Acórdão nº 8197/14.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO E...., LDA., com os demais sinais de identificação nos autos, notificada do despacho n.º ….VII, datado de 05/06/2006, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que rejeitou, por intempestividade, o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que revoga o estatuto de pequena cervejeira, veio intentar a presente acção administrativa especial de impugnação do identificado despacho secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, datado de 11/04/2005, que revogou o estatuto de pequena cervejeira.

Para o efeito, alegou, em síntese, que: - Só através do oficio de 14/06/2005 foram enviadas à A. as fotocópias do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e de informações e pareceres, na sequência de requerimento apresentado nos termos do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e tendo o recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais dado entrada em 06/07/2005, foi apresentado dentro do prazo legal de 30 dias.

- O Despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais enferma de erro nos pressupostos e também de violação de lei, por preterição do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 66.º do CPPT e 173.º do CPA.

. Procedendo a impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que rejeitou o recurso hierárquico, por intempestividade, a A. beneficia, nos temos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, da suspensão do prazo de impugnação do despacho da Directora-Geral.

- O Despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo padece de erro nos pressupostos, por ter entendido que a A. e a JMA detinham o estatuto de pequena cervejeira em conjunto (artigo 20.º-B, do Dec.-Lei n.º 104/93, de 5/4) e estariam subordinadas a uma produção anual conjunta de 200.000 hl, quando lhes foi concedido individualmente tal estatuto e não a produção individual não ultrapassou tal limite.

- O acto que concedeu à A. o estatuto de pequena cervejeira não é passível de revogação, nos termos em que ocorreu, de harmonia com o disposto no n.º 4, do artigo 14.º da Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

- O Despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo não dá cumprimento ao artigo 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), por se limitar a dizer «Concordo, pelo que revogo», pelo que deve ser anulado por falta de fundamentação (formal).

- A A. é jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras cervejeiras, não se podendo dizer, como faz o despacho impugnado, que a JMA é uma empresa dependente da ECM só pelo facto de esta deter, até 29 de Abril de 2005, a totalidade do seu capital social.

- O Despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo viola o artigo 61.º do CIEC, gerador da sua anulabilidade.

- O acto impugnado viola o princípio da boa-fé.

Concluiu, pedindo, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a anulação dos despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Diretora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Juntou nove documentos e procuração.

* Em sede de contestação, as Entidades demandadas apresentaram defesa por excepção e por impugnação (cfr. fls. 143 e segs. dos autos de suporte físico).

Excecionando invocaram a incompetência absoluta do tribunal, a ilegalidade da cumulação de pedidos, a intempestividade da acção quanto ao segundo pedido e a litispendência.

No demais, pugnam pela improcedência da acção e pela manutenção na ordem jurídica dos despachos impugnados.

Juntaram dois documentos e despachos de designação.

* Foi junto aos autos o processo instrutor (cfr. fls. 349 dos autos de suporte físico e apenso) * O Digno Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos do n.º 5, do artigo 85.º do CPTA (cfr. fls. 350 dos autos de suporte físico).

* A Autora notificada para responder às arguidas excepções, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, apresentou o articulado de resposta onde pugnou pela improcedência das mesmas (cfr. fls. 383, 387 a 394 e 439 dos autos de suporte físico).

* O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal declarou-se incompetente para o conhecimento da presente acção administrativa especial, sendo competente este Tribunal (cfr. despacho de fls. 494 a 496 dos autos de suporte físico).

* Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. 501 dos autos de suporte físico).

* O Ministério Público foi notificado e pronunciou-se nos termos constantes de fls. 506 a 507 dos autos de suporte físico.

* Em 06/03/2018 foi apenso uma pasta com a cópia do processo administrativo, tendo a A. sido notificada da sua apensação (cfr. fls. 558 dos autos de suporte físico e fls. 625 e 627 do processo eletrónico na plataforma SITAF).

* Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para decisão.

* II. SANEAMENTO O tribunal é competente em razão da matéria, da nacionalidade, da hierarquia e do território.

O processo é o próprio.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária. São legítimas e encontram-se devidamente representadas.

