Acórdão nº 10104/18.8T8LSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO APELANTE/EXEQUENTE: CAIXA GERAL de DEPÓSITOS S.A.

APELADO/EXECUTADO: G… Valor da execução: 205.478,30 euros (indicado no requerimento executivo) I.1. A exequente aos 17/4/2018, via Citius, apresentou requerimento executivo para entrega de coisa certa que cumulou com a execução para pagamento de quantia certa se dignasse determinar a execução coactiva do acórdão proferido no processo 6407/15.1t8lsb do Juízo Central de Lisboa, que confirmou a sentença que condenou o executada a reconhecer a exequente o direito de propriedade desta sobre a fracção autónoma designada pela letra L correspondente a moradia n.º 1 com acesso pelo n.º 112-b, r/c e 1.º andar Páteo e jardim, com 3 lugares de estacionamento na 1.ª cave com os n.ºs 16, 17, 18 e arrecadação na 1ª cave com o n.º 11 fracção autónoma designada pela letra AE correspondente a terceira cave com o n.º 42 e entrada pelo n.º 112-A da fracção com as letras AV, correspondente a terceira cave estacionamento com o n.º 21 com entrada pelo n.º 112-A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na rua … Lisboa , e ainda condenou o executado no pagamento à exequente de uma indemnização pro privação do uso das fracções referidas cujo capital é de 193.313,42 euros mais juros de mora à taxa legal para as operações civis desde 14/2/2017.

I.2. No âmbito da referida execução foi efectuada a entrega das fracções em causa no dia 14/7/2020 conforme auto de entrega de 14/7/2020 elaborado pela senhora agente de execução mas não obstante as fracções se encontrarem livres de pessoas não se encontravam livres de bens móveis.

I.3 Aos 27/8/2020 a senhora agente de execução citou o executado nos termos do art.º 626/3 do CPC conjugado com o art.º 859 e ss do mesmo diploma legal para em 20 dias deduzir oposição à execução mediante embargos de executado tendo sido concedido ainda o prazo de 30 dias ao executado para retirara do imóvel todos os bens ali existentes.

I.4 Com data de 9/11/2020 para a morada pelo mesmo indicada cita na Quinta … a exequente enviou carta ao executado onde dá conta de não obstante o executado ter retirado parte dos móveis, não obstante a solicitação para a retirada dos restantes não o tendo feito o executado, ela própria retirou parte dos bens móveis existentes nos imóveis já entregues tendo eles sido removidos para deposito devendo o executado contactar certa pessoa da exequente a fim de agendar o levantamento e pagamento dos custo de remoção e armazenamento, o que não tendo tido resposta nem acção levou a que a CGD requeresse ao tribunal aos 13/12/2021 viesse requerer ao Tribunal a notificação do executado para proceder ao levantamento dos bens em 15 dias a contar da notificação, prazo findo o qual sem que o levantamento tenha sido feito leva a que ao exequente possa fazer seus os bens e dar-lhes o destino que entender, condenando-se o executado no pagamento das despesas efectuadas com a remoção e recolha dos móveis até à data no montante e 1.214,62 euros e vincendas até total levantamento dos bens pelo executado e ainda numa sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros até que se cumpra o ordenado e caos assim o executado não venha a proceder sejam os bens em causa declarados abandonados e adquiridos por ocupação pela exequente nos termos do art.º 1318 do CCiv.

I.5. É então proferido o despacho de 9/3/2022 que indeferiu o requerido em suma sustentado na inexistência de fundamento legal para a notificação do executado nos termos peticionados e para a condenação do executado nos pagamento de quaisquer quantias que não sejam as resultantes da conversão da execução prevista no art.º 876, conversão que já não poderá ocorrer na medida em au o imóvel já foi entregue à exequente, não prevendo a alei para extras execução o arbitramento der sanção pecuniária compulsória.

I.6 Inconformada com o despacho a exequente apelou em cujas alegações conclui: 1. O presente recurso é admissível, nos termos do art. 644º, n.º 2 al h) do CPC (aplicável ex vi do art. 852º do CPC), dado que cabe ainda recurso de apelação das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

  1. Na acção executiva a decisão final terá de entender-se como sendo a decisão de extinção da execução, pelo que, extinguindo-se a execução, a Recorrente deixará de poder fazer valer o pedido em causa, o qual só poderá desenvolver-se no decurso da pendência da presente execução.

  2. O executado foi declarado insolvente e o protelar da decisão quanto aos bens móveis que se encontravam nos imóveis em causa, apenas onera a Recorrente com o custo do respetivo armazenamento, sem perspetiva de ressarcimento, pois o executado, que não colabora, não tem quaisquer bens, para além destes de valor diminuto, que permitam o pagamento da despesa em que incorre a Recorrente.

  3. Assim, a retenção do presente recurso tem um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, inutilizando o efeito útil da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem, pois seja qual for a solução que vier a ser dada pelo tribunal superior se não for tomada agora será completamente inútil.

  4. Ademais, nada mais há a decidir na presente execução, que apenas aguarda a decisão dos embargos de executado.

  5. Pelo exposto, a retenção do presente recurso de apelação tornaria absolutamente inútil a decisão que o tribunal de recurso viesse a proferir.

  6. Termos em que o presente recurso deverá ser admitido, nos termos do art. 853º, n.º 4 do CPC, com subida em separado e efeito devolutivo, nos termos e para os efeitos do...

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