Acórdão nº 16496/19.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCELINA NÓBREGA
Data da Resolução14 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º-A, al.a) do Código de Processo do Trabalho e 447.º n.ºs 4 b) e 8 do Código do Trabalho, instaurar acção declarativa para Extinção de Associação, com processo especial, contra BBB, com sede na …Lisboa, pedindo que, julgada procedente a acção, seja, em consequência, declarada a extinção do Réu nos termos do art.º 447.º, n.º 8 do Código do Trabalho, devendo ser comunicada tal decisão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para registo e publicação no BTE, conforme artigos 447.º n.º 9 e 456ºn.º3 do Código do Trabalho.

Invocou para tanto, em suma, que: –O presidente da mesa da assembleia constituinte do BBB …, requereu à DGERT, em 16 de Outubro de 2018, o registo da respectiva constituição e a publicação dos estatutos aprovados, em assembleia constituinte, realizada em 22 de Setembro de 2018, tal como dispõe o art.º 447º e seguintes do Código do Trabalho; –Encontrando-se o pedido de registo da constituição do sindicato e dos seus estatutos formalmente instruído de acordo com o n.º 2 do artigo 447.º do CT e não conhecendo ou vislumbrando a DGERT, à data do mesmo, qualquer fundamento de facto ou de direito que obstasse à sua aceitação, foi o supra citado requerimento deferido pela DGERT em 23/10/2018, sem prejuízo de posterior apreciação da legalidade da constituição nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 447.° do CT; –Assim, o registo da constituição do supra mencionado Sindicato foi efectuado e enviado para publicação no BTE n.º 41, de 8 de Novembro de 2018, in http://bte.gep.msess.gov.pt/, de acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 447º do CT; –A DGERT emitiu a Apreciação Fundamentada sobre a legalidade da constituição e dos estatutos do BBB e remeteu-a, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 e nº8 do art.º 447º do CT, ao Ministério Público; –Compulsada a documentação da assembleia constituinte verifica-se que nela tomou parte o Dr. …, que é advogado inscrito na Ordem dos Advogados e que não detém relação jurídica de trabalho subordinado, no âmbito profissional indicado nos estatutos; –Aferiu a DGERT que parte das pessoas intervenientes na constituição do sindicato são membros de uma associação profissional - constituída ao abrigo do regime geral do direito de associação (Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro), isto é, sem natureza sindical - denominada por … –Embora a cópia do registo de presenças da Assembleia Constituinte e da eleição esteja autenticada por advogada como estando conforme "o original e extraída da lista de presenças da Assembleia Geral Constitutiva do BBB", tem o logo e sigla da BBB pelo que não é possível atestar com rigor se pertence efectivamente ao acto de constituição e da eleição dos membros dirigentes do BBB, para além de que do referido documento não consta a data e local; –A morada da sede da associação sindical (tal como da assembleia constituinte) corresponde à morada do escritório da sociedade de advogados …, bem como ao domicílio profissional, nomeadamente do Dr. …, o que pode colocar em causa o princípio da autonomia e independência da associação sindical (artigo 405.º do CT); –As alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 8.º suscitam dúvidas de legalidade, pois a sua redacção permite a inscrição como associados de pessoas que não exercem, de facto, a actividade de motorista de matérias perigosas, o que afronta a al. a) do n.º 1 do artigo 442.º do CT e o n.º 2 do artigo 444.º do CT; –Os estatutos não regulam o funcionamento (quóruns) da Comissão de Recursos a qual faz parte dos órgãos sociais violando, assim, o disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 450.º do CT; –Os estatutos da Ré são omissos quanto à regulação da sua extinção, o que viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 450° do CT; –Os estatutos não regulam o exercício do direito de tendência, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º da CRP e no n.º 2 do artigo 450.º do CT; –A eleição dos delegados sindicais não prevê que seja feita por voto directo e secreto; –Nem está previsto que a destituição é por voto directo e secreto; –O artigo 51.º dos Estatutos coloca em causa o princípio da gestão democrática da associação, nomeadamente por não assegurar para todos os associados do sindicato o direito de elegerem e serem eleitos, bem como da igualdade de oportunidades entre associados e a da imparcialidade dos membros da comissão e das listas concorrentes aos novos corpos sociais, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 451.° do CT; –O n.º 3 do artigo 53.º e a al.a) do artigo 52.º dos Estatutos, que regem sobre a Comissão de Gestão, colocam em causa o princípio da gestão democrática da associação, e por não estar garantido o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 451.° do CT, relativamente a todos os membros da referida comissão, por o seu mandato não se encontrar temporalmente devidamente delimitado, permitindo-se com tal facto que a mesma se substitua nas competências atribuídas a outros órgãos; –O artigo 56.º dos Estatutos viola o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do CT; e –No n.º 5 do artigo 21º é feita referência ao disposto no “n.º 11 deste Artigo", o qual não existe.

