Acórdão nº 3556/17.5T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 3556/17.5T8PNF.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório

  1. AA intentou a presente acção declarativa comum contra “C... E.P.E.”.

    Deduziu um pedido principal e três pedidos subsidiários: - A título principal pede que o R seja condenado a pagar-lhe, a título de retribuição base ilíquida mensal o montante de € 1.819,38, o mesmo que paga aos trabalhadores Dr.ª BB e Dr. CC; A pagar-lhe a quantia de € 98.860,24, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Dezembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias, que se computam em € 11.746,83; A pagar-lhe as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da acção até ao trânsito da decisão; A pagar-lhe juros de mora vencidos à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de € 98.860,24 e vincendos desde a data de propositura da presente acção até efectivo pagamento.

    - A título subsidiário, para o caso de improcedência do pedido principal, pede que o R seja condenado a pagar-lhe, a título de retribuição, a base ilíquida mensal no montante de € 1.407,45, o mesmo montante que paga ao trabalhador Dr. DD; a pagar-lhe a quantia de € 49.431,11, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Novembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias, que se computam em 5.882,46€; a pagar-lhe as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da acção até ao trânsito da decisão; a pagar ao A. juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de € 49.431,11 e vincendos desde a data de propositura da presente acção até efectivo pagamento.

    - A título subsidiário, para o caso de improceder o pedido principal e o 1º pedido subsidiário, pede que o R seja condenado a pagar-lhe, a título de retribuição base ilíquida mensal, a quantia de € 1.201,48, o mesmo montante que paga aos trabalhadores Dr.ª EE, e Dr.ª FF; a pagar-lhe a quantia de € 24.716,01, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Novembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias que se computam em € 2.941,21; a pagar-lhe as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da acção até ao trânsito da decisão; a pagar-lhe juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de € 24.716,01 e vincendos desde a data de propositura da presente acção até efectivo pagamento.

    - A título subsidiário, para o caso de improceder o pedido principal e os 1º e 2º pedidos subsidiários, pede que o R seja condenado pagar-lhe a retribuição base ilíquida mensal de acordo com o artigo 38.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, isto é € 1.201,48; a pagar-lhe a quantia de € 24.716,01, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Novembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias que se computam em € 2.941,21, a pagar-lhe as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da acção até ao trânsito da decisão; a pagar-lhe juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de € 24.716,01 e vincendos desde a data de propositura da presente acção até efectivo pagamento.

    Em abono da sua tese alega que, apesar de constar do contrato escrito, que a retribuição mensal é de € 995,51, a verdade é que o Dr. GG, que tem poderes de representação do R, lhe disse que o vencimento seria de € 1.819,38.

    No mais invoca discriminação salarial pois que os trabalhadores acima referidos foram admitidos praticamente na mesma ocasião, sendo todos técnicos superiores, e auferem os vencimentos que refere, superiores aos do A.

    b) Contestou o R pugnando pela improcedência de todos os pedidos.

    Deduziu reconvenção peticionando a nulidade do contrato de trabalho.

  2. Em sede de despacho saneador não foi admitida a reconvenção.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. de todos os pedidos formulados pelo A.

  3. Inconformado, o A interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

    - Por um lado, impugna a matéria de facto defendendo que devem ser considerados provados os itens 2 e 5 da matéria de facto não provada.

    - Por outro, considera que a matéria de facto provada permite concluir pela violação do princípio do trabalho igual, salário igual.

    - Em todo o caso, sempre terá de se considerar que a remuneração ilíquida mensal teria de ser no montante de 1.201,48€, como é de lei.

  4. O Tribunal da Relação do Porto, dando parcial provimento ao recurso do A, decidiu: - Alterar a matéria de facto considerando que o facto não provado sob o item 2 devia passar a provado acrescentando à matéria de facto provada o item 10-A (o que não influiu na decisão final); - Revogar “a sentença recorrida, no que respeita ao 3º pedido subsidiário formulado e condenar a Ré a pagar ao Autor a retribuição base ilíquida mensal de acordo com o artigo 38º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, isto é € 1.201,48. Em conformidade, condenar a Ré a pagar ao Autor: - as diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Novembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde a data de vencimento das quantias em causa até efetivo pagamento; - a pagar ao Autor as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da ação até ao trânsito da decisão, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4%, vincendos desde a data de propositura da ação até efetivo pagamento. Nos termos dos artigos 609º, nº2 e 358º, nº2 do CPC, é relegada a liquidação para o respetivo incidente”.

  5. Irresignado é agora o A que traz a presente revista, que apelidou de “excepcional”.

    Apresentou as seguintes conclusões: I- O Princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual impõe a igualdade em natureza, quantidade e qualidade, afastando do seu iter cognitivo a proibição de diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho não sejam equivalentes; II- Destarte, a presunção de discriminação impõe-se fundamentada em factos, nomeadamente na indicação de trabalhadores favorecidos e narração de factos que atentam directa e/ou indirectamente contra o princípio da dignidade sócio-laboral; III- Ora, resulta da matéria assente, constante do item 44.º, que todos os outros admitidos aos serviço do ora Recorrente exercem funções em serviços distintos, não constando dos autos factos que possam inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação, sendo certo que competia ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitiriam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende fazer valer.

    IV- Nesta senda, forçosamente se impõe concluir que ora os factos assentes são claramente insuficientes se considerar que o trabalho por si prestado era/é igual ou objectivamente semelhante, no seu todo, aos dos trabalhadores relativamente aos quais se considera discriminado, e em relação aos quais reclama a respectiva paridade retributiva. Sucede precisamente o contrário, dos factos provados não se pode extrair que o Recorrente HH violou o princípio da igualdade na vertente “para trabalho igual, salário igual”, isto porque deles não decorre qualquer atuação discriminatória perante o Autor.

    V- A admissão do Autor ao serviço do recorrente surge fruto de necessidades diferentes, próprias do serviço carecido da sua colaboração, pelo que, não podemos concluir pela existência da mesma realidade material que justificaria a conclusão de que foi violado o princípio “para trabalho igual salário igual”.

    Assim, deverá proferir-se acórdão que revogue o douto acórdão recorrido, por ao ter decidido como o fez, substituindo-o por aresto que julgue a acção totalmente improcedente por não provada e o réu absolvido.

  6. Respondeu o A concluindo simplesmente que “Deve ser negado provimento ao recurso do R./Recorrente”.

    Pretendeu ampliar o objecto do recurso e não interpôs recurso subordinado.

  7. A Ex.ma Juíza-Conselheira, então Relatora, hoje Jubilada, decidiu, sem reclamação: 1. Que a revista fosse tramitada como revista normal; 2. Não admitir a ampliação do objecto do recurso.

  8. O Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o douto acórdão recorrido.

  9. A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se, perante a matéria de facto provada, o R. estava a discriminar o A em termos salariais, em comparação com os demais trabalhadores da sua categoria profissional, assim violando o princípio do “trabalho igual, salário igual”, devendo, por isso, o vencimento ilíquido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT