Acórdão nº 611/17.5T8MTS-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 611/17.5T8MTS-B.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA interpôs recurso de extraordinário de revisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.12.2018, que confirmou integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ..., no qual fora declarado lícito o seu despedimento.

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação ... que decidiu o seguinte: “Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social em não admitir o recurso extraordinário de revisão, do acórdão do TRP de 18.12.2018, por inexistir motivo para a sua revisão.” Notificado do Acórdão, AA interpôs recurso de revista.

O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões[1]: “1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20 de Setembro de 2021, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão interposto pelo recorrente, do acórdão do TRP de 18/12/2018, por (alegadamente) inexistir motivo para a sua revisão; 2. Na súmula, da responsabilidade do signatário: A - Não foi expressa qual a falsidade contida nas declarações de parte de BB; B - O nosso sistema jurídico-processual não impede que o julgador chegue a duas decisões aparentemente contraditórias em jurisdições diferentes, fruto do princípio da livre apreciação da prova e das regras específicas de cada jurisdição, in casu a laboral e a penal; C - Face à conclusão anterior, era ainda mais imperioso ter sido alegada a concreta falsidade do depoimento e o nexo de causalidade com a decisão a rever; 3. O Acórdão cuja revisão se pretende, validou a sentença do Tribunal do Trabalho ... que se escorou nos documentos juntos a fls. 50v a 52 - certidão extraída do processo-crime com o auto de notícia e o auto de constituição de arguido e na decisão instrutória do processo crime - a fls. 136v a 141 - onde o recorrente havia sido pronunciado pela prática de um crime de furto qualificado; 4. Em termos de prova testemunhal as duas testemunhas ouvidas - CC e DD, agentes da Polícia de Segurança Pública -valeram na fundamentação da decisão da matéria de facto: “As testemunhas CC e DD, agentes da PSP, confirmaram as diligências efetuadas por esta autoridade policial e confirmação da convicção de que a autoria do furto pertencia ao autor destes autos. Afirmaram ainda que, para além do reconhecimento da pessoa do autor nas imagens de videovigilância por pessoas que bem o conheciam, pelo modo como foi praticado o furto era evidente que se tratava de alguém que conhecia muito bem o interior das instalações, o local onde estavam colocados os sensores de alarme e mesmo as câmaras de vigilância.” 5.

Referiram-se sempre à convicção da entidade empregadora na pessoa do seu administrador BB, que lhes foi transmitida durante a investigação.

  1. Como ficou escrito na peça inicial do Recurso de Revisão: “A pedra basilar da sentença foram as declarações de parte de BB -administrador e legal representante da Ré, tendo ficado manifestado na sentença: “No julgamento realizado nos autos prestou declarações BB, administrador e legal representante da ré, o qual descreveu com minúcia os factos decorridos, caracterizando a surpresa e o choque que sentiu quando se apercebeu que era o autor quem aparecia nas imagens de videovigilância. Afirmou que nunca lhe suscitou quaisquer dúvidas que a pessoa que via nas imagens era o autor (não só pela forte semelhança da figura, como pelo modo de andar), mas para obter confirmação chamou outros trabalhadores da ré, próximos do autor, os quais corroboraram sua convicção. Apesar da qualidade do depoente, o seu depoimento foi inteiramente credível pela espontaneidade e coerência com que foi prestado, pela sinceridade revelada em sua postura e a ausência de qualquer outra razão para que imputasse a autoria dos factos ao autor que a sua certeza. Na verdade, deste depoimento (e sem que nada nos autos o contrariasse) resulta que a ré depositava inteira confiança no autor, havendo uma proximidade relacional entre este e as chefias da ré, de modo que se sentiram fortemente abalados com a constatação dos factos.” 7.

    O referido BB refere a sua convicção pessoal (e alegadamente dos colegas de trabalho do A. [que não foram ouvidos]), que viram as imagens e reconheceram o A. não só pela forte semelhança da figura (rosto e corpo), como também pelo modo de andar.

  2. Mais, o recorrente foi absolvido no processo-crime sobre os mesmos factos, por acórdão unânime do Coletivo do Juiz 3, do Juízo Central Criminal ..., de 6 de Fevereiro de 2020, confirmado integralmente por decisão sumária do TRP.

  3. Sendo que o recorrente não foi absolvido com base no princípio in dubio pro reo, mas porque os Juízes que compunham o Coletivo ficaram completamente convencidos que não foi o ele a praticar os factos.

  4. As declarações do BB, tal como relatadas (sic) no acórdão crime: - “é legal representante da assistente desde há 25 anos. Conheceu o arguido quando este lá começou a trabalhar.

    O arguido era responsável e bom funcionário, estava no top 10 das “pessoas mais importantes da empresa” (sic).

    Era estimado por todos, cumpridor.

    Era também amigo do arguido – foi ao casamento e algumas festas em casa do arguido e da esposa, que também foi trabalhadora da empresa. Jogavam todos futebol. Numa segunda feira de manhã, pelas 8:00 h, ligaram dando conta que tinham sido assaltados. Quando lá chegou constatou que estava tudo remexido e já lá estavam 2 agentes da polícia.

    Afirmou que o arguido também esteve presente na visualização das imagens.

    Existem 60 câmaras nos 3 armazéns. Esclareceu que não houve disparos de alarmes – não sabiam se tinha sido na sexta à noite, no sábado ou no Domingo – saíram pelas 21:00 h/23:00 h. Os trabalhadores da assistente EE e FF foram os primeiros a chegar na segunda à empresa.

    A foto 7 – fls. 21 – corresponde à telha que foi partida.

    Nos circuitos de CCTV viu uns vultos a rastejar numas partes dos corredores do armazém – havia um buraco na parede – mas não foi por aí que entraram “porque aí havia alarmes” (sic). Continuou, narrando que quando chegou à empresa foi logo ao “galinheiro” – de onde tinha sido retirado telemóveis. A rede tinha um buraco ao fundo, na rede que cortaram.

    A porta do galinheiro fica sempre aberta. Em frente à porta tem câmaras de CCTV (2 ou 3) e dois sensores de alarme (de movimento). Questionado, disse que os alarmes do teto têm abrangência até 30 cm acima do nível do solo. Os sensores de parede têm abrangência de 15 metros/20m. Vão até ao solo. Só fora do galinheiro é que há sensores, tanto de teto, como de parede. Os sensores de parede estão junto das entradas. A meio dos corredores tem ideia que não existem. Onde o vulto rastejava só há sensor de teto.

    O declarante não sabia da abrangência dos sensores. Os aspetos físicos dos sensores são diferentes e estão colocados em locais diferentes. Por onde o vulto rasteja só há um sensor de teto.

    Onde fizeram o buraco na rede não havia qualquer sensor, nem de parede, nem de teto. Havia uma câmara de vigilância. Há imagens de uma lanterna a movimentar-se e a pessoa a entrar e depois a rastejar no galinheiro certamente para fugir à CCTV. Cada corredor tem duas câmaras de vigilância - um em cada ponta - filmam cerca de 1/2 metros para a frente. O código do...

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