Acórdão nº 25937/10.5T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO 1. Em 23.11.2010 A, S.A.

instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa contra Bruno.

A exequente apresentou como título executivo injunção munida de fórmula executória.

No requerimento executivo a exequente liquidou a obrigação exequenda pela seguinte forma: “€ 2.802,49 (valor da Injunção) + € 184,72 (juros de mora calculados à taxa contratual de 23,568% desde a data de entrada da Injunção e a oposição da fórmula executória + juros de mora à taxa contratual acrescida de 5% desde a data de aposição da fórmula executória até à data de entrada deste requerimento executivo) + €25,50 (Taxa de Justiça de execução, autoliquidada pela exequente) = € 3.012,71.

Aos valores supra, acrescerão juros vincendos bem como todos os valores que venham a ser liquidados pela Exequente a título de honorários e despesas de solicitadoria”.

No requerimento de injunção a requerente quantificou assim a sua pretensão: “Assim, para além do capital em dívida no montante de € 2.400,83 acrescem, ainda, os competentes juros de mora contratuais, calculados à taxa de 23.568%, desde 18/12/2009 até à data de entrada do presente requerimento de injunção e que nesta data ascendem a € 196,16.

(…) Ao capital em dívida acrescerão ainda os juros de mora vencidos posteriormente e os vincendos até integral pagamento”.

  1. A execução seguiu os seus termos, tendo sido penhorado o vencimento do executado, que foi citado para os termos da execução e da penhora.

  2. Em 06.01.2022, tendo o executado manifestado o propósito de pagar o que estivesse em dívida, a Sr.ª agente de execução (AE) elaborou “nota discriminativa”, com “apuramento de responsabilidade do executado”, na qual indicou, a título de “Juros vencidos até ao presente”, o montante de € 1 591,25, liquidando o valor em falta a pagar pelo executado em € 4 375,03 e mencionando que já haviam sido entregues à exequente € 2 000,00.

  3. Em 18.01.2022 a exequente requereu que a nota discriminativa fosse retificada, na medida em que o cálculo dos juros de mora não estava conforme à taxa contratual de 23,568%.

  4. Em 18.01,2022 a AE apresentou nova nota discriminativa, com liquidação da responsabilidade do executado, na qual se contabiliza “Juros vencidos até ao presente à taxa de 23,568% - 184,72€” e “Juros vincendos calculados até final à taxa de 23,568% - 7 474,57 €”, liquidando o valor em falta a pagar pelo executado em € 6 490,15 e mencionando que já haviam sido entregues à exequente € 2 000,00.

  5. A nova nota discriminativa foi enviada ao executado pelo AE em 20.01.2022.

  6. Em 02.3.2022 o executado apresentou ao Sr. juiz o seguinte requerimento: “Eu, Bruno (…), executado no Processo 25937/10.5T2SNT solicito a Vossa intervenção.

    Depois de passar vários anos a regularizar valores em dívida referentes a crédito pessoal a mais do que uma Instituição Financeira, devido a uma situação de desemprego prolongado no passado, quando consegui uma situação financeira mais estável entrei também em contacto (agosto de 2020) com a agente de execução associada ao processo supramencionado e demonstrei a minha disponibilidade em regularizar a situação com um acordo extrajudicial. Na altura foi-me proposto pelo agente de execução fazer pagamentos de 40 euros mensais e um pagamento inicial de 200 euros até aguardar a resposta do advogado (mandatário) da Unicre relativamente à minha proposta.

    Entre agosto de 2020 e novembro de 2021 fiz todos os pagamentos acordados e nunca obtive resposta relativamente ao meu pedido de acordo.

    Como até novembro de 2021 o meu vencimento esteve penhorado devido a um valor em dívida a uma outra Instituição Financeira e que ficou completamente pago nesse mês, voltei a insistir com a agente de execução relativamente à resposta do meu pedido de acordo.

    Como resposta, fui informado que o advogado da Unicre tinha uma resposta negativa ao meu pedido de acordo.

    Em dezembro de 2021 a minha entidade patronal atual recebeu uma notificação de penhora de vencimento referente a este mesmo processo.

    Uma vez que tenho diversos compromissos a decorrer (outros acordos extrajudiciais), contactei a agente de execução e pedi para apurar o valor total em dívida à Unicre de modo a tentar ver se conseguia fazer esse pagamento na totalidade.

    Foi-me enviado então esse valor total apurado na Nota Discriminativa e Guia de Pagamento (doc1 em anexo) com o valor total em dívida de 4.375,03 euros.

    Assim, na expectativa de poder melhorar a minha situação financeira pedi um empréstimo a um particular amigo e paguei, na integra (doc2 em anexo), o valor que me tinha sido apresentado para liquidar, sendo que mensalmente estou a pagar 150 euros mensais desse empréstimo particular.

    Deste modo, assegurei que a dívida tinha ficado totalmente liquidada na totalidade e que conseguia assegurar os outros compromissos que tenho no momento como referi a V. Exa.

