Acórdão nº 1211/19.0T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1211/19.0T8BJA.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, I. Relatório AA intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BB, pedindo que, pela procedência da ação: 1.º) Reconheça-se a existência de um contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro e sem termo, entre o A., AA, enquanto trabalhador, e o réu BB, enquanto empregador, no período que mediou entre 09-02-2011 e 14-01-2019; 2.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 2.373,00 (dois mil, trezentos e setenta e três euros), a título de remanescente (em dívida), da remuneração mínima especial para tratadores e guardadores de gado prevista no n.º 3 da cláusula 27.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no BTE, n.º 19, de 22-05-2010, aplicável por força da Portaria de extensão publicada no BTE, n.º 36, 29/9/2010, e, a partir de 18/1/2016, o CCT e suas alterações, em vigor, entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA, respetivamente, publicadas no BTE, n.º 18, de 15 de maio de 2010, n.º 27, de 22/7/2011, n.º 29, calculada em função da percentagem acordada entre as partes (10% sob o produto da venda de borregos de 339 borregos em 13-12-2018), isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 3.º) Condene-se o R. a pagar ao A. quantia, líquida de descontos, não inferior a € 10 951,07 (dez mil, novecentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos) – sem prejuízo para valor superior caso se apure o mesmo como devido – a título de indemnização em substituição da reintegração, estabelecida no artigo 391.º do CT, ao optar o A. pela não reintegração; 4.º) Condene-se o R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, compensação prevista no artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, a liquidar aquando da prolação da sentença; 5.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 35 584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro euros), a título de remuneração normal do trabalho suplementar prestado em oito horas diárias durante os sábados (excluindo 22), domingos e feriados no período entre 09-02-2011 e 13-12-2018, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 6.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 36.396,80 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título de acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal, nos termos da cláusula 43.ª dos CCT aplicáveis à relação de trabalho, pelo trabalho extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados no período entre 09-02-2011 e 13-12-2018, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 7.º) Condene-se o R. a pagar ao A. indemnização correspondente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que este tenha prestado atividade fora do horário de trabalho semanal, que se estima não ser inferior a € 9.444,60 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos) – se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste – ou, subsidiariamente, a liquidar aquando da prolação da sentença, por se verificar que o R. não dispõe dos registos do trabalho suplementar a que se refere o artigo 231.º do Código do Trabalho, ou os mesmos não estão elaborados de harmonia com a lei; 8.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 1.468,54 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionada e créditos de horas para formação contínua de que era titular à data da cessação (artigos 131º, n.º 2, 132º, n.º 1 e 134º do CT), isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 9.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 7.081,41 (sete mil e oitenta e um euros e quarenta e um cêntimos), a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos, respeitantes a todo o período de duração do contrato de trabalho, devidos em razão do disposto nas cláusulas 40.ª dos contratos coletivos sucessivamente aplicáveis à relação de trabalho, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 10.º) Condene-se o R. a pagar ao A. quantia, líquida de descontos, de € 1.844,22 (mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), a título de férias e subsídios de férias vencidas em 1-1-2019, e não gozadas, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 11.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia líquida de descontos de € 1.303,71 (mil, trezentos e três euros e setenta e um cêntimos), a título de remuneração-base do mês de dezembro de 2018, vencida em 31-12-2018, e de 14 dias de janeiro de 2019, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 12.º) Condene-se o R. a pagar ao A., a título de diferenças no subsídio de refeição entre 09-02-2011 e 14-01-2019, a quantia liquida de descontos, de € 758,57 (setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 13.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 3.036,00 (três mil e trinta e seis euros), a título de subsídios de refeição dos dias em prestou trabalho suplementar durante o período de 09-02-2011 a 14-12-2018, se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 14.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 304,50 (trezentos e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de diuturnidades previstas na alínea e) do anexo III à CCT aplicável à relação de trabalho, se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 15.º) Condene-se o R. a pagar ao A. quantia não inferior a € 10.000 (dez mil euros), a título de compensação prevista no n.º 7 da cláusula 47.ª do CCT aplicável à relação de trabalho aquando da cessação do contrato de trabalho; 16.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 75 (setenta e cinco euros) reduzida, ilicitamente, ao A. na remuneração paga por cheque datado de 08.10.2018, respeitante ao mês de setembro de 2018; 17.º) Todos estes valores devem ser acrescidos de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4% ao ano desde a data dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento.” Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Por tudo o exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação comum emergente de contrato individual de trabalho intentada por AA contra BB e, em consequência: 1. Reconhece a existência de um contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro e sem termo, entre o A., AA, enquanto trabalhador, e o réu BB, enquanto empregador, no período que mediou entre 09-02-2011 e 14-12-2018; 2. Condena o R. a pagar ao A. a quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença referente à comissão de 10% sobre o produto da venda dos borregos ocorrida em dezembro de 2018, acrescida dos juros de...

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