Além do mais, nenhuma das propostas de decisão de que agora se recorre a Autora, ora recorrente, foi notificada para a audiência de interessados, ou seja, não foi notificada à mesma qualquer fundamentação para a proposta de decisão que os RR estavam com a intenção de levar a cabo.

18 -Nem tão pouco foi notificada para apresentar alegações contrárias às pretensões dos RR, podendo assim carrear para o procedimento toda a informação necessária para que a administração pudesse ter todos os elementos necessários à decisão.

19 – Já que o objectivo da audiência de interessados é o de a Autora contribuir de forma útil, por ter conhecimento de causa para a formação do conteúdo da decisão que a administração vai tomar ou irá tomar.

20 - Só com a notificação e com uma fundamentação clara e concreta da proposta de decisão é que tal objetivo legal é atingido – princípio da participação procedimental substancial.

21 -Só assim não será violado o princípio da essencialidade da audiência e da respectiva substancialidade.

22 - A não notificação para a audiência de interessados por parte dos RR viola, crassamente, o artigo 100º do CPA, não permitindo que os interesses da Autora, ora Recorrente, fossem carreados para o procedimento por esta aquando da sua resposta à audiência de interessados. Logo, o acto consubstanciado num mero projecto de decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA, não define, ainda a situação do destinatário, carecendo de efeitos externos e potencialidade lesiva dos direitos em presença, em face do que se torna inimpugnável.

23 -Pelo que se conclui, salvo o devido respeito, ser o caso do acto praticado pelos RR, em 16/05/2014.

24 - Assim, só é devidamente fundamentado, decisório e com eficácia externa e individual o despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas de Esgueira proferida no dia 17/06/2014, e notificado no dia 19/06/2014 e o despacho proferido em 20/08/2014, notificado 02/09/2014.

25 -Contrariamente ao alegado na contestação pelos RR e dado como facto provado no Saneador/sentença, que considerou que o acto de 20/08/2014 e na medida em que não define uma individual e concreta situação jurídica carece de caráter decisório não susceptível de produção de efeitos jurídicos externos, sendo este apenas opinativo.

26 -Tal acto encerra em si uma decisão relativamente ao reposicionamento no escalão da respectiva categoria para efeitos de graduação profissional da Autora, ora Recorrente.

27 -Tendo eficácia decisória com efeitos externos e individuais, em causa estava a apreciação da situação concreta e profissional da ora Recorrente.

28 - Logo é um acto impugnável.

29 -Não tendo este acto natureza meramente opinativa, uma vez que reflete o entendimento acerca de determinada questão de direito, aplicável à situação jurídica e concreta da Autora, e que apesar de ser uma interpretação de determinadas normais jurídicas lesa direitos e interesses da Autora.

30 - Não tendo este acto (20/08/2014) a mesma fundamentação quer da proposta de indeferimento (16/05/2014), quer do acto proferido em 17/06/2014), não é acto confirmativo de qualquer dos autos anteriores.

31 - Logo tem caráter autónomo, eficácia externa e individual e é lesivo dos direitos e interesses da Recorrente.

32 -Todos os actos são distintos.

33 -Assim, sendo, o acto de 20/08/2014, é um acto impugnável.

34 - São inoponíveis aos destinatários as repercussões jurídicas, nomeadamente, os actos constitutivos de deveres, ainda que sujeitos a publicação quando estes não tenham sido notificados.

35 - É a consagração do dever de notificação aos destinatários.

36 -É a administração que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

37 -Durante todo o processo procedimental, a aqui Recorrente nunca foi notificada pessoalmente de qualquer acto por parte da Entidade Administrativa.

38 – Competia aos RR no cumprimento dos princípios da participação procedimental e da colaboração, ambos consagrados, respetivamente, nos artigos 7º e 8º do CPA, criar todos os...

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