Acórdão nº 971/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A................... – Compra ………….., S.A., deduziu impugnação judicial, na sequência da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com o n.º ……………..366 e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2004, da qual resultou, após compensação, um valor a pagar de € 958.795,21.

O Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 440 e ss.

(numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 15/07/2021, julgou a presente impugnação improcedente.

A Impugnante interpôs recurso contra a sentença. Nas alegações de fls. 557 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), formula as conclusões seguintes: A. A ora Recorrente, inconformada com a sentença, aliás douta, da Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida nos presentes autos, a 15 de julho de 2021, que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao exercício de 2004, e respetivos juros compensatórios num total de €711.494,28 (setecentos e onze mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos), interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o presente recurso para este Venerando Tribunal.

B. Salvo o devido respeito, considerando a matéria de facto dada como provada e a respetiva fundamentação utilizada, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece dos seguintes vícios, que aqui invoca: c) Erro de julgamento, por não ter sido dada a relevância justa e adequada à matéria de facto carreada para os autos, por intermédio da junção de inúmera prova documental, da produção de indiscutível prova testemunhal, mediante as quais se permitia demonstrar que a tradição dos imóveis alienados ocorreu em 1999, pelo que a aplicação do regime previsto no artigo 58.º-A do CIRC a tal operação é de todo ilegal e ilegítima; d) Nulidade da sentença por falta de fundamentação da motivação de facto, por não ter a Mma Juiz a quo revelado o iter cognoscitivo na convicção que teve quanto à prova produzida, em manifesta violação com o disposto no artigo 125º, nº l do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e da alínea b) do nº l do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT, e nº l do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Vejamos, Erro de julgamento C. A Mma Juiz a quo considerou como provados (apenas) os factos indicados na douta sentença recorrida a pág. 6 a 35, os quais a Recorrente retomou no ponto 4 das Alegações supra, não tendo dado como provado qualquer outro facto «com relevância para a presente decisão», D. Com efeito, assentou a Mma Juiz a quo a escolha dos factos dados como provados «(…) no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo, que se dão aqui como integralmente reproduzidos, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório, e bem assim no depoimento das testemunhas.».

E. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que poderia e deveria, a Mma Juiz a quo, ter dado relevância a outros factos que resultaram da prova carreada para os autos, e deste modo, ter ido mais além na escolha da matéria que deu como provada.

F. Factos estes que permitiriam compreender devidamente não só as circunstâncias em que o negócio de venda do terreno em causa foi celebrado e como foi o mesmo executado, na realidade. Factos que a Recorrente considera terem manifesta relevância para a descoberta da verdade material e consequente boa decisão da causa, porquanto demonstrariam que a tradição dos imóveis objeto do contrato promessa de compra ocorreu em 1999 e não em 2004, como é sustentado na sentença recorrida, o que acarretaria a ilegalidade do ato tributário sindicado e resultaria na consequente procedência da impugnação judicial.

G. De referir que, embora, os factos considerados como provados, sejam verdadeiros e reais, não pode a Recorrente concordar que os mesmos revelem a totalidade da verdade material em causa nos presentes autos, por se encontrar a mesma incompleta e insuficientemente vertida nos autos, o que acarretou numa consequência jurídica injusta e desmedida, a qual, merece censura.

H. Ora, com efeito, segundo entende a Recorrente, deveria a Mma Juiz a quo, para além da matéria de facto que deu como provada, ter, igualmente, dado como provados os factos que se indica no ponto 76 das alegações do presente recurso, pelo seu especial interesse na descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, cuja admissão e adição aos demais factos dados como provados por esta via se suscita.