Foi ordenada a citação do Réu, tendo a carta com aviso de recepção sido endereçada para a … Lisboa, carta que foi entregue a … em 05.09.2019.

O Réu não apresentou contestação.

Foi proferido despacho que determinou a notificação do Réu para vir aos autos informar: i)-se o Sr. Dr…, à data da sua constituição, era sujeito de uma relação jurídica de trabalho subordinado no âmbito profissional indicado nos estatutos; e ii)-se as demais pessoas que participaram na constituição do BBB tinham, nessa data, a qualidade de trabalhadores por conta de outrem, com a categoria de motoristas de matérias perigosas.

A carta veio devolvida com a menção de “não atendeu” Mais foi determinado que se oficiasse à …, com cópia da acta de fls. 19 a 22, solicitando informação sobre se as pessoas ali identificadas eram, à data, seus membros e, na afirmativa, quais os cargos que exerciam.

A carta veio devolvia com a menção “mudou-se”.

Foi solicitado ao Exmo. Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que informasse se, à data de 22/09/2018, o Sr. Dr. … era detentor de cédula profissional para o exercício de advocacia, tendo sido junta informação da qual consta que o Exmo. Advogado está inscrito desde 06.06.2017 e que, à data da informação (31.01.2020), a inscrição estava no estado activo.

Foi proferido saneador sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, declaro a extinção do …BBB”.

Custas pelo réu – art. 527, nºs 1 e 2, do CPC.

Fixo à causa o valor de € 30.000,01 - art. 306º, nº 2, do CPC.

Registe, notifique e, após trânsito, remeta cópia da presente sentença, para efeitos de registo e publicação no BTE, nos termos do disposto nos arts. 447º, nº 9 e 456º, nº 2, ambos do CT.

D.N.” O Réu veio apresentar reclamação arguindo a falta e nulidade da citação invocando, para tanto, em suma, desconhecer que sobre si corria acção judicial para a qual nunca foi citado e de que tomou conhecimento através da comunicação social, sendo que a carta que foi enviada para a morada … Lisboa, nunca foi recebida pelo Réu e que, a não se entender assim, não foi cumprido o disposto no artigo 233.º do CPC, o que determina a nulidade da citação.

Mais invocou a prescrição do direito de intentar a acção e já terem sido corrigidas a larga maioria (senão todas) as inconformidades suscitadas (ainda que tardiamente) pelo Ministério Publico.

Finalizou pedindo que a reclamação fosse recebida e que, em consequência, fossem anulados todos os actos subsequentes à Petição Inicial, ordenando-se a citação do BBB, para que este pudesse exercer o seu direito ao contraditório.

Mais pediu a absolvição do pedido por estar verificada a excepção peremptória da prescrição.

O Ministério Público respondeu à reclamação concluindo, por um lado, que o Réu foi devidamente citado e, por outro, que a acção foi interposta dentro do prazo legal.

O Réu, não se conformando com o saneador sentença, recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: (…) O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Venerandos Desembargadores.

Entendo que, no caso, não se verifica a falta ou nulidade da citação, arguida pelo réu.

Na verdade, à data da propositura da acção, a morada da sede do réu era na … Lisboa, onde também teve lugar a assembleia que levou á sua constituição e era também morada da sociedade de advogados “…”.

E morada profissional do ilustre advogado que ora o representa, o qual participou na assembleia de constituição do sindicato.

Assim, não é crível que a carta de citação do réu não lhe tenha sido entregue.

Acresce que do aviso de recepção de fls. 79 resulta que a carta foi entregue na sede do sindicato a 05/09/2019, sendo recebida pela pessoa ali identificada.

Mostra-se, deste modo, cumprido o formalismo previsto nos arts. 246º, nºs 1 e 2, e 230º, ambos do CPC.

No entanto, e como sempre, esse Tribunal melhor decidirá. “ E no mesmo despacho admitiu o recurso.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Relator proferiu despacho que considerou ser o recurso o próprio, ter sido interposto em prazo e com o efeito legalmente previsto.

Mais foi relegado para o Acórdão o conhecimento da questão relativa ao teor e forma das conclusões da apelação que foi suscitada pelo Ministério Público nas contra-alegações.

A 24.03.2021 foi proferido Acórdão que entendeu não ser de rejeitar o recurso com base em falta de conclusões, nem ser de convidar o Recorrente a formulá-las de forma mais curta e contida e que, a final, determinou “a descida dos autos ao Tribunal...

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