    De referir que desde que iniciei o pagamento deste processo, entre acordos, penhoras de vencimento e penhoras do subsídio de desemprego já foram restituídos 7.304,65 euros à Unicre.

    Duas semanas depois, para minha surpresa volto a receber nova Nota Discriminativa da agente de execução informando que afinal o valor de 4.375,03 que me tinha sido facultado anteriormente não estava correto e que à data para além desses 4.375,03 euros já pagos estavam em falta 6.490,15 euros (doc3 em anexo) referentes apenas a juros calculados à taxa de 23,568%.

    Entrei em contacto com a agente de execução e com a advogada da Unicre a fim de perceber esta situação e ao mesmo tempo, apresentei as minhas despesas mensais e compromissos e propus um acordo de pagamento extrajudicial de 225 mensais, assim como possível redução dos juros, propostas essas que foram recusadas. (doc4 e doc5 em anexo) Esta situação de terem-me facultado o valor de (4.375,03 euros) fez-me assumir um compromisso de pagamentos mensais de 150 euros (empréstimo a título pessoal), para além de outros que já tinha. Se na altura o valor apresentado como total em dívida tivesse sido (4.375.03 + 6.490,15) eu não teria pedido o referido empréstimo para quitação deste processo porque saberia que não poderia honrar esse compromisso. Agora, para além de ter que cumprir com mais 150 euros mensais e além dos compromissos que já tinha anteriormente, voltei a ter novamente o vencimento penhorado pela Unicre a partir deste mês (fevereiro) (doc6_recibo.vencimento_penhora) relativo aos tais juros.

    Como consequência disto, encontro-me numa situação económica muito difícil que implica a minha sobrevivência.

    Deste modo, venho solicitar a V. Exa., Meritíssimo Dr. Juiz, a anulação da reclamação destes juros (6.490,15 euros).

    Fundamento este meu pedido em relação a estes juros apresentados à posteriori, tendo em conta que todos documentos que me foram sempre sendo enviados os montantes mencionavam “o valor em dívida inclui a quantia peticionada, juros e custas” Exemplo: Notificação de 28.05.18 (doc YgzL7OjsMp0) com o valor de 3.615,25 euros. Reforço que se este meu entendimento relativamente aos novos juros estiver incorreto e se não houver lugar à referida anulação, solicito, então, a V. Exa. a redução da penhora para 1/6 do vencimento de modo a poder colmatar toda esta situação e a conseguir honrar todos os meus compromissos.

    Sem outro assunto, agradeço desde já a Vossa atenção.

    Junto cinco documentos em anexo”.

  7. Em 09.3.2022 a exequente opôs-se ao requerimento do executado nos seguintes termos: “A, S.A., exequente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, em que é executado BRUNO (…), notificada da junção aos autos do requerimento apresentado pelo executado, vem, muito respeitosamente, expor e a final requerer a V. Exa. o seguinte: 1. A senhora Agente de Execução notificou a exequente da nota discriminativa da qual constava o apuramento da responsabilidade do executado, informando-a, ainda, de que o executado tinha sido notificado para liquidar o valor ali apurado, uma vez que o mesmo tinha demonstrado esse interesse, cfr. notificação datada de 06-01-2022, com a Ref.ª Citius 20190877.

  8. Concomitantemente, a exequente foi notificada pela Agente de Execução de que o Executado havia liquidado voluntariamente os autos, tendo efetuado o pagamento do valor constante da nota discriminativa, cfr. notificação datada de 18-01-2022, com a Ref.ª Citius 20256963.

  9. Considerando que da referida nota não resultava qual a taxa de juro aplicada para o cálculo dos juros vencidos até aquela data, designadamente, considerando os valores elencados na aludida nota, não resultava que o cálculo dos juros de mora tivesse sido efetuado à taxa contratual de 23,568%, conforme peticionado não só requerimento de injunção, mas também, no requerimento executivo, a exequente contactou telefonicamente a Senhora Agente de Execução para cabal esclarecimento.

  10. Pela Senhora Agente de Execução foi verificado e transmitido que, por lapso, os juros computados na aludida nota foram erroneamente contabilizados à taxa de juro comercial.

  11. Mais reconheceu que os juros peticionados pela exequente, tanto no requerimento de injunção, como no requerimento executivo, foram-no à taxa contratual de 23,568%.

  12. Mais informou a exequente que iria proceder à retificação da referida nota, tendo solicitado à exequente o envio de requerimento aos autos, mediante comunicação ao Agente de Execução, para registo no processo e para melhor explicação do sucedido ao executado.

  13. Por conseguinte, a exequente apresentou requerimento nos presentes auto a requerer à Senhora Agente de Execução que procedesse à retificação da nota discriminativa, considerando que o cálculo dos juros estava incorreto, cfr. requerimento datado de 18- 01-2022, com a ref.ª Citius 20261980.

  14. Em consequência a Senhora Agente de Execução procedeu à retificação da nota discriminativa, tendo notificado tanto a exequente como o executado, cfr. notificações datadas de 20-01-2022, com as referências Citius 20282920 e...

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