I. Factos estes que foram dados a conhecer à Mma Juiz a quo, resultam ora da prova documental, ora da vasta prova testemunhal produzida, ora de ambas as provas carreadas para os autos, não foram impugnados ou contrariados pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública. Contudo, não lhes foi atribuída a importância devida na sentença recorrida, sem embargo de se mostrarem imprescindíveis para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

J. Com efeito, se a Mma Juiz a quo tivesse dado a relevância necessária aos factos alegados e não impugnados pelo Representante da Fazenda Pública, acima descritos, teria, com toda a certeza, chegado à conclusão que as liquidações sindicadas padecem de ilegalidade, por via da aplicação do artigo 58º-A do Código do IRC a um facto ocorrido antes da sua entrada em vigor, atento que a posse e tradição dos imóveis objeto do contrato promessa foi transferida para os promitentes compradores, a AS..................., após a celebração do respetivo contrato, em 1999, K. ... em virtude de ter sido esta associação quem diligenciou junto de diversas entidades públicas para obtenção das licenças necessárias à transformação dos imóveis em causa e à implementação neles de um parque industrial de resíduos. Tendo sido, igualmente, quem custeou e suportou todas as despesas do projeto, por deter a posse dos imóveis onde o parque industrial foi implementado.

L. Salvo o devido respeito, que é muito, não compreende a Recorrente que a Mma Juiz a quo tenha feito uma interpretação meramente formalista do contrato promessa de compra e venda, alheando-se de tudo quanto lhe foi exposto e da realidade dos factos.

M. Sustenta a sentença recorrida, com base nos factos que deu como provados que, a cláusula 7ª do contrato promessa previa que «a A................... praticasse todos os actos e assinasse toda a documentação necessária à apresentação pela associação As…………….., junto das entidades oficiais, de quaisquer projectos respeitantes aos lotes prometidos vender, desde que estes merecessem a concordância da primeira, bem como que a As……………. custearia todas as despesas, incluindo honorários de técnicos, impostos, taxas e emolumentos e quaisquer outras, a que desse lugar a elaboração e apresentação dos referidos projectos e, cessando os efeitos do contrato promessa por incumprimento seu, as necessárias para distratar qualquer acto que tenha sido praticado, se a sua manutenção não conviesse à A....................» Concluindo, assim, que «De facto a A................... nunca abdicou da posse dos dois prédios, como resulta do ponto 3 da mesma cláusula 7.ª na qual se estipulou que: "em qualquer caso, a segunda outorgante (leia-se As………….) só poderá tomar posse dos lotes ora prometidos vender após a outorga da escritura pública de compra e venda". Do exposto resulta que a associação poderia desenvolver todas as diligências para obter a autorização do loteamento dos dois prédios com vista à criação do parque industrial, mas todos os procedimentos seriam efectuados em nome da A..................., na qualidade de proprietária dos imóveis obrigando-se esta a assinar toda a documentação necessária para esse efeito, sem, no entanto, assumir a responsabilidade dos custos dessas diligências e sem reconhecer, por esses factos, a posse dos lotes por parte da As.................... Assim sendo, todas as diligências desenvolvidas pela associação As................... com vista à obtenção de autorização para o loteamento dos dais prédios, no decurso do prazo para o pagamento integral do preço acordado, foram sempre praticadas em nome da promitente-vendedora, a ora Impugnante, pelo que a posse daquela associação não passava de uma posse precária.» N. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que, dos factos por si indicados no presente Recurso, como provados, no âmbito dos autos, cuja admissão e adição à matéria de facto dada como assente se requer, resulta uma conclusão completamente diferente da que a Mma Juiz a quo chegou. Porquanto, O. Em conformidade com a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, designadamente, pela testemunha A ……………….., a referida cláusula 7ª do contrato promessa de compra e venda foi redigida no âmbito de um contrato de um instituto público, razão pela qual a Impugnante viu-se obrigada a limitar a vontade dos promitentes compradores a implementar nos imóveis objeto do contrato promessa outro que não fosse o parque industrial para resíduos.

P. Segundo referiu a testemunha, A………………., em resposta às questões colocadas pela Ilustre Representante da Fazenda Pública quanto a esta cláusula do contrato promessa «esta concordância refere-se a que os projetos deveriam ser relativos àquilo que tinha sido falado relativamente a um parque para resíduos industriais. Imagine que vinham com outro tipo de projetos que não se tinha falado (..) haveria a possibilidade de discordância relativamente a isso. Agora se era relativamente àqueles projetos e à atividade que se tinha falado durante as negociações, para um parque que era ambiental, (...) o IPE não tinha um Know How específico para...

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