* III. QUESTÕES A DECIDIR As questões que se colocam, desde já, respeitam às excepções suscitadas na contestação pelas entidades demandadas relativas à caducidade do direito de acção, à ilegalidade da cumulação de pedidos e à litispendência.

* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO Para a apreciação das questões suscitadas pelas entidades demandadas, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 17/12/2004 a A. deu entrada de requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, expondo, em síntese, que em 22/11/1998 foi-lhe deferido por despacho do Sub-director Gral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a atribuição do estatuto de pequena cervejeira, que desde então e até à data tem observado os requisitos legais inerentes à manutenção de pequena cervejeira, justificando-se que continue a beneficiar desse estatuto, requereu a final a atribuição do estatuto de pequena cervejeira (cfr. fls. 1 a 3 do processo instrutor).

2) Através do oficio datado de 10/03/2005 a A. foi notificada do projecto de decisão de revogação do estatuto de pequena cervejeira, para exercer o direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT (cfr. fls. 279 a 280 do processo instrutor apenso).

3) Em 24/03/2005 a A. exerceu o direito de audição prévia através do requerimento de fls. 291 a 300 do processo instrutor.

4) Em 11/04/2005 a Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo revogou o estatuto de Pequena Cervejeira à “E...., Lda.”, tendo exarado na informação n.º …..005, que remete para os fundamentos apontados nas informações n.ºs 42/2005 e 98/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o seguinte despacho «Concordo, pelo que revogo» (cfr. fls. 116 e 117 do suporte físico).

5) Através do oficio datado de 26/04/2005, registado com aviso de recepção, a A. foi notificada de que «(…) por despacho de 11.04.2005, proferido pela Senhora Directora-Geral, (…), foi revogado o estatuto de pequena Cervejeira à Fabrica de C...., Lda., com os seguintes fundamentos: (…)», que se transcrevem: De Facto I 1. Em 17/12/2004 deu entrada na Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo um pedido de atribuição do Estatuto de Pequena Cervejeira, formulado, pela Fábrica de C...., Lda., sedeada em Ponta Delgada.

  1. A requerente fundamenta o seu pedido no facto de ser detentora, desde 1998, do referido estatuto, afirmando sempre ter observado os requisitos legais inerentes à manutenção do mesmo, sendo detentora de um único Entreposto Fiscal de Produção.

  2. A Fábrica de C...., Lda., empresa constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, afirma sempre ter sido, jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras, prevendo que a produção de cerveja no ano 2005 não atingirá os 200.000 hl.

  3. Embora entenda não ser legalmente exigível a renovação anual do estatuto, apresenta o pedido tendo em conta o teor da nota Circular n.° 390 de 2004.

  4. Por último, refere que os serviços de inspecção desta Direcção-Geral suscitaram dúvidas sobre se, a circunstância da E.... ser detentora da totalidade do seu capital social, seria impeditivo da manutenção do estatuto. Para remover tais dúvidas, protestou apresentar documento comprovativo de que a empresa em causa deixou de ser titular do capital social da requerente, o que, até à presente data, não se verificou.

  5. Entretanto, em 20/12/2004, a E...., Lda., sedeada em Camara de Lobos - Funchal, veio apresentar, nestes Serviços, um pedido de manutenção do Estatuto de Pequena Cervejeira, que fundamenta no facto de ser detentora, desde 1999, do referido estatuto.

  6. A requerente vem declarar sempre ter observado os requisitos legais inerentes à manutenção do mesmo estatuto, sendo detentora de um único Entreposto Fiscal de Produção.

  7. Mais afirma trata-se de uma empresa constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, sempre ter sido, jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras e prevê igualmente que a produção de cerveja no ano 2005 não atingirá os 200.000 hl.

  8. Entendendo, também, não ser legalmente exigível a renovação anual do estatuto, apresenta o pedido tendo em conta o teor da nota Circular n.º 390 de 2004.

    II 10. As duas cervejeiras foram objecto de acções de fiscalização pela Direcção de Serviços Antifraude, (cujos relatórios se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais), na sequência das quais, foi...

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