Acórdão nº 1996/18.1T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução21 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1996/18.1T8LRA.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório O Fundo de Acidentes de Trabalho intentou ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., peticionando que: 1 – Seja declarado o acidente sofrido por AA como de trabalho; 2 – A Ré seja condenada a pagar ao Autor Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 40.588,26 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).

A Ré contestou, sustentando que o acidente resultou de atuação culposa da entidade patronal, com a consequente responsabilidade agravada da mesma, devendo ser reconhecido que assiste à Ré o direito de regresso sobre a mesma e requerendo a sua intervenção.

Admitida a intervenção da empregadora, esta contestou sustentando que não é responsável pela eclosão do acidente, inexistindo qualquer responsabilidade agravada da sua parte ou qualquer direito de regresso da seguradora sobre si.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se: a) Condenar a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” no pagamento, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, a título principal, da quantia de 40.588,26 € (quarenta mil quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos); b) Absolver a Ré “MGSI Lda.” do pedido contra ela formulado pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, não reconhecendo a esta qualquer direito de regresso sobre aquela.

Custas: pela Ré Seguradora (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC), fixando-se o valor da causa em 40.588,26 €.”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Os Juízes do Tribunal da Relação por Acórdão do 11.03.2022 acordaram em “julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”.

Inconformada, Fidelidade Companhia de Seguros S.A. veio interpor recurso de revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC e, simultaneamente, revista excecional ao abrigo do artigo 672.º do CPC.

A revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC incide sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o seu recurso de impugnação da matéria de facto, bem como sobre a decisão do Tribunal da Relação de não conhecer o recurso de apelação na parte respeitante à descaracterização do acidente.

A revista excecional incide, ela também, sobre a rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto (“Caso o STJ venha a sufragar entendimento no sentido de que a rejeição do conhecimento da impugnação da decisão de facto objeto do recurso interposto pelo recorrente não é cognoscível por via de Revista Normal - o que não se concede”) e sobre a “absolvição da interveniente acessória”.

A interveniente acessória apresentou contra-alegações.

Pelo Relator foi proferido despacho a admitir a revista, interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC, porquanto incide sobre questões relativamente às quais não se pode falar de “dupla conformidade” por se tratar de decisões que foram tomadas apenas pelo Tribunal da Relação. Acrescentou-se que a remissão para a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, única com competência para apreciar os requisitos específicos da revista excecional, teria lugar posteriormente em função do desfecho da revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

  1. Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: “1.

    AA nasceu no dia .../.../1989, e faleceu no dia .../.../2018, no estado de solteiro, não tendo deixado familiares com direito a pensão; 2.

    No dia 25.05.2018, AA trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “Mgsi - Acessórios para Indústria, Lda.”, com sede na Rua do Arneiro, nº 73, 3105-121 Ilha, Pombal, tenho sido admitido ao serviço da segunda em 15.07.2007, e detinha a categoria de operador de máquinas, auferindo a remuneração base de 805,00 € x 14 meses + 6,83 € x 242 dias de subsídio de alimentação + 50,00 € x 11 meses de prémio de produtividade + 56,56 € x 1 de horas extras, num total anual ilíquido de € 13.529,42; 3.

    A “Mgsi- Acessórios para Indústria, Lda.” foi constituída em 1997 e dedica-se ao fabrico de máquinas e acessórios para a indústria de carroçarias de camiões, sendo a sua gerência exercida pelo sócio BB (doc. fls. 265 verso-267); 4.

    As instalações da MGSI são constituídas por três zonas (assinaladas na planta junta a fls. 268 com 1, 2 e 3), que foram sendo construídas sucessivamente, sendo na zona 1 que estão situados os escritórios da empresa e fora do pavilhão onde se exerce a atividade de fabrico, sendo também na parte destinada a escritório que está o gabinete destinado à gerência, onde o gerente trabalha quando está na empresa; 5.

    No espaço contíguo está localizada a zona de desenho industrial e de engenharia de conceção e desenvolvimento, e só depois desse espaço está a zona destinada aos trabalhadores manuais (vestiários e lavabos) e uma parte do fabrico, que continua pela área adjacente assinalada como zona 2; 6.

    A zona 3 (pavilhão) é destinada essencialmente a armazém, quer da matéria-prima, quer dos produtos acabados, nele existindo um conjunto de estantes com prateleiras onde são arrumados tais produtos (docs. fls. 268 verso a 269 verso); 7.

    Quem estiver na zona 1 não consegue ver o que se passa na zona 3, e mesmo quem está na zona 2 não consegue visualizar a totalidade da zona 3, em consequência da posição das estantes e prateleiras; 8.

    Em 07/06/2011 foi criada em França a “MGSI – France”, com sede em 1 Rue des Nonettes 77500 Chelles, sendo o Sr. BB o seu único gerente (doc. fls. 270); 9.

    O Sr. BB também constituiu a sociedade “MGSI Casa Del Pavimentador España, S.L.”, situada em Madrid, da qual é gerente, para comercializar os mesmos produtos; 10.

    Por força da gerência exercida em tais sociedades, francesa e espanhola, o gerente da “MGSI Lda.” não permanecia sempre em Portugal; 11.

    A gestão da “MGSI Lda.” era assegurada por uma equipa de trabalhadores, com a seguinte hierarquia e funções: a CC (...), ... e que substituía o gerente na sua ausência; DD, com as funções de técnica administrativa/técnica de vendas; e EE, como diretor geral de produção; 12.

    As ordens de trabalho (correspondentes ao trabalho que devia ser executado) eram entregues ao diretor geral de produção (EE) pela DD, e a partir daí executava as suas funções, que consistiam em: controlar e supervisionar a produção; coordenar as tarefas dos trabalhadores da secção; avaliar as necessidades de matérias-primas e outros materiais e preencher as requisições necessárias; comunicar, providenciar e/ou solucionar anomalias detetadas; garantir a segurança e dar formação aos trabalhadores; operar equipamentos multifunções de controlo de processos nas linhas de montagem da fábrica; programar e reprogramar robots atendendo às solicitações do trabalho; vigiar o funcionamento de robots e proceder aos reajustamentos necessários em caso de anomalias; operar e monitorizar empilhadores e equipamentos similares para carregar ou descarregar, transportar, levantar e empilhar mercadorias e paletes; posicionar...

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