Acórdão nº 02539/21.5T8PRD-S1 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 28 de Novembro de 2021, a Clínica Médico-Dentária R..., Lda., instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes uma ação declarativa contra o Município de Paredes, pedindo: “

  1. Seja o Réu condenado a reconhecer a natureza de caminho privado do arruamento particular que dá acesso ao logradouro dos imóveis que o ladeiam, com as demais consequências legais.

  2. Seja o Réu condenado a repor a floreira que retirou e que dividia em duas vias aquele caminho particular, repondo a configuração do caminho, tal como ela era antes da ilícita intervenção do Réu”.

Alegou que o referido caminho sempre foi particular, tendo sido construído por particulares para servir de logradouro a dois prédios contíguos: “aquele arruamento sempre esteve ao serviço dos condóminos de ambos os prédios que o ladeiam, ou de quem, não sendo condómino utilizou o logradouro para se dirigir aos imóveis em apreço (nem o arruamento tem outra serventia), denunciando um uso circunscrito e subordinado a interesses de carácter meramente privatístico”.

O réu contestou. Por entre o mais, suscitou a incompetência material do Tribunal, por se tratar de litígio do âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que tem por objeto questões relativas à condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime.

A autora replicou, sustentando a competência da jurisdição comum.

Recordou que, previamente à instauração da presente ação, demandou o réu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (processo n.º 725/19.7BEPNF), deduzindo, além do mais, pedido coincidente com o que acima foi transcrito como pedido b), assente na mesma relação material, para cuja apreciação o Tribunal Central Administrativo do Norte, em recurso, considerou competentes os tribunais comuns.

Por despacho de 3 de Abril de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1, julgando verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar o mérito da ação e absolveu o réu da instância. Entendeu o Tribunal que, pretendendo a autora o reconhecimento da natureza de caminho privado do arruamento em causa e a condenação do réu a repor tal parcela no estado em que se encontrava anteriormente à obra que levou a cabo – contra a sua vontade, sem o seu conhecimento ou autorização e sem que previamente a tenha adquirido pela via do direito privado ou da expropriação –, a acção enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - condenação à remoção de situação constituída em via de facto, sem título que a legitime.

Notificada, a autora requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição pelo Tribunal dos Conflitos.

Por despacho de 20 de Maio de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1 determinou a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

Remetidos os autos ao Tribunal dos Conflitos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou que se procedesse à apreciação do presente conflito negativo de jurisdição, nos termos previstos pela Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.

Notificadas para se pronunciarem, querendo, as partes nada disseram.

Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de a competência para conhecer...

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