Acórdão nº 84/21.8T8PVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. C. e O. S., instauraram acção declarativa com processo comum contra X Lda., alegando, em suma, que, por contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em Janeiro de 2020, adquiriram à ré um prédio urbano (casa destinada a habitação dos autores). Após a sua aquisição detectaram “infiltrações, humidade e degradação de materiais”. Concluem pedindo que a ré seja condenada a eliminar os defeitos/vícios, que estão na origem dos problemas de infiltrações e humidade, que o prédio apresenta.

* A ré contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva e a caducidade do direito dos autores, bem como por impugnação. No final requereu a intervenção principal provocada da empreiteira, entretanto declarada insolvente, por isso da massa insolvente, representada pelo respectivo administrador. Ou, subsidiariamente, a sua intervenção acessória.

*Os autores exerceram o contraditório.

*Foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade da instância e do processado, julgando-se improcedente a excepção da ilegitimidade da ré.

De seguida proferiu-se o seguinte despacho: « 2.2.

Resolvida que se mostra a questão da legitimidade passiva, é manifesto que a pretensão da R. de fazer intervir a título principal a sociedade construtora C. C. – Arquitetura, Engenharia e Construção, Lda. (a fim de assegurar precisamente a alegada - e inverificada - ilegitimidade passiva) tem que ser indeferida, o que se decide – cf. art. 316 do CPC.

2.3.

A fim de se estabilizar subjetivamente a instância, resta apreciar a pretensão da R. de fazer intervir acessoriamente a referida sociedade C. C. – Arquitetura, Engenharia e Construção, Lda. a fim de garantir, se for caso disso, o respetivo direito de regresso (que lhe assistirá, na sua tese, em caso de condenação).

Acontece, porém, que essa sociedade foi declarada insolvente por sentença de 12.8.2020.

E após consulta à base de dados, verifica-se que a aludida sociedade se mostra “dissolvida”.

Qualquer que seja a configuração jurídica de tal “dissolução” não é necessário para a decisão de indeferimento da requerida intervenção a declaração de extinção (e seu registo) da pessoa coletiva.

Na verdade, a admissão de uma massa insolvente (ainda para mais em liquidação, como alega a R.) só deve ser admitida em circunstâncias excecionais – apenas e só a título principal (e se a ação puder correr autonomamente ao abrigo das disposições do CIRE).

Ora, é manifesto que uma intervenção acessória tal como gizada pela R. não cumpre o disposto no art. 322, nº 2, do CPC, nomeadamente por vir a perturbar indevidamente o normal andamento do processo.

Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção acessória.»*Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 03/03/2022, o qual indeferiu o incidente de intervenção principal provocada formulado pela R./Recorrente na sua contestação.

  1. Salvo o devido respeito, a decisão em crise consagra uma incorreta interpretação e aplicação das normas que regulam a intervenção de terceiros e a legitimidade processual.

  2. Autor e réu são partes legítimas quando têm interesse direto em demandar e em contradizer, respetivamente. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 30.º do Código de Processo Civil).

  3. Alegam os AA./Recorridos que em 31/01/2020 celebraram com a R./Recorrente um contrato de compra e venda de um imóvel e que em meados de novembro de 2020 começaram a aparecer sinais de infiltrações, humidades e degradação de materiais. Mais argumentam que a R./Recorrente, enquanto entidade que se dedica à compra e venda de bens imóveis, agiu no exercício da sua atividade profissional e eles, Autores, como “consumidores”.

  4. Por sua vez, a R./Recorrente admite o negócio de compra venda, refutando, contudo, qualquer responsabilidade por eventuais danos no imóvel, desde logo por não ter sido ela quem construiu/edificou o imóvel objeto da compra e venda, mas antes a mencionada C. C. – Arquitetura, Engenharia e Construção, Lda., suscitando a sua intervenção principal provocada do lado passivo.

  5. No incidente de intervenção deduzido a R./Recorrente sustenta que o imóvel em causa, antes de ser vendido aos AA./Recorridos, foi por si adquirido em janeiro de 2019 à sociedade “C. C. – Arquitetura, Engenharia e Construção, Lda.”, tendo sido esta sociedade quem concluiu a construção do imóvel, atuando como construtor e empreiteiro, vendendo-o e entregando-o à R./Recorrente totalmente acabado e apto a ser habitado, de modo que o imóvel foi transmitido aos AA./Recorridos nas mesmas condições em que foi adquirido pela R./Recorrente, isto é, sem que esta tenha feito qualquer intervenção.

  6. De acordo com o art. 1225.º do Código Civil, “se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”.

  7. Daqui resulta que o empreiteiro, aquele que realizou a obra, é responsável pelos defeitos de construção do imóvel perante o terceiro adquirente. Terceiro adquirente e empreiteiro têm, portanto, legitimidade processual ativa e passiva, respetivamente.

  8. Apesar de os tribunais não estarem sujeitos às alegações das partes no tocante